Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES JÁ PAGOS PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO DAS PARCEL...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES JÁ PAGOS PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS DE CRÉDITO ATÉ A COMPETÊNCIA ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JULGADO. JUROS DE MORA. 70% DA SELIC SE ESTA FOR INFERIOR A 8,5% AO ANO, CONFORME POLÍTICA ESTABELECIDA PELO COPOM/BCB. 1. As disposições do título executivo judicial devem ser fielmente cumpridas na execução/cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Caso em que o acórdão do TRF determinou o abatimento na conta de liquidação dos valores já pagos administrativamente a título de auxílio-doença no curso do processo. 2. As diferenças de proventos, na fase de execução/cumprimento de sentença, devem ser apuradas até a competência anterior à implantação administrativa do benefício concedido pelo julgado. 3. No cômputo da correção monetária, que foi fixada pelo título judicial de acordo com o critério do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (TR + 0,5% de juros ao mês), deve-se atentar às disposições do art. 1º da MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, de modo que a taxa de juros deve corresponder a 70% da SELIC se esta for fixada pelo COPOM em patamar igual ao inferior a 8,5% ao ano. (TRF4, AC 0012149-93.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018)


D.E.

Publicado em 08/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012149-93.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
IRINEU WERMEYER
ADVOGADO
:
Nei Pasqual Soligo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES JÁ PAGOS PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS DE CRÉDITO ATÉ A COMPETÊNCIA ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JULGADO. JUROS DE MORA. 70% DA SELIC SE ESTA FOR INFERIOR A 8,5% AO ANO, CONFORME POLÍTICA ESTABELECIDA PELO COPOM/BCB.
1. As disposições do título executivo judicial devem ser fielmente cumpridas na execução/cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Caso em que o acórdão do TRF determinou o abatimento na conta de liquidação dos valores já pagos administrativamente a título de auxílio-doença no curso do processo.
2. As diferenças de proventos, na fase de execução/cumprimento de sentença, devem ser apuradas até a competência anterior à implantação administrativa do benefício concedido pelo julgado.
3. No cômputo da correção monetária, que foi fixada pelo título judicial de acordo com o critério do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (TR + 0,5% de juros ao mês), deve-se atentar às disposições do art. 1º da MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, de modo que a taxa de juros deve corresponder a 70% da SELIC se esta for fixada pelo COPOM em patamar igual ao inferior a 8,5% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do exequente-embargado e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436734v7 e, se solicitado, do código CRC 2F1D5E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2018 14:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012149-93.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
IRINEU WERMEYER
ADVOGADO
:
Nei Pasqual Soligo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
As partes apelam da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução, determinando que sejam descontados nos cálculos de liquidação os pagamentos relativos aos proventos do benefícios NB 31/530.203.689-0 e NB 31/531.183.226-2, bem como para que o cálculo das diferenças cesse em 01/06/2012. Em face da sucumbência mínima do Instituto embargante, a parte embargada foi condenada em custas e em honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. Suspensa a exigibilidade dos pagamentos em virtude do exequente litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. A sentença deixou consignado que "Inobstante a benesse, AUTORIZO a compensação entre os honorários ora fixados e aqueles devidos no Processo de Conhecimento." Improcedentes os embargos declaratórios interpostos pelo INSS, em face da inexistência de omissão, nos termos da decisão de fl. 42.

Apela o exequente-embargado postulando, em síntese, a total improcedência dos embargos do devedor, a fim de que a execução prossiga com base no valor da conta inicialmente apresentada. Pretende, ainda, que seja afastada a compensação dos honorários advocatícios.

O INSS interpõe apelação postulando a reforma da sentença a fim de que os embargos sejam julgados totalmente procedentes, requerendo a aplicação da MP nº 567/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, na forma de incidência dos juros de mora, devendo ser considerado o percentual de 70% da taxa SELIC, a partir de 05/2012.

Contra-arrazoado o recurso do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
1. O acórdão do processo cognitivo, transitado em julgado em 25/06/2012, reformou a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença, a contar de 12/12/2007 (DER), "devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título no período ora reconhecido."

1.2. Como se pode notar, o próprio título judicial determina o desconto dos valores já pagos a título de auxílio-doença concedido na via administrativa.

