APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024899-28.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CARMEM CIT BONZATTO |
ADVOGADO | : | FRANCISCO BRAZ NETO |
APELADO | : | FRANCISCO BRAZ NETO |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTINAMENTO.
A título de correção monetária, conforme os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, é devida a incidência do IGP-DI até 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), passando, somente a partir de então, a incidir o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).A atualização do débito, a partir de julho de 2009 deve observar o disposto na MP nº 2.180/2001 e na Lei nº 11.960/2009, que conferiram, respectiva e subsequentemente, novel redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A competência não abrangida pela prescrição e que parametriza a geração e pagamento do décimo terceiro revela higidez da pretensão da parte autora que intenta vê-la adimplida.
A base de cálculo da honorária deve contemplar o objeto da condenação, inclusive os valores relativos a obrigações inadimplidas em momento antecedente ao da citação. Sistemática que preserva a eficácia do título exequendo, bem como a do princípio que inibe o enriquecimento indevido de uma parte em desfavor da adversa.
Hipótese em que não resta configurada qualquer das condutas arroladas no art. 17 do CPC. A litigância de má-fé pressupõe prova de sua existência, por meio do uso de ardil ou expediente capcioso, a caracterizar dano processual a ser compensado pela multa. O ato do requerente, embora censurável, reflete-se exclusivamente em âmbito extraprocessual.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024899-28.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CARMEM CIT BONZATTO |
ADVOGADO | : | FRANCISCO BRAZ NETO |
APELADO | : | FRANCISCO BRAZ NETO |
RELATÓRIO
Na sentença consta breve escorço histórico dos fatos objeto da lide, vertidos nas seguintes letras:
A União através dos autos eletrônicos nº 5024899-28.2010.404.7000 embarga a execução nº 5013412-61.2010.404.7000 decorrente da ação originária nº 2000.70.00.030710-7. Reclama haver excesso de execução quanto à proporcionalidade dos honorários que deveriam ser divididos em três, a inclusão de parte prescrita do 13º de 1995, que não foi calculado proporcionalmente, e aplicação de critério previdenciário de atualização (IGP-DI), quando a complementação só pode ser corrigida pelo INPC por ser obrigação administrativa, isto é, não previdenciária.
O INSS, por sua vez, através dos autos eletrônicos nº 5024316-43.2010.404.7000 embarga à execução nº 5013413-46.2010.404.7000 decorrente da ação originária nº 2000.70.00.030710-7 em que o INSS e a União foram condenados ao pagamento da complementação da pensão da embargada, Carmem Cit Bonzatto. Aduz quanto à inexistência de título executivo que autorize a exequente a exigir o pagamento do INSS, salvo a parte dos honorários sucumbenciais. Argumenta quanto à proporcionalidade do 13º de 1995, a aplicação de critério previdenciário de atualização (IGP-DI), bem como pela divisão dos honorários advocatícios entre os três réus.
Intimada, a parte embargada apresenta impugnação, requerendo a improcedência total dos embargos à execução de título judicial/cumprimento de sentença, mantendo-se incólume à decisão transitada em julgado nos autos nº 2000.70.00.030710-7 (mantendo-se integralmente o modo como foi executada em separado nos autos nº 5013413-46.2010.404.7000), condenando-se os embargantes nos ônus de sucumbência.
A contadoria elabora cálculo de verificação, apurando o valor total de R$ 248.560,64, para a competência de agosto de 2010, incluídos os honorários advocatícios no valor de R$ 14.157,26 com os quais concorda a parte embargada.
A União Federal impugna os cálculos da Contadoria através do evento 15 dos autos eletrônicos nº 5024899-28.2010.404.7000 e o INSS, também impugna os cálculos da Contadoria, através do evento 15 dos autos eletrônicos nº 5024316-43.2010.404.7000.
Por força da decisão exarada na execução nº 5013412-61.2010.404.7000 (evento 54), foi juntada nos autos dos embargos à execução nº 5024899-28.2010.404.7000 petição da União também juntada no evento 52 da referida execução com alegação de inexigibilidade e nulidade do título sob o argumento de que a ação foi julgada com fundamento estranho ao da causa de pedir, configurando violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e consequente requerimento de cancelamento das requisições de pagamento.
