APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041883-39.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DALTON LUIZ AMORIM MELO |
ADVOGADO | : | RENATO GUIDOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI.
1. A memória de cálculo para liquidação deve atentar fielmente aos termos do julgado, sob pena de ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC.
2. Para efeito do lançamento do cálculo da RMI pela Lei nº 9.876/1999 devem ser considerados os salários de contribuição dentro do período fixado pela referida lei, e não apenas o período controvertido na ação de conhecimento.
3. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8904739v7 e, se solicitado, do código CRC C3FD8C77. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041883-39.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DALTON LUIZ AMORIM MELO |
ADVOGADO | : | RENATO GUIDOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte embargada contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor. Condenada a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, de acordo com o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Recorre a parte exequente/embargada postulando a reforma da sentença a fim de que a execução prossiga pelo valor apresentado na execução. Alega o recorrente que não podem prevalecer os cálculos apresentados pelo INSS, porquanto lançados equivocadamente. Assevera o recorrente que o valor da RMI calculada pelo INSS considera apenas os valores constantes do CNIS, obtendo o valor mínimo do benefício. Afirma que o correto coeficiente de cálculo da RMI é de 82% (70% + 2 anos = 12% coeficiente de 82% da média dos salários de contribuição), isto porque o tempo de contribuição do segurado é suficiente para aposentadoria proporcional, mesmo tendo pedágio a cumprir de 1 ano 2 meses e 16 dias. Quanto aos contratos de trabalho celebrados com a Associação Atlética Francana e com o Grêmio Esportivo São Carlos, afirma que ambas as relações estão registradas na CTPS e juntadas aos autos pelo próprio INSS (Evento10 - Procadm1), razão pela qual deve ser considerada a RMI calculada no processo de execução, assim como o montante lá obtido.
Sem contrarrazões, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Sem contrarrazões, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. O segurado Dalton Luiz Amorim Melo ajuizou ação contra o INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12/09/2007), mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano prestado no Sá Viana Futebol Clube (Uruguaiana/RS), entre 02/05/1970 e 31/12/1972, no Riograndense Futebol Clube (Santa Maria/RS), de 02/01/1973 a 30/04/1975, e no Esporte Clube Juventude (Caxias do Sul/RS), entre 16/01/2006 e 21/06/2007.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), quanto ao tempo pleiteado entre 11/04/1975 e 30/04/1975 (por não comprovado) e entre 16/01/2006 e 21/06/2007 (porque o INSS já havia computado esse período), e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando o INSS a reconhecer e computar os períodos trabalhados pelo segurado ente 01/12/1972 e 31/12/1972 (Sá Viana Futebol Clube) e de 26/01/1973 a 22/03/1975 (Riograndense Futebol Clube). A decisão, assim, não reconheceu tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
O autor interpôs apelação perante esta Corte postulando a reforma da sentença a fim de fosse reconhecido todo o período requerido, com a concessão da aposentadoria na forma inicialmente pleiteada.
O acórdão deu provimento à apelação, negou provimento à remessa oficial, e determinou a implantação do benefício. A decisão deste Tribunal reconheceu o tempo de serviço a favor do autor entre 02/05/1970 e 31/12/1972 (excluído o tempo de serviço militar obrigatório de 15/01/1972 a 31/11/1972, já averbado) e de 02/01/1973 a 10/04/1975, devendo ser averbados pelo INSS nos assentamentos do autor. Este Tribunal reiterou que o Instituto Previdenciário já reconheceu o tempo de serviço entre 16/01/2006 a 21/06/2007. Os fundamentos do acórdão foram no sentido que não cabe ao empregado, como o autor, efetuar o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias, tarefa que incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, 'a', da Lei nº 8.212/1991. O acórdão reconheceu ao autor o direito à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, pelas regras da Lei nº 9.876/1999, no valor de 80% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, com fator previdenciário, atualizados até a DER (12/09/2007).
2. Já na fase de liquidação de sentença, o INSS apresentou Carta de Concessão do Benefício com RMI no valor de R$ 380,00 - valor mínimo -, com DIB em 12/07/2017, aplicando ao salário de benefício o percentual de 80%, utilizando apenas os salários de contribuição constantes do CNIS.
O exequente apresentou memória de cálculo para execução, no montante de R$ 181.171,38, partindo de RMI no valor de R$ 1.200,57, utilizando os salários de contribuição constantes do CNIS bem como aqueles informados pelos empregadores, adotando percentual de cálculo de 88% do salário de benefício.
