APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025035-88.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ANTONIO MIOZZO |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | ADRIANA GRITEN CARDOSO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - PBC. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO PELO JULGADO. INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O cálculo da pensão por morte é feito com base no salário de benefício da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, in casu, a aposentadoria por invalidez, equiparando-se a morte à total incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 29, 44 e 75 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à data do óbito.
2. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço, especial e por idade segue a média aritmética dos salários de contribuição, quando o segurado possua entre 24 e 36 salários de contribuição no período de 48 meses anterior ao afastamento da atividade ou requerimento do benefício; quando possua menos de 24 salários, não mais se efetua uma média, mas a soma dos salários existentes, seja quantos forem, sempre dividida por 24 (art. 29, § 1º, da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, indistintamente segue a média dos salários de contribuição, isto é, mesmo que o segurado possua menos de 24 salários, a divisão será efetuada pelo número de salários existentes no período de 48 meses.
3. No que tange à fonte de consulta utilizada para obtenção dos salários de contribuição do cálculo exequendo (CNIS - RAIS, CNIS - FGTS e CNIS GFIP) descabe a alegação do INSS, uma vez que foram extraídos de dados oficiais constantes no banco de dados da Previdência - DATAPREV (vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social) e dizem respeito às remunerações informadas como pagas pelas empresas empregadoras ali mencionadas, base de cálculo para o recolhimento das contribuições. Conforme referido pelo próprio INSS, tais informações são prestadas pelos próprios empregadores e funcionam como fontes de alimentação do sistema cnis (fl. 05). Logo, não podem ser desprezadas.
4. Incide o IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição para a apuração da renda mensal inicial do benefício concedido pelo julgado, ainda que neste não haja previsão para tanto, porque a incidência daquele índice decorre expressamente do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994.
5. Indevida a capitalização de juros de mora na memória de cálculo de título judicial. Jurisprudência do STF. Súmula nº 121.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7922971v5 e, se solicitado, do código CRC 25A78A50. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025035-88.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e de recurso adesivo de sentença que assim deixou consignado:
(...)
1. Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS com o fundamento de que há excesso de execução decorrente forma de cálculo da RMI utilizada pela exequente. Alega que o segurado tinha salários de contribuição para as competências de 01 a 06/1994, entretanto, no cálculo da exequente foram lançados apenas 03 salários de contribuição, referentes às competências de 04 a 06/1994, utilizando-se dos valores do FGTS, o que contraria o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Intimado, o embargado apresenta impugnação (evento 07), defendendo o prosseguimento da execução consoante o cálculo inicial.
A Seção de Cálculos desta Especializada elabora cálculos comparativos (evento 9).
Com manifestação das partes, vêm conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. Nos autos de ação ordinária nº 2007.70.00.007731-5-4, conforme certidão de fls. 2, transitou em julgado o v. acórdão juntado às fls. 242/250 que concedeu a embargada o direito à pensão por morte desde a data do óbito em 27/04/1997, ocasião em que vigia a forma de cálculo do salário de benefício estabelecida na antiga redação do artigo 29 da Lei nº 8213/91, sem a alteração dada pela Lei nº 9.876 de 26/11/99:
'Art. 29 - O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.'
Em conformidade com a legislação acima transcrita o período básico de cálculo do benefício de pensão por morte em questão inclui as competências compreendidas entre 01 a 06/1994, vez que o falecido segurado teve seu último vínculo empregatício rescindido em 25/07/1994.
Assim, não há se falar em considerar os 80% maiores salários de contribuição de todo período contributivo, conforme redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999, vez que a vigência da referida Lei é posterior ao óbito.
Por outro lado, não razão para utilização de salários de contribuição diversos daqueles informados no CNIS.
Dispõe o citado artigo 19 do Decreto nº 4.079, de 09/01/2002, que:
'A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - cnis valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação'.
Note-se que os valores constantes do CNIS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum. Reza o §3º do referido regulamento que:
'O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do cnis, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS'.
Ocorre que no presente caso, não restou demonstrado que os salários de contribuição constantes do CNIS fossem divergentes daqueles efetivamente recebidos pelo segurado.
Dessa forma a Contadoria do juízo elaborou os cálculos da renda mensal inicial utilizando os valores de salários de contribuição informados no CNIS. Em manifestação aos cálculos da Contadoria, disse o INSS que a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição que vão formar a RMI não foi objeto da ação - com razão-, e assim não seria devida.