A embargada se manifestou do peticionado pela União através do evento 18 dos autos nº 5024899-28.2010.404.7000. Assevera pela preclusão da matéria alegada pela União que foi abrigada pela coisa julgada. Requer a condenação da União em litigância de má-fé.
O pedido foi julgado improcedente, estando assim lavrado o dispositivo da sentença:
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos dos embargos à execução nºs 5024899-28.2010.404.7000 e 5024316-43.2010.404.7000 e determino o prosseguimento da execução nº 5013413-46.2010.404.7000, pelo valor de R$ 248.560,64, para a competência de agosto de 2010, incluídos os honorários advocatícios no valor de R$ 14.157,26, conforme cálculos da Contadoria Judicial com os quais concorda a parte embargada.
Condeno a União Federal à multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação e condeno os embargantes, sucumbentes, ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 3.000,00, a serem suportados no percentual de 50% por cada um dos embargantes (União e INSS) e serem acrescidos da requisição do pagamento.
Irresignada, apela a UNIÃO deduzindo, em síntese, ser necessária a reforma da sentença porque equivocada a sistemática de atualização monetária nela utilizada, sendo necessária a adoção do INPC como fator de correção; indevida a inclusão do integral montante do valor do décimo terceiro salário do exercício de 1995 na conta exequenda; impertinente a inclusão de cifra na base de cálculo da honorária em período anterior ao ajuizamento da demanda; bem como pugnou pelo afastamento da multa.
Com contrarrazões, autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cabe reproduzir excerto da sentença, verbis:
No mérito, argumentam os embargantes haver excesso de execução consistente no percentual de honorários devido a cada um dos executados, na proporcionalidade do abono anual de 1995 e aplicação do critério previdenciário de atualização (IGP-DI), quando a complementação só pode ser corrigida pelo INPC por ser obrigação administrativa, isto é, não previdenciária.
Nos autos da ação ordinária nº 2000.70.00.030710-7, transitou em julgado a condenação dos embargantes para efetuar o pagamento das diferenças devidas, com juros legais desde a citação (Súmula nº 03 do TRF da 4ª Região) e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (Lei nº 6.899/81 e Súmulas nº 43 e 148 do STJ), respeitada a prescrição qüinqüenal, bem como para efetuar o pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme determinado no dispositivo da r. sentença do juízo a quo, à fls. 252.
2.4.1. Verifico que não há lugar para argumentação do INSS e da União no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fracionados à razão de um terço para cada um dos réus, vez que conforme supramencionado a delimitação do alcance da obrigação de cada um dos executados foi devidamente traçada no título executivo que ensejou a presente execução contra a União e o INSS (autos eletrônicos nº 5013413-46.2010.404.7000).
Aliás, não há se falar em pagamento de honorários pela antiga RFFSA, uma vez que esta foi declarada extinta pela Lei nº 11.483/2007, assumindo a União todos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, conforme o art. 2º da referida lei.
Por outro lado, também não caberia a exclusão dos valores devidos após o ajuizamento da ação para apuração dos honorários advocatícios, vez que o dispositivo acima transcrito apenas excluiu da condenação para efeito de cálculos dos honorários, as parcelas vincendas, portanto, devidas a partir da data de prolação da sentença em 31/07/2001.
2.4.2. No que tange à controvérsia alusiva ao abono anual, a Lei de Benefícios (8.213/91) estabelece, em seu art. 40, que ele deverá corresponder à renda mensal do segurado no mês de dezembro de cada ano, devendo, também, ser pago em dezembro.
Os pagamentos ocorridos em novembro e agora também em parte em agosto são mera liberalidade da administração, não modificando a lei previdenciária, ou seja, diferentemente do que ocorre com a renda mensal do segurado, que é paga no mês seguinte à geração, o abono anual deve ser gerado e pago na mesma competência, ou seja, em dezembro. Destarte, o índice de atualização a ser utilizado é aquele atinente à competência em que foi gerado e pago, ou seja, dezembro.
Como a ação foi ajuizada em 30/11/2000, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/11/1995. Desse modo, as diferenças devidas a partir de 30/11/1995, abarcados os abonos salariais, correspondentes ao 13º salário, como é devido por lei, devem integrar o cálculo do valor total da presente execução.
