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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI DE REGÊNCIA. TRF4. 0010705-93.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:33:12

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI DE REGÊNCIA. No cálculo de liquidação de sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data de sua suspensão e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data de juntada do laudo pericial, deve ser aplicada a legislação de regência no cálculo da RMI da aposentadoria, ainda que o julgado não tenha expressamente previsto sua aplicação, porque o cumprimento da lei é compulsório. (TRF4, AC 0010705-93.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/11/2016)


D.E.

Publicado em 16/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010705-93.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERIVALDO COLOSSI
ADVOGADO
:
Eduardo Piacentini
APENSO(S)
:
2008.72.99.001300-0
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI DE REGÊNCIA.
No cálculo de liquidação de sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data de sua suspensão e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data de juntada do laudo pericial, deve ser aplicada a legislação de regência no cálculo da RMI da aposentadoria, ainda que o julgado não tenha expressamente previsto sua aplicação, porque o cumprimento da lei é compulsório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8037361v5 e, se solicitado, do código CRC 9CFC0D85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/11/2016 14:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010705-93.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERIVALDO COLOSSI
ADVOGADO
:
Eduardo Piacentini
APENSO(S)
:
2008.72.99.001300-0
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, restando condenado em custas (Estado de SC) e em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, em atenção ao § 4º do art. 20 do CPC.

O Instituto apelante prossegue com a tese inicial do excesso de execução, alegando que o julgado condenou a Autarquia Previdenciária a restabelecer o auxílio-doença (desde 16/09/2006) e, posteriormente, a convertê-lo em aposentadoria por idade (a partir de 17/09/2007), não havendo qualquer menção à sistemática de cálculo que deva ser utilizada pelo INSS, razão pela qual é indevida a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, como indevidamente procedeu a parte exequente em seus cálculos.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a sua suspensão, em 16-09-2006, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial, em 17-09-2007.

A parte exequente afirma que o valor devido é de R$ 27.113,03, partindo de RMI no valor de R$ 956,02.

O acórdão em execução, efetivamente, não contemplou de forma expressa a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

Ocorre que a legislação de regência dos benefícios não é afastada quando da liquidação do julgado pelo fato de a decisão judicial não a referir expressamente, isto porque a lei tem aplicação compulsória, a não ser que o julgado expressamente tenha declinado a respeito da utilização adequada do dispositivo legal em face de discussão no próprio processo cognitivo. Nesse contexto, se o julgado determinou a forma de cálculo de um benefício afastando ou contemplando eventual dispositivo legal, a execução há de atentar às disposições do julgado, fazendo incidir, ou não, determinado artigo de lei.

No caso, portanto, não há óbice à aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto se trata de dispositivo de lei a ser cumprido.

Visando obter informações a respeito da conta apresentada à execução pela parte exequente/embargada, no intuito de conquistar subsídios para a composição da controvérsia, determinei o envio dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais.

Pela Contadoria deste Tribunal foi dito que o INSS procedeu à revisão do auxílio-doença do segurado, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, passando a RMI de R$ 714,78 para R$ 737,13.

Desta forma, o INSS deu cumprimento ao referido artigo de lei.

A Contadoria informou, ainda, o que segue:

"Cálculo da RMI:

Conforme informado acima, a sentença determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Desta forma, o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Evoluímos a RMI revisada do benefício de auxílio-doença, conforme demonstrativo em anexo, no valor de R$ 737,14 (SBx91%) pelos índices de correção dos benefícios previdenciários, até 17/09/2007, com sua conversão para aposentadoria por invalidez, resultando na RMI de R$ 954,91 (SBx100%). O valor encontrado por esta Divisão de Cálculos Judiciais é um pouco menor que aquele apurado pelo exequente na fl. 22, de R$ 956,02."

Assim, o Setor de Contadoria deste Tribunal atestou o acerto dos cálculos de liquidação lançados pelo exequente-embargado, apenas com pequena diferença a maior no cálculo da RMI e, por consequência, do total devido, o que será corrigido neste julgamento.

A execução deverá prosseguir, portanto, com base no valor de R$ 26.155,62, valor atualizado até novembro/2009, lançado pela Contadoria desta Corte, incluídos os honorários advocatícios.

Sucumbente, o INSS deverá pagar as despesas processuais, na forma da lei (Estado de SC) e os honorários advocatícios, conforme fixado na sentença destes embargos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8037360v10 e, se solicitado, do código CRC 34444E22.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/11/2016 14:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010705-93.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 78090031340
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERIVALDO COLOSSI
ADVOGADO
:
Eduardo Piacentini
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698164v1 e, se solicitado, do código CRC 268E7986.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:00




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