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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI DE REGÊNCIA. TRF4. 5007723-64.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:46:39

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI DE REGÊNCIA. O critério do art. 29, II, da Lei 8.213/91, no cálculo da RMI, se aplica independentemente da previsão no título judicial, pelo fato de a lei ter aplicação compulsória, sendo que a apuração do valor do benefício reconhecido judicialmente deve levar em conta a lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos. (TRF4, AC 5007723-64.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007723-64.2014.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLEME LANDI GONÇALVES DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte exequente-embargada contra a sentença que julgou procedente o pedido dos Embargos à Execução, determinando que a execução prossiga com base na conta apresentada pelo INSS, no total de R$ 27.770,77, atualizada monetariamente até 12/2013. Condenada a embargada em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).

Sustenta a apelante, em síntese, que a aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, é medida compulsória, ainda que o benefício tenha sido concedido na via judicial. Refere jurisprudência sobre o assunto.

Contra-arrazoado o recurso, o processo eletrônico foi disponibilizado a este tribunal para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

1. A sentença do processo cognitivo, confirmando a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 01/02/2010 (data fixada pelo perito como início da incapacidade total e permanente), descontados os valores por ela recebidos a título de auxílio-doença por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.

O acórdão deste Tribunal, mantendo a sentença quanto à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data fixada pelo perito como início da incapacidade total e permanente (01/02/2010), deu provimento ao recurso da autora para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, 30/10/2009, até a data de início da aposentadoria por invalidez (01/02/2010), com o pagamento dos valores atrasados. Deixou o acórdão consignado, ainda, expressamente, que a autora estava em gozo de aposentadoria por invalidez, e que os proventos respectivos devem ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda.

2. O julgado efetivamente não contemplou de forma expressa a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, contudo, a sentença condenou o INSS a conceder à autora, ora embargada, o benefício de Aposentadoria por Invalidez a contar de 01/02/2010, e o acórdão deste Tribunal condenou a autarquia previdenciária a conceder à autora do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, 30/10/2009, até a data de início da aposentadoria por invalidez (01/02/2010).

A legislação de regência dos benefícios não é afastada quando da liquidação do julgado pelo fato de a decisão judicial não a referir expressamente, isto porque a lei tem aplicação compulsória, a não ser que o julgado expressamente tenha declinado a respeito da utilização adequada do dispositivo legal em face de discussão no próprio processo cognitivo. Nesse contexto, se o julgado determinou a forma de cálculo de um benefício afastando ou contemplando eventual dispositivo legal, a execução há de atentar às disposições do julgado, fazendo incidir, ou não, determinado artigo de lei.

No caso, portanto, não há óbice à aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto se trata de dispositivo de lei a ser cumprido quando do cálculo da RMI do benefício de Aposentadoria por Invalidez e do benefício de Auxílio-Doença.

Refiro, a respeito do assunto, a seguinte jurisprudência:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI DE REGÊNCIA.

No cálculo de liquidação de sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data de sua suspensão e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data de juntada do laudo pericial, deve ser aplicada a legislação de regência no cálculo da RMI da aposentadoria, ainda que o julgado não tenha expressamente previsto sua aplicação, porque o cumprimento da lei é compulsório. (TRF4, 6ªT, AC 0010705-93.2014.4.04.9999, D.E 16/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N.º 8.213-91. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício do auxílio doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. (TRF4, REOAC 0009534-38.2013.404.9999, 6ª T, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 22/08/2013).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.

O critério do art. 29, II, da Lei 8.213/91, no cálculo da RMI se aplica independentemente da previsão no título, pois a apuração do valor do benefício cujo direito foi reconhecido judicialmente deve levar em conta a lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos, conforme já se decidiu em caso análogo (TRF4, AR 0002759-65.2012.404.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/12/2012).

Assim, a apelação é provida para, reformando a sentença, julgar improcedentes os embargos do devedor.

Em face do êxito recursal, inverto os ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com as normas do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000483441v9 e do código CRC 7a7597dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 11:49:5


5007723-64.2014.4.04.7107
40000483441.V9


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Apelação Cível Nº 5007723-64.2014.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLEME LANDI GONÇALVES DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI DE REGÊNCIA.

O critério do art. 29, II, da Lei 8.213/91, no cálculo da RMI, se aplica independentemente da previsão no título judicial, pelo fato de a lei ter aplicação compulsória, sendo que a apuração do valor do benefício reconhecido judicialmente deve levar em conta a lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000483442v4 e do código CRC 4b83877b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/6/2018, às 11:49:5


5007723-64.2014.4.04.7107
40000483442 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018

Apelação Cível Nº 5007723-64.2014.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLEME LANDI GONÇALVES DE SOUZA

ADVOGADO: PATRICIA DE HOLANDA BARROS

ADVOGADO: VANESSA CENZI FARIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:46:39.

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