Contudo, reputo devida a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização monetária dos salários de contribuição do benefício, garantida pela Lei nº 10.999/04, oriunda da MP nº 201/2003. Ressalto que apesar de não ter constado na inicial pedido correspondente, o modo de correção, como visto, é previsto na legislação, matéria incontroversa e que o INSS deveria aplicar de ofício.
A correção monetária foi prevista no acórdão e os índices aplicados pela Contadoria (incluindo o IRSM) são os legais, não havendo necessidade de pedido expresso neste sentido.
Da mesma forma decide o STJ:
'AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO. ATUALIZAÇÃO. LEI Nº 8.880/94. IRSM DE JANEIRO/FEVEREIRO DE 1994. INCLUSÃO INTEGRAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Esta Corte, em reiterados julgados, tem proclamado que, tratando-se de prestações pagas com atraso, ou mesmo de benefícios concedidos judicialmente, hipótese dos autos, é legítima a atualização mensal dos índices utilizados para a devida correção monetária, até mesmo com o cômputo do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
(...)'
(STJ AGEDAG 376206, Processo: 200100321771/SP, 6ª Turma, Relator: Paulo Gallotti, DJ 30/10/2006, p. 422).
Por fim, também não se justifica a insurgência do embargante quanto à aplicação dos juros da poupança após 06/09, porque conforme acórdão transitado em julgado (fls. 242/251 dos autos da ação principal), haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, a partir da Lei nº 11.960 de 29.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, determino o prosseguimento da execução pelo cálculo apurado pela contadoria (evento 09), para fevereiro de 2011, no valor de R$ 61.004,02, para o autor Carlos Henrique C. Martins, englobados os honorários advocatícios na quantia de R$ 5.545,82 e de R$ 35.869,56 para autora Adriana Griten C. de Souza, englobados os honorários advocatícios na quantia de 3.260,87, perfazendo o total de R$ 96.873,64,93, englobados os honorários advocatícios referentes a quantia de R$ 8.806,67.
3. Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido inicial e fixo em R$ 96.873,64,93 o valor total do crédito, para fevereiro de 2011, englobados os honorários advocatícios.
Considerando a sucumbência recíproca, devem ser compensados os honorários de advogado, conforme art. 21 do CPC, dispensando as partes de pagarem os honorários da parte ex adversa.
Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).
Junte-se cópia desta sentença e dos cálculos da Contadoria do Juízo que constam do evento 09 aos autos de execução e após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)
Recorre o INSS alegando que a inviabilidade de capitalização dos juros de mora, bem como do emprego do IRSM de fev/94, uma vez que não constou do título exeqüendo, requer a readequação da verba honorária.
Apela a parte autora requerendo sejam considerados os dados do CNIS-FGTS para os meses de abril/maio/junho/94, devendo estes 3 (três) salários corresponderem ao PBC para apuração do salário de benefício. Requer a condenação do INSS na verba honorária.
É o Relatório.
VOTO
PBC para apuração da pensão
Importa a solução da controvérsia considerara a data em que a embargada faz jus à pensão por morte, no caso, desde a data do óbito ocorrido em 27/04/1997, sem precedente benefício deixado pelo "de cujus" para que se possa verificar a legislação vigente nessa data. Toma-se, portanto como base o valor do benefício a que faria jus o segurado falecido, a apseontadoria por invalidez.
Feitas estas considerações, passo à análise do cálculo do salário-de-beneficio da aposentadoria por invalidez do de cujus, principiando por transcrever a norma que rege a matéria:
Lei 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-beneficio consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento. até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-beneficio corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
O caput do art. 29 é claro ao referir-se à média dos salários de contribuição até o máximo de 36, de um período de 48 meses. Se visto isoladamente o caput, concluir-se-ia que, se o segurado contasse com, v. g., quatro contribuições, seriam estas somadas e a seguir divididas por quatro; simplesmente é este o significado da palavra "média".
No entanto, a norma do caput deve ser interpretada em conjunto com o parágrafo primeiro que excepciona a aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, para as quais, caso o segurado conte com menos de vinte e quatro contribuições, no período de quarenta e oito meses, não mais será extraída uma média, mas realizar-se-á a soma dos salários de contribuição contidos nesse período e sua divisão por vinte e quatro; ou seja, para estas três espécies de beneficio, entre vinte e quatro e trinta e seis salários de contribuição, faz-se uma média, abaixo disso o resultado da soma dos salários é sempre dividido por vinte e quatro.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez, a legislação previdenciária não trouxe qualquer exceção à norma do caput, razão pela qual o cálculo do salário de beneficio é sempre o resultado de uma média de até 36 salários de contribuição.
