APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007908-77.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EGON STEIN |
ADVOGADO | : | JESSICA MARIZA LOPES PORTELA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL - VALOR MAIOR. LIMITES DO PEDIDO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. FASE DE CONHECIMENTO.
1. A execução deve ater-se ao limite do pedido sob pena de ser ultra petita. Se a parte embargada entende que tem direito a um valor maior, nada obsta que entre com uma execução complementar.
2. O fato de a Contadoria ter apurado nos embargos à execução importe superior àquele pretendido pelo exequente, não autoriza a alteração do valor da execução, ex officio, pelo Juízo.
3. Em sessão de 21/5/2014, realizou-se o julgamento da controvérsia, acordando, por maioria da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo não provimento do recurso, no sentido de firmar a tese jurídica de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. A matéria objeto da divergência se encontrava afetada à Corte Especial por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007908-77.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EGON STEIN |
ADVOGADO | : | JESSICA MARIZA LOPES PORTELA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 60.657,32, ao invés do montante apurado pela Contadoria Judicial, R$ 112.401,58, por força da delimitação do pedido.
Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, requer a declaração da prescrição de todas as parcelas executadas; sucessivamente, caso seja rejeitada a prescrição quinquenal, pugna pela aplicação dos juros desde a citação do INSS na execução individual e para que seja aplicada a Lei nº 11.960/2.009 sobre as parcelas atrasadas. Busca a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência. Por fim, prequestiona a matéria ventilada no recurso.
Recorreu adesivamente o embargado, sustentando que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial deverá ser acolhido, tendo em vista que por serem desprovidos de interesse na causa, devem prevalecer sobre os apresentados pelas partes envolvidas na lide. Requer a reforma da sentença para que seja acolhido o cálculo da Contadoria Judicial.
Contrarrazoado o recurso, vieram conclusos os presentes embargos à execução.
É o relatório.
VOTO
A Ação Civil Pública exequenda condenou o INSS a revisar a RMI dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial concedidos no período entre a entrada em vigor da Lei 6.423/77 até a promulgação da CF/88, corrigindo-se os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN.
Além disso, condenou a Autarquia Previdenciária a pagar as diferenças verificadas desde então, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários, observando, entretanto, a prescrição das diferenças anteriores a cinco anos antes do ajuizamento desta ação coletiva (27.03.2000).
Após o trânsito em julgado e baixa dos autos, o embargado ajuizou em 15/07/2014 execução individual no valor de R$ 60.675,32.
Inconformado, o INSS embargou, afirmando que estão prescritas as parcelas anteriores a 15/07/2009. Sustenta que após o trânsito em julgado da ACP o prazo prescricional retomou seu curso pela metade (arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 c/c art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e Súmula 383 do STF), de modo "que a execução individual deveria ter sido promovida até 01/03/2014 para evitar a incidência da prescrição quinquenal", mas como "foi ajuizada aos 15/07/2014, restaram prescritas as parcelas devidas em período anterior a 15/07/2009".
O juízo singular julgou improcedentes os embargos à execução, ao argumento de que a própria sentença da ACP exequenda foi clara ao dispor que estariam prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento daquela ação (27/03/00). Portanto, restariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 27/03/95.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença proferida pela MM. Juiz Federal MARCOS HIDEO HAMASAKI merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Em que pese os argumentos do INSS, a alegação de que encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 15/07/2009 não merece ser acolhida.
Com efeito, a própria sentença da ACP exequenda foi clara ao dispor que estariam prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento daquela ação (27/03/00). Portanto, restariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 27/03/95.
Como é sabido, a citação do INSS na ação civil pública interrompeu o seu curso, a teor do art. 219, caput e § 1º do Código de Processo Civil e art. 174 do Código Civil Brasileiro (atual art. 203). A respeito, convém citar os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (...) 2- Consoante as disposições do art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da Ação Civil Pública n° 99.0012873-7, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o MPF promoveu a interrupção da prescrição quinquenal. (...). (TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.056579-1, Rel. Celso Kipper, DJU 09.03.2005)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SÚMULA 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO. ORTN. OTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. (...) 2- O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal com a finalidade de revisar os benefícios previdenciários concedidos antes da Lei n° 8.213/91, nos termos da Súmula 02 do TRF-4ª R., interrompeu o curso da prescrição quinquenal, devendo haver o pagamento das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam aquela data. (...). (TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.058560-1, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJ 01.02.2005).
Interrompido o prazo prescricional com a citação do INSS na referida ACP, este só recomeçou a correr após o cumprimento da sentença transitada em julgado. Ou seja, no instante em que a Autarquia procedeu a revisão administrativa do beneficio. Enquanto isso não ocorreu, o INSS permaneceu em mora e o prazo prescricional estancado.
No caso dos autos, o INSS procedeu a revisão administrativa do benefício do embargado somente no ano de 2014, com o pagamento administrativo dos atrasados desde 22/10/2012, tendo comunicado tal fato ao segurado por meio de "Carta de Comunicação" datada em 21/05/2014.
A respeito, convém citar o seguinte trecho da sentença proferida na ACP: "Considerando a hipossuficiência dos segurados, o INSS deverá comunicar aos segurados a realização da revisão determinada judicialmente, cientificando-se de que o recebimento dos atrasados pode ser efetuado mediante execução individual desta sentença, neste juízo ou preferivelmente no Juízo do foro de seu domicílio (art. 109, § 3º, da CF/88, c/c art. 98, § 2º, I, da Lei nº 8.078/90. O comunicado poderá ser veiculado nos próprios comprovantes de pagamento mensal e deverá ser versado em linguagem adequada à condição dos segurados".
Dessa forma, como o embargado ajuizou em 15/07/2014 execução individual, não há que se falar em prescrição, exceto das parcelas anteriores a 27/03/95.
Assim, resta mantida a sentença no tópico.
Termo inicial dos Juros moratórios
No que concerne ao termo a quo dos juros moratórios na ação civil pública, a matéria já foi decidida na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 557, 1º- A, DO CPC. JUROS DE MORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO A QUO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. FASE DE CONHECIMENTO.
1. A matéria objeto da divergência se encontrava afetada à Corte Especial por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP.
2. Em sessão de 21/5/2014, realizou-se o julgamento da controvérsia, acordando, por maioria da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo não provimento do recurso, no sentido de firmar a tese jurídica de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
3. No caso, o ora embargado sustentou a tese vencedora, razão pela qual fez jus ao provimento do recurso. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 345.775/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
Correção monetária
Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial. O acórdão que embasa o presente título executivo reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo INPC.
Ademais, a discussão sobre a correção monetária aplicável seria inócua em termos financeiros, uma vez que o cálculo apresentado pelo autor, R$ 60.657,32 (adotado pela sentença, pela delimitação do pedido) é bem menor do que lhe é devido, R$ 112.401,58, segundo o cálculo da Contadoria. Mesmo que provido o recurso para que fosse aplicada a TR como índice de correção monetária, tal diferença não mudaria o valor da execução, R$ 60.657,32.
Assim, não merece acolhida a pretensão recursal do INSS.
Recurso adesivo do embargado
Não assiste razão ao embargado, tendo em vista que a execução não pode prosseguir pelo montante apontado pela Contadoria Judicial, pois o cálculo é superior ao pretendido pela parte autora.
Ocorre que a parte embargada instruiu a inicial de execução no valor de R$ 60.657,32. É esse o valor que limita a execução. Desse modo, a execução deve ater-se ao limite do pedido sob pena de ser ultra petita. Se a parte embargada entende que tem direito a um valor maior, nada obsta que entre com uma execução complementar.
O fato de a Contadoria ter apurado o importe de R$ 112.401,58, superior àquele pretendido na execução, não autoriza a alteração do valor da execução, ex officio, pelo Juízo.
Assim, não merece acolhida a pretensão recursal no aspecto, devendo a execução prosseguir pelo cálculo apresentado pelo embargado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso adesivo e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007908-77.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50079087720154047201
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EGON STEIN |
ADVOGADO | : | JESSICA MARIZA LOPES PORTELA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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