Portanto não há se falar em cálculo proporcional do 13º salário de 1995, em razão de estarem prescritas as prestações anteriores a 30/11/1995.
2.4.3. Também não assiste razão aos embargantes quanto à insurgência na forma de aplicação da correção monetária, posto que a correção monetária há de incidir desde o momento em que devido o pagamento de cada parcela da remuneração com utilização, no caso, do INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º da MP 1398/96) e o do IGP-DI, a partir de maio de 1996, nos termos da MP 1.415/96, convertida na Lei 9.711/98, conforme vem reconhecendo o E. TRF da 4ª Região, v.g.:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/91. LEI 8.213/91. LEI 9.032/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, alterada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98), consiste em inovação em matéria de revisão do ato de concessão de benefício e, portanto, não pode ser aplicado retroativamente. 2. Tratando-se o pagamento de benefício previdenciário de obrigação de trato sucessivo, a pretensão que verse acerca da revisão desse benefício sujeita-se à prescrição qüinqüenal (art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91), incidente em relação às parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 3. Segundo jurisprudência pacificada nos Tribunais Pátrios, a União, o INSS e a RFFSA são litisconsortes passivos necessários para figurar no pólo passivo de ação em que se postula a correta complementação de benefício previdenciário para fins de equiparação com os ferroviários federais da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91. 4. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 416.827-8 e 415.454-4 (Relator Ministro Gilmar Mendes), concluído em 08-02-2007, fixou o entendimento no sentido de que o reajustamento do percentual de cálculo da pensão por morte, feito por meio da Lei n.º 9.032/95, não se aplica às pensões por morte que já estavam em manutenção, quando sobreveio tal diploma legal. 5. O mesmo entendimento foi aplicado, no dia 09-02-2007, pelo mesmo Tribunal, no julgamento de 4.908 recursos extraordinários interpostos em casos semelhantes. 6. Portanto, pacificou-se, nesses termos, a jurisprudência sobre a matéria. 7. A equiparação dos proventos com a remuneração dos ferroviários da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91, aplica-se não só às aposentadorias, como também às pensões. 8. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. (TRF4, AC 2004.70.00.026180-0, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/06/2007)
Por outro lado, esclareço que os índices (percentual/variação) utilizados pela Contadoria constam no site da Justiça Federal (http://www.jfpr.jus.br/ncont), disponível para consulta. De forma que resta prejudicado o pedido para que os cálculos sejam refeitos pela Contadoria Judicial.
2.4.4. A Contadoria do Juízo, órgão equidistante das partes, elaborou cálculos, considerando corretamente a inclusão do valor integral do 13º salário do ano de 1995, o percentual de honorários incidentes sobre o total da condenação, a incidência da correção monetária com aplicação dos índices supramencionados, tendo apurado valores, com os quais determino o prosseguimento da execução.
A tais fundamentos, que adoto como razões de decidir, agrego a argumentação doravante expendida.
No que tange à correção monetária, é correta a incidência do IGP-DI até 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), passando, somente a partir de então, a incidir o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). A atualização do débito, a partir de julho de 2009 deve observar o disposto na Lei nº 11.960/2009, que conferiram, respectiva e subsequentemente, novel redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Nessa toada, cabe dar parcial provimento à apelação.
Nesse sentido, julgado da egrégia Segunda Seção e 4ª Turma desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conforme decidido pelo STF e STJ, a MP nº 2.180-35/01 e a Lei nº 11.960/09 são aplicáveis imediatamente aos processos em curso a partir de sua vigência, sem efeito retroativo. Sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e a empregados, a partir de 30/6/2009 (quando em vigor a Lei nº 11.960/2009), nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Embargos de declaração da União providos. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que decidiu sobre as questões controvertidas na demanda. 3. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que incide no caso concreto. Não cabe pretender a "jurisdição ao avesso", pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso sub judice. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume. Hipótese em que os embargos de declaração opostos pelo INSS demonstram nítido interesse de rediscutir matéria devidamente enfrentada no julgamento anterior. 4. Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da UNIÃO providos com excepcionais efeitos infringentes. (TRF4, EINF 2005.72.14.002081-4, Segunda Seção, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 19/10/2012).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CÁLCULO DA CONTADORIA.
