APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056173-68.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERCINO BETT |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | CAROLINA LICHT PADILHA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS INFORMADOS NA CTPS DO EXEQUENTE.
Não verificado o excesso de execução, pois o cálculo da RMI da aposentadoria prevista pelo julgado considerou corretamente os valores da remuneração salarial constantes das anotações na CTPS do segurado, em detrimento das informações defendidas pelo INSS com base nos dados do CNIS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056173-68.2014.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor, fixando o valor da execução em R$ 213.082,92, valor atualizado até junho/2014, segundo os cálculos lançados pela contadoria judicial. Condenado o Instituto embargante em honorários advocatícios fixados em R$ 13.582,12. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Sustenta o INSS que a sentença deve ser modificada para que sejam aceitos os cálculos de liquidação apresentados em anexo aos embargos. Prossegue o INSS com a tese do excesso de execução, afirmando que a diferença recai sobre a utilização pelo exequente-embargado dos valores não comprovados no CNIS de R$ 1.500,00 referentes ao período de janeiro/1997 a junho/2000, havendo ofensa ao art. 29-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como ao Decreto 3.048/1999, art. 19, e à IN nº 45/2010, art. 47. Requer, de outra parte, mantida a sentença, que os honorários advocatícios sejam reduzidos, pois os cálculos adotados pela sentença são aproximadamente R$ 70.000,00 menores do que os cálculos apresentados pelo embargado.
Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
Através da petição Evento2Pet1, o exequente-embargado requereu antecipação de tutela para ver implantada a renda a renda mensal correta de R$ 2.329,44, ao invés do valor de R$ 834,88, afirmando a ocorrência da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
De acordo com o julgado em execução, o INSS foi condenado a conceder ao segurado Gercino Bett o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento (DER 13/06/2008).
Com o trânsito em julgado da sentença, o exequente impulsionou o feito à execução, obtendo montante devido pelo INSS de R$ 282.605,68, partindo de RMI na qual considerou, entre 01/1997 e 06/2000 a remuneração de R$ 1.500,00.
O INSS embargou a execução, alegando que o valor devido correto é de R$ 68.809,34, tendo como partida RMI no valor de R$ 834,88.
Para dirimir a controvérsia, a juíza da execução determinou a remessa do processo à contadoria judicial para lançamento da conta dos valores devidos.
A contadoria obteve o valor devido de R$ 213.082,92, valor que foi adotado pela sentença para prosseguimento da execução, partindo de RMI calculada em R$ 1.855,77.
Com vista do cálculo, o INSS impugnou-o, postulando a manutenção dos seus cálculos.
A parte exequente-embargada, intimada do cálculo da contadoria, requereu a homologação do cálculo lançado pela contadoria (Evento 9), julgando-se improcedentes os embargos.
Já neste Tribunal, determinei o envio dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais, para que, tendo em vista o pedido de antecipação de tutela (Evento2), no qual a parte exequente-embargada postula a implementação da renda mensal no valor de R$ 2.329,44, em substituição àquela implantada pelo INSS, de R$ 834,88, informasse se o valor defendido pela parte exequente está de acordo com o título judicial e se foi corretamente calculada.
Pela contadoria deste Tribunal foi informado o que segue:
Em cumprimento ao respeitável despacho retro, verificamos que o cálculo da renda mensal inicial elaborado pela parte exequente, no valor de R$ 2.329,44 (Evento15/EXECUMPR1 do processo de execução), não esta de acordo com o título judicial. Ocorre que no período de 07/94 a 11/96 o autor utilizou indevidamente como salários de contribuição o teto da previdência social, quando o correto seria a utilização de R$ 300,00 mensais, conforme acordado pelas partes na audiência de conciliação constante no processo de execução de sentença nº 5028139-54.2012.4.04.7000 (evento2-OUTROS 9, página 117) e determinado no despacho/decisão datado de 02/02/2012, em evento2-OUTROS 52.
Frente a isso, elaboramos o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade nos termos do título judicial, com DIB em 01/04/2008 e tempo de serviço 33 anos, 1 mês e 25 dias. Utilizamos os salários de contribuição constantes no Sistema CNIS (período de 07/06 a 07/07) e verbas salariais reconhecidas judicialmente e anotadas em CTPS para os períodos de 01/07/94 a 15/11/96 (R$ 300,00) e 02/01/97 a 30/06/00 (R$ 1.500,00), apurando uma RMI no valor de R$ 1.856,30, conforme demonstrativo de cálculo em anexo.
O valor apurado por esta Divisão de Cálculos Judiciais, é quase idêntico a renda encontrada pela Contadoria de primeiro grau, no valor de R$ 1.855,77, conforme demonstrativo de cálculo Evento9/CALC1 do processo de embargos à execução.
Como se pode perceber, os cálculos adotados pela sentença em reexame, lançados pela contadoria judicial, estão corroborados pela Divisão de Contadoria desta Corte, que encontrou RMI ligeiramente superior àquela obtida pela contadoria de Primeira Instância.
Assim, não merece prosperar a apelação do INSS, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos lançados pela contadoria da Vara de origem, ou seja, de R$ 213.082,92.
Por fim, entendo que não há suporte jurídico para a pretendida antecipação de tutela pela parte recorrida, já que está em discussão, em sede de embargos do devedor, justamente o valor da RMI para o lançamento das diferenças resultantes do julgado. Ademais, como visto, está equivocado o valor pretendido pelo exequente para imediata implantação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056173-68.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50561736820144047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERCINO BETT |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
: | CAROLINA LICHT PADILHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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