Verifico, na conta de fls. 226/227, que o exequente não efetuou a dedução dos proventos já pagos pelo INSS na via administrativa.

Assim, correta a conta do INSS ao abater os proventos relativos aos auxílios-doença nº 31/530.203.689-0 (entre 04 e 05 de 2008) e nº 31/531.183.226-2 (entre 08/2008 e 09/2009), conforme documentos de fls. 14/19.

1.3. O documento de fl. 14 comprova que o benefício concedido pelo julgado foi implementado com a DIB/DER estabelecida no acórdão, ou seja, 12/12/2007, com início de pagamentos (DIP) em 01/06/2012.

Verifico, na conta do exequente, que o período de cálculo das parcelas devidas encerrou em 12/2012.

Assim, está correta a conta do INSS ao encerrar as parcelas devidas em 05/2012, em face da implementação administrativa do auxílio-doença judicial em 01/06/2012.

1.4. Com relação à correção monetária, o julgado assim deixou estabelecido:

[...]
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nessa linha, recente decisão do STJ em EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011, em sede de Embargos de Divergência, em que ficou consignado que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
[...]

A MP nº 567, de 03/05/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, estabeleceu novas regras para a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança.

Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.703/2012:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12
...............

II - como remuneração adicional, por juros de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos."

A referida lei tem aplicação ao caso, porquanto estabelece nova forma de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, exatamente o critério fixado pelo título judicial.

Segundo a inovação legislativa, sempre que a taxa básica de juros, a SELIC, estiver em 8,5% ao ano, ou abaixo desse patamar, o rendimento da poupança corresponderá a 70% da SELIC, acrescida da Taxa Referencial (TR). Quando a Selic for superior a 8,5%, permanece a regra antiga de reajuste pela TR mais 0,5% de juros.

Tendo em vista que o período de cálculo das diferenças tem início em 12/2007, e que os cálculos (exequente e INSS) foram atualizados até 11/2013, a correção monetária deve obedecer à variação do INPC e ao critério previsto pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Desta forma, relevante saber se, no período de aplicação do critério da Lei nº 11.960/2009, com as alterações da Lei nº 12.703/2012, ou seja, entre 05/2012 (publicação da MP nº 567) e 11/2013 (data da conta), a taxa SELIC foi inferior ou superior a 8,5%, para fins de incidência, ou não, da alínea 'b' do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.703/2012.
Em consulta à página eletrônica do Banco Central do Brasil (BACEN), verifico que a SELIC foi fixada em percentual inferior a 8,5% entre 08/2012 e 08/2013, de acordo com as deliberações do Conselho de Política Monetária (COPOM), o que tem implicação no cômputo da correção monetária a ser aplicada nos valores devidos em razão do título judicial.

A informação da Divisão de Cálculos Judiciais (58/58v) esclarece que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do CJF, expressamente determina a aplicação da MP nº 567/2012 para o cálculo dos juros de mora.

Assim, correta a conta do INSS por ter aplicado o critério fixado no julgado com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.703/2012, de acordo com os fundamentos acima.