3. Diante do relato acima ficou certo que o julgado determinou a aplicação do percentual de 80% sobre o salário de benefício. Assim, este é o correto percentual de cálculo que deve ser aplicado ao salário de benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada, não sendo possível, em sede de execução de sentença, a modificação do julgado, em face do disposto no art. 509, § 4º, do CPC.
O segundo aspecto da insurgência nestes embargos diz respeito aos salários de contribuição que devem ser adotados no cálculo da RMI.
Alega o apelante que o INSS, para lançar o valor da RMI do benefício previsto pelo julgado, valeu-se unicamente das informações do CNIS para considerar os salários de contribuição, deixando de considerar os salários de contribuição fornecidos pelos empregadores Associação Atlética Francana e Grêmio Esportivo São Carlense, com tempo de serviço entre 01/1998 e 10/2003 e 15/02/1999 e 30/11/2002, respectivamente.
De início, deve ser dito que os períodos de tempo de serviço inicialmente controversos na ação de conhecimento (de 02/05/1970 e 31/12/1972, no Sá Viana, excluído o serviço militar, e de 02/01/1973 a 10/04/1975, no Riograndense) foram reconhecidos pelo julgado para o cômputo necessário ao direito à aposentadoria pleiteada pelo segurado, somados aos períodos que o Instituto Previdenciário já havia reconhecido administrativamente. Os períodos controversos, portanto, foram dirimidos pelo julgado exequendo.
Desta forma, entendo que, para o cálculo da RMI, não pode o INSS deixar de considerar o tempo de serviço prestado e devidamente comprovado (Evento69 CALC2 do processo de execução), entre 01/1998 e 10/2003 em outras agremiações esportivas, porque não houve controvérsia estabelecida e dirimida perante o Poder Judiciário com relação a esse período, não havendo motivo para o Instituto Previdenciário não considerar aquele tempo, cujo vínculo empregatício foi comprovado, o que pode ser constatado na documentação juntada pelo INSS no processo de conhecimento (Eventos 10 e 11, PROCADM 1 a 5).
Portanto, no momento do cálculo do benefício devem ser consideradas as contribuições que estejam dentro do período de cálculo fixado pela legislação aplicável, no caso a Lei nº 9.876/1999.
Nesse contexto, com relação ao ato unilateral do INSS em considerar apenas as contribuições registradas no CNIS, passo a declinar os seguintes fundamentos.
Este Tribunal cotidianamente é provocado para decidir acerca do direito a ser declarado quando há divergência entre os salários de contribuição constantes do banco de dados oficial (CNIS) e as relações fornecidas pelo segurado ou pelo empregador.
O INSS procura dar interpretação literal à regra introduzida pelo art. 29-A da Lei nº 8.213/91, dispositivo que, à primeira vista, parece ser taxativo no sentido de que o Instituto Previdenciário "utilizará as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."
Entendo, entretanto, que se deve dar interpretação sistemática ao dispositivo em comento, adequando-o ao espírito do Direito Previdenciário.
Com efeito, a adoção de um sistema informatizado é sempre desejável para a coleta, armazenamento e utilização dos dados relativos ao segurado, especialmente no momento do cálculo do benefício.
Ocorre que inúmeros são os casos em que os dados do segurado, apurados pelo empregador, não migraram corretamente para o sistema informatizado, o que é feito por quem tem essa incumbência - funcionário do empregador ou por servidor do INSS.
Nesses casos, não pode o segurado ser prejudicado por informação faltante ou equivocada nos sistemas oficiais, devendo ser prestigiados os dados do empregador, desde que coerentes com a realidade funcional do segurado.
Refiro a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE.
1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
3. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem. (sem grifo no original)
(TRF4R; AC 2009.72.99.001823-2; Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA; D.E. 22/09/2009)
A jurisprudência sumulada (Enunciado 12 do TST e Súmula 225 do STF) é no sentido de que as anotações da CTPS não geram presunção juris et de jure mas apenas juris tantum, afirmando-se, com base nisso, que a redação do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 não se constitui em comando absoluto no sentido de que somente devem ser consideradas as informações constantes do CNIS, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.
Desta forma, é correta a consideração dos salários de contribuição informados pelo exequente-embargado para a confecção do cálculo do valor inicial dos proventos do segurado.
Assim, tendo em vista os fundamentos acima, a execução deverá prosseguir com base na conta da contadoria deste tribunal (Evento 6), no montante de R$ 161.556,01, incluídos os honorários advocatícios, porquanto lançada em conformidade com este voto.
Havendo sucumbência em maior parte do INSS, o Instituto Previdenciário é condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor acima fixado e o valor pretendido pelo INSS. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041883-39.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50418833920144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | DALTON LUIZ AMORIM MELO |
ADVOGADO | : | RENATO GUIDOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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