1. Os montantes inadimplidos a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ferroviário da RFFSA deve observar os critérios de correção para débitos de natureza previdenciária.
2. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, que conferiu novel redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a atualização do montante exequendo deve observar a sistemática ali indicada.
3. Deve ser prestigiado o trabalho isento e qualificado da equipe técnica que compõe o órgão auxiliar do Juízo - Contadoria - a qual procedeu ao cálculo do montante devido por meio de análise dos documentos apresentados pelas partes, pautada na legislação que disciplina a questão e dentro dos limites postos no título judicial em execução.
(TRF 4ª, APEL/REO Nº 5002860-66.2012.404.7000/PR, 4ª Turma,Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 24 de junho de 2014)
No tocante aos valores objeto da competência dezembro de 1995, a fundamentação aposta na sentença é objetiva no sentido de ter a prescrição fragilizado, sim, a pretensão de pagamento quanto a parcelas anteriores a 30-11-1995. Todavia, consoante explicitado, é no mês de dezembro de 1995 gerada e paga a quantia atinente ao décimo terceiro salário. A prescrição é um instituto que, nesse caso, privilegia o devedor, obstando posso o credor materialmente exercitar a pretensão em desfavor daquele. Em verdade, sopesada a situação fática da lide, acaso inibida fosse a prescrição, outra gama de valores seria devida pela UNIÃO e pelo INSS à parte autora. Dentre esses, aqueles relativos ao décimo terceiro salário. Como o mês-base para sua aferição, geração e pagamento é a competência dezembro, não estando ela abarcada no lapso prescrito, hígida persiste a pretensão do credor para manejar a exigência concernente à sua satisfação. E isso mesmo que os valores principais atinentes ás competências anteriores lhe sejam inalcançáveis em virtude, justamente, da prescrição.
No que tange à base de cálculo da honorária, melhor sorte não tem a UNIÃO, porquanto se me afigura lícito seja aquela refletida pelo montante inadimplido o que, evidentemente, abrange as quantias devidas e não pagas em período antecedente ao da citação. Tal proceder, logicamente, não fragiliza a coisa julgada, tampouco em desfavor do erário. Ao revés, preserva a eficácia do título exequendo, bem como do princípio que inibe o indevido enriquecimento de uma parte em detrimento da adversa.
No que diz respeito à condenação por litigância de má-fé, entendo que a decisão merece reforma. A configuração da má-fé processual exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar.
O oferecimento de embargos à execução, nos moldes do presente, se trata apenas de legítimo exercício do direito de defesa.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. O registro das empresas em Conselhos Regionais somente é exigido se a atividade básica é relativa à química.
2. A utilização de expedientes químicos na cadeia de produção não gera a presunção de que a empresa fabrica produtos químicos e tampouco a presença de engenheiro químico - a qual é aconselhável - significa que a atividade básica é intimamente ligada à química.
3. Não se pode aplicar ao caso a pretendida multa por litigância de má-fé, pois não caracterizado o uso de ardil ou expediente capcioso que ensejasse a aplicação de tal penalidade.
4. Apelação parcialmente provida."
(Primeira Turma, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , DJU de 16-08-2006)
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA
1. Não há motivos para a formação de litisconsórcio passivo necessário, porque inexiste determinação legal, seja porque a parte autora não detém relação jurídica de direito material com as pessoas físicas e jurídicas que a requerida quer ver integradas ao polo passivo da lide processualizada.
2. Hipótese em que o ato da requerente, embora censurável, reflete exclusivamente em âmbito extraprocessual, não havendo, bem por isso, que se falar em condenação nas penas por litigância de má-fé (ausência de positivação das condutas arroladas no artigo 17 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006278-26.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, julg. 10-07-2013).
Assim, deve ser acolhida a insurgência neste ponto para afastar a condenação de litigância de má-fé.
Ante a sucumbência de maior monta do ente público, mantenho o ônus sucumbencial estabelecido pelo julgador monocrático.
O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024899-28.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50248992820104047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | CARMEM CIT BONZATTO |
ADVOGADO | : | FRANCISCO BRAZ NETO |
APELADO | : | FRANCISCO BRAZ NETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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