2. Segundo o art. 368 do Código Civil "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
A compensação pressupõe, portanto, a existência de crédito e débito reciprocamente entre duas pessoas.
Na seara processual, quando se trata da distribuição das despesas processuais nos casos de sucumbência recíproca entre os litigantes, o instituto da compensação não encontra plena adequação aos seus termos conceituais, porquanto, rigorosamente, não há reciprocidade de crédito e débito diretamente entre os advogados constituídos por ambas as partes, mas, sim, a situação processual em que o autor deve honorários para o advogado do réu, e este, por sua vez, é devedor de honorários ao advogado do autor, em razão da figura processual da sucumbência recíproca.
Embora se verifique a sucumbência recíproca entre autor e réu, não existe, a rigor, simultaneamente de crédito e débito no que diz respeito aos honorários de sucumbência.
Isto fica mais evidente nas hipóteses em que o parte venha a contratar procurador diverso para a fase de execução e já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários devidos pelo devedor, o vencido na fase de conhecimento, uma vez que a tanto está autorizado em razão da imutabilidade do julgamento transitado em julgado.
Como promover esta compensação na fase de execução dos valores devidos a título de principal ao credor? Nesta hipótese resta inviável a compensação porque somente poderia se dar sobre a parcela do principal, o que, de forma unânime, não vem se admitindo.
Neste caso fica claro que não existe simultaneidade de crédito e débito relativos às mesmas pessoas, passível de ser compensado.
Estaríamos incorrendo em tratamento anti-isonômico, se para quem optou por executar principal e honorários de forma conjunta admitíssemos a compensação.
Embora "stricto sensu" não se fale em ações distintas, no caso dos honorários a titularidade é distinta.
E não se argumente que, como na fase de conhecimento se admite a compensação, se estaria a tratar da hipótese de credores e devedores reciprocamente.
É apenas em razão de um princípio de justiça e de razoabilidade, na medida em que, sendo ambos sucumbentes, um com a obrigação de pagar honorários ao procurador do outro, que se admite a compensação, até mesmo porque, a rigor, se o advogado da fase de conhecimento não obteve ganho de causa integral para seu cliente, deve arcar com o ônus da compensação dos honorários devidos pela parte contrária.
Assim, pelo que se vê, a hipótese em comento não se amolda ao caso clássico do CPC quanto ao regramento específico para a situação de credores e devedores reciprocamente, ao estabelecer expressamente no caput do art. 21 que o juiz deve fixar os honorários e compensá-los entre os litigantes quando verificada a hipótese de sucumbência processual recíproca. A diferença, nem ao menos sutil é.
Embora, a rigor, não se fale em ações distintas, a circunstância do trânsito em julgado não pode ser desprezada.
Nessa linha, confira-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(TRF4, AC 2009.71.99.005970-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase processual.
2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).
(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROCESSO EXECUTIVO. ANTERIOR FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO POR QUANTUM INFERIOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE-EMBARGADA NA INCIDENTAL COM O MONTANTE DEVIDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dada a autonomia do processo de conhecimento em relação ao processo de execução, o não-cumprimento imediato pelo devedor da obrigação fundada em título judicial sujeita o credor a contratar advogado para ajuizar ação com esse propósito e, evidentemente, deve ser ressarcido pelos custos da demanda executória.
2. Daí resulta que o descumprimento de uma obrigação, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, e a necessidade de obter o seu cumprimento mediante ação executiva, acaba gerando o dever de indenizar os custos desse processo.
3. Considerando que a execução do crédito principal teve prosseguimento, ainda que por montante inferior àquele inicialmente proposto na exordial executiva, afigura-se devida a verba de patrocínio, a qual, todavia, em face da adequação do quantum debeatur, deverá ter seu patamar reapreciado pelo Juízo a quo quando da sentença de extinção do feito executório, haja vista que a parte-exequente necessitou instaurar ação autônoma para a cobrança da dívida reconhecida judicialmente, o que dá ensejo ao pagamento de honorários.
4. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.
(AC 2008.70.16.000670-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27-04-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
(AC 2008.71.02.002747-6/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 12-02-2009)
PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM OS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
(TRF4; AC 0005038-97.2012.404.9999; Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO; D.E. 25/05/2012)
Afasta-se, portanto, a aplicação ao caso do art. 368 do Código Civil, que proclama a extinção das obrigações entre credores e devedores entre si, até onde aquelas se compensarem, fundamentando-se que não está a ocorrer a hipótese do referido artigo.
Desta forma, afirma-se a impossibilidade de compensação dos honorários dos embargos à execução com a verba honorária do processo de conhecimento, não estando a ocorrer, desta forma, a compensação como causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação pelo qual o INSS está respondendo (art. 535, VI, do CPC).

3. Em suma, a apelação do INSS deve ser provida, julgando-se procedentes os embargos do devedor para que a execução prossiga com base na conta apresentada pela Autarquia Previdenciária nestes autos, mantida a condenação do embargado nas verbas da sucumbência, afastada, contudo, a compensação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do exequente-embargado e por dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436733v18 e, se solicitado, do código CRC F4386A49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2018 14:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012149-93.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019653520148210075
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
IRINEU WERMEYER
ADVOGADO
:
Nei Pasqual Soligo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450041v1 e, se solicitado, