| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016049-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSON MAGEDANZ |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes. A exclusão das competências em que recebido o seguro desemprego causaria indevido prejuízo ao embargado, que recebeu o aludido benefício em decorrência da negativa da própria Autarquia Previdenciária em conceder-lhe sua aposentadoria, benefício, agora, reconhecido judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte embargada, para fins de determinar a inclusão das parcelas do benefício de aposentadoria, nos meses de outubro/2012 a fevereiro/2013, nas quais deverão ser descontados/abatidos os valores recebidos a título de seguro desemprego, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818296v4 e, se solicitado, do código CRC 4E3E516A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016049-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o feito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem fixação de honorários por não haver pretensão resistida.
Insurge-se o INSS, requerendo a condenação da embargada ao pagamento de honorários, uma vez que foram julgados procedentes os embargos, bem com seja determinada a possibilidade de compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a devida na ação de conhecimento, independente da AJG deferida.
Pugna a embargada pela reforma da sentença, alegando que a exclusão integral das parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes com o recebimento das parcelas relativas ao seguro desemprego extrapola a inacumulabilidade de tais benefícios, devendo ser abatidos apenas os valores recebidos a título de seguro desemprego, segundo pacífica jurisprudência do TRF4. Requer, em síntese, seja determinada a inclusão das parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição referentes aos meses de outubro/2012 a fevereiro/2013, abatendo-se apenas os valores recebidos a título de seguro desemprego.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Compensação dos honorários advocatícios
Em relação à compensação da verba honorária fixada nestes embargos com os valores que o segurado tem a perceber na ação principal, de há muito está consolidado o entendimento, neste Regional, quanto à sua impossibilidade:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. ARTIGO 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESSUPOSIÇÃO DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO. PROCESSO EXECUTIVO E INCIDENTAL. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE REMANESCENTE. (...) 3. É extensível o benefício da gratuidade judiciária concedido no processo principal à embargatória, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, caso não infirmada a condição de miserabilidade dos embargados, não importando alteração da condição econômica dos litigantes a percepção de valores creditícios por força do título executivo judicial, considerando que representam apenas o somatório de parcelas de proventos devidas e impagas nas respectivas competências de vencimento. 4. Possível a compensação da verba honorária arbitrada na incidental em desfavor da embargada com aquela eventualmente devida pelo Instituto-executado no processo executivo, ainda que beneficiária da AJG, suspendendo-se a exigibilidade quanto ao montante remanescente. Todavia, tal compensação é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao advogado da exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
(TRF4, AC Nº 2001.70.06.000790-0, 6ª Turma, Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, por unanimidade, D.E. 01/09/2008)
De referir, por necessário, que a percepção de valores creditícios pela parte exequente por força de título executivo judicial não importa alteração da condição econômica dos litigantes, considerando que representam apenas o somatório de parcelas de proventos devidas e impagas nas respectivas competências de vencimento.
Nessa esteira, colaciono os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ABATIMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incabível o abatimento, do valor principal, da verba honorária devida nos embargos, porquanto subsiste a condição de necessitado do embargado/exeqüente face à não-comprovação da modificação de sua condição financeira pela Autarquia.
2. Deferida a AJG no processo de conhecimento, compreende também os atos da execução, até decisão final do litígio (art. 9º, Lei n.º 1.060/50).
3. Apelação provida." (TRF4, AC 2001.72.05.002277-4, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DJU 29-11-2006)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE POBREZA NA ACEPÇÃO LEGAL DO TERMO.
A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é provisória, segundo a interpretação do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e deve ser mantida até que se modifique para melhor a situação econômica do beneficiário. O fato da parte credora receber, mediante precatório, os valores calculados na execução, não significa alteração na sua situação econômica, porquanto tal verba apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício que foi negado pelo INSS. Confirmada a concessão de AJG, deferida nos autos da ação principal, para suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários." (TRF4, AC 2003.70.07.002799-0, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 13-9-2007)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, porque tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende pela possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009923-91.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento. (TRF4, Apelação Cível Nº 5001225-91.2010.404.7203, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE)
Logo, deve ser improvido o recurso do INSS no ponto.
Exclusão de valores - seguro-desemprego
O seguro-desemprego, embora disciplinado em lei própria (Lei 7.998/90), possui natureza previdenciária, sendo devido nos casos de desemprego involuntário, nos quais o trabalhador despedido imotivadamente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
Tal inacumulabilidade tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes a esses benefícios, sendo suficiente ao atendimento de tal intento - na hipótese dos autos - a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego nos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito à aposentadoria.
Nesse sentido, segue o entendimento do próprio Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se depreende das ementas a seguir transcritas:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO IRSM EM FEVEREIRO DE 1994. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ÍNDICE LEGAL ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 SEM CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO NAS PARCELAS VENCIDAS SEM EXCLUÍ-LAS. PERSISTÊNCIA DE DIFERENÇAS POSTERIORES A DIP. CORREÇÃO RENDA MENSAL. EMBARGOS PARCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM OS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 4. A inacumulabilidade do seguro desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes.(...)
(TRF4, AC 5002190-75.2010.404.7201/SC, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 05/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS DEVIDAS PELA APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo sido comprovado o recebimento dos valores de seguro-desemprego nos meses de 08/1999 a 12/1999, e não informado o valor pago, certo é que não ultrapassou o valor máximo possível a título de seguro desemprego desse período, R$ 243,24. A simples exclusão das parcelas devidas a título de aposentadoria desse período (no valor da época de R$ 622,37) causaria prejuízo ao exeqüente, portanto, indevida.
(TRF4, APELREEX 5001517-48.2011.404.7201/SC, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 18/06/2012)
Cabe ressaltar, por fim, que a exclusão das competências de outubro de 2012 a fevereiro de 2013 causaria indevido prejuízo ao embargado, que recebeu o seguro-desemprego em decorrência da negativa administrativa da própria Autarquia Previdenciária em conceder-lhe sua aposentadoria, benefício, agora, reconhecido judicialmente.
Dessa forma, merece acolhida o recurso da embargada, devendo ser reformada a sentença no tópico.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, diante da sucumbência mínima da parte embargada, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 937,00, sob pena de aviltamento do trabalho do procurador da parte vencedora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte embargada, para fins de determinar a inclusão das parcelas do benefício de aposentadoria, nos meses de outubro/2012 a fevereiro/2013, nas quais deverão ser descontados/abatidos os valores recebidos a título de seguro desemprego.
É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016049-84.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033566420148210159
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSON MAGEDANZ |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 945, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, PARA FINS DE DETERMINAR A INCLUSÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, NOS MESES DE OUTUBRO/2012 A FEVEREIRO/2013, NAS QUAIS DEVERÃO SER DESCONTADOS/ABATIDOS OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853378v1 e, se solicitado, do código CRC B5EB67E1. | |
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