Acerca do tema, julgado desta Corte da Relatoria do Des. Fed. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE de 22.06.2007.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS.
1. O cálculo da pensão por morte é feito com base no salário-de-benefício da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, in casu, a aposentadoria por invalidez, equiparando-se a morte à total incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 29, 44 e 75 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à data do óbito.
2. O cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço, especial e por idade segue a média aritmética dos salários-de-contribuição, quando o segurado possua entre 24 e 36 salários-de-contribuição no período de 48 meses anterior ao afastamento da atividade ou requerimento do benefício; quando possua menos de 24 salários, não mais se efetua uma média, mas a soma dos salários existentes, seja quantos forem, sempre dividida por 24 (art. 29, § 1º, da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, indistintamente segue a média dos salários-de-contribuição, isto é, mesmo que o segurado possua menos de 24 salários, a divisão será efetuada pelo número de salários existentes no período de 48 meses.
CNIS-FGTS
No que respeita a utilização das informações do CNIS -FGTS, já me manifestei em anterior julgado acerca da viabilidade de sua utilização, AC nº 2009.71.04.000325-1/RS, DE de 20.05.2010:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32, I DA LEI 8.213/91. DADOS CONSTANTES DOS PRÓPRIOS REGISTROS DO INSS.
1. Cuidando de caso de atividades concomitantes que se amolda a hipótese da regra de que trata o art. 32, I da Lei 8.213/91, não há como desconsiderar as diversas atividades, computando exclusivamente uma delas como o fez o INSS na apuração dos salários-de-contribuição. 2. No que tange à fonte de consulta utilizada para obtenção dos salários de contribuição do cálculo exequendo (CNIS - RAIS, CNIS - FGTS e CNIS GFIP) descabe a alegação do INSS, uma vez que foram extraídos de dados oficiais constantes no banco de dados da Previdência - DATAPREV (vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social) e dizem respeito às remunerações informadas como pagas pelas empresas empregadoras ali mencionadas, base de cálculo para o recolhimento das contribuições. Conforme referido pelo próprio INSS, tais informações são prestadas pelos próprios empregadores e funcionam como fontes de alimentação do sistema cnis (fl. 05). Logo, não podem ser desprezadas. 3. Consoante entendimento das Turmas Previdenciárias, são devidos honorários advocatícios à taxa de 5% do valor discutido na incidental.
Dessa forma, no que tange à fonte de consulta utilizada para obtenção dos salários de contribuição do cálculo exequendo (CNIS - RAIS, CNIS - FGTS e CNIS GFIP), uma vez que foram extraídos de dados oficiais constantes no banco de dados da Previdência - DATAPREV (vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social), bem como dizem respeito às remunerações informadas como pagas pelas empresas empregadoras e funcionam como fontes de alimentação do sistema CNIS, não podem ser desprezadas.
Mesmo na eventual hipótese de que não tenham sido recolhidas pelas empresas empregadoras as contribuições incidentes as remunerações elencadas nas referidas CNIS -FGTS, não pode o segurado ser responsabilizado pela desídia do empregador e o INSS dispõe dos meios para fiscalização e cobrança.
IRSM de Fevereiro/94
No mérito, a questão a ser solvida diz respeito ao cabimento ou não do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da RMI do benefício contemplado pelo julgado.
Através de ações revisionais de proventos, milhares de segurados da Previdência Social, cujos benefícios foram concedidos posteriormente a março/94, vêm pedir ao Poder Judiciário o recálculo do valor inaugural dos seus proventos, com a aplicação do IRSM de fevereiro/94, no índice de 39,67%, sob o fundamento de que o INSS deixou de aplicar a correção monetária nessa competência, conforme previsão do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94.
Este Tribunal, na esteira do colendo STJ, tem decidido, em inúmeros acórdãos, favoravelmente ao pleito dos segurados, no sentido de determinar o recálculo da RMI dos seus benefícios, aplicando o IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição.
Tendo em consideração o processo executivo, ora embargado, e as razões recursais, refiro que o julgado em execução efetivamente não prevê a aplicação do referido índice para a correção monetária dos salários de contribuição para o efeito do cálculo da RMI do benefício lá concedido.
Entretanto, entendo que tal fato não constitui óbice para que o índice seja considerado na correção monetária. Com efeito, o INSS deve aplicar o referido índice por derivar de disposição legal (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94), estando a administração pública sujeita ao princípio da legalidade, devendo os seus atos submeterem-se aos comandos legais. Ao afirmar que tal índice somente seria aplicado se houvesse determinação no título executivo, a Autarquia Previdenciária está praticamente descumprindo o princípio da legalidade, posto que o uso do IRSM de fevereiro/94 decorre de expressa determinação legal. Vale dizer: o INSS não pode eximir-se de cumprir a lei em questão, mesmo sob o argumento inconsistente de ausência de disposição no título executivo, quando é sabido que o grande número de segurados que diariamente procuram o Judiciário em busca da revisão da RMI pela inclusão do IRSM o fazem exatamente porque o próprio INSS descumpriu a lei, fato confirmado por este Tribunal, reiteradamente, na medida em que determina a revisão da renda inicial dos postulantes.
A tese do Instituto recorrente não merece prosperar, pois entendo que a RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão, mesmo que o benefício tenha sido concedido na via judicial, pois não há motivo lógico ou jurídico para que se considere o IRSM de fevereiro/94 apenas se houver determinação expressa na sentença. Se esta condena o INSS a conceder o benefício, tal deve ser calculado de acordo com a lei. Portanto, se há previsão legal para que o salário-de-contribuição de fevereiro/94 seja atualizado monetariamente pelo IRSM (Lei nº 8.880/94, art. 21, § 1º), não há porque o Instituto deixar de aplicá-lo.
A propósito, refiro jurisprudência do colendo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO. ATUALIZAÇÃO. LEI Nº 8.880/94. IRSM DE JANEIRO/FEVEREIRO DE 1994. INCLUSÃO INTEGRAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Esta Corte, em reiterados julgados, tem proclamado que, tratando-se de prestações pagas com atraso, ou mesmo de benefícios concedidos judicialmente, hipótese dos autos, é legítima a atualização mensal dos índices utilizados para a devida correção monetária, até mesmo com o cômputo do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).(...)
(AGEDAG 376.206; Relator Min. Paulo Gallotti, DJ 30-10-2006)
Menciono, ainda, refiro jurisprudência desta Corte, inclusive da Terceira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RMI. APLICAÇÃO DO ÍNDICE LEGAL ADEQUADO.
1. A RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão, mesmo que o benefício tenha sido concedido na via judicial, pois não há motivo lógico ou jurídico para que se considere o IRSM de fevereiro/94 apenas se houver determinação expressa na sentença. Se esta condena o INSS a conceder o benefício, tal deve ser calculado de acordo com a lei.
2. Embargos infringentes improvidos.
(EIAC nº 2002.70.00.066558-6; Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; D.E. 17/01/2008)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA PELA SENTENÇA.
Aplica-se o IRSM de fevereiro/94 na atualização monetária dos salários-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido na via judicial, independentemente de expressa previsão desta, já que a adoção daquele índice deriva de norma legal (Lei nº 8.880/94, art. 21, § 1º).
(AC nº 2001.70.00.028845-2; Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira; DJU 17/12/2001)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RMI. APLICAÇÃO DO ÍNDICE LEGAL ADEQUADO.
1. (...)
2. A RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão, mesmo que o benefício tenha sido concedido na via judicial, pois não há motivo lógico ou jurídico para que se considere o IRSM de fevereiro/94 apenas se houver determinação expressa na sentença. Se esta condena o INSS a conceder o benefício, tal deve ser calculado de acordo com a lei.
(AC nº 2002.70.00.065344-4; Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; DJU 17/05/2006)
Vale referir, por fim, que a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto já se encontra consolidada na Súmula nº 77, com a seguinte redação:
O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
Capitalização dos juros
Apenas quando no julgado houver previsão para o anatocismo (ainda que o entendimento prevalente nessa Corte seja no sentido de ser indevido para as execuções de sentença), se poderá falar em coisa julgada com relação à matéria.
Não previsto no título, deve ser analisada a controvérsia em sede de execução, ainda que seja sob o enfoque do erro de cálculo, pois a capitalização dos juros provoca a obtenção de valores superiores aos devidos, o que deve ser coibido, por tratar-se de parcela indevida de cálculo.
A capitalização, é vedada porque não se admite a contagem de juros sobre juros na liquidação dos julgados, segundo reiterada jurisprudência consolidada na Súmula nº 121 do excelso STF, que tem a seguinte redação:
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Deixo consignado, por oportuno, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal recomenda que a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial deve atentar à sistemática dos juros contados de forma simples.
Readequação da verba honorária
Mantida a sucumbência recíproca, dado que restaram ambos sucumbentes proporcionalmente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7922969v4 e, se solicitado, do código CRC 8021D5E1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 20/11/2015 12:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025035-88.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50250358820114047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ANTONIO MIOZZO |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | ADRIANA GRITEN CARDOSO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/11/2015 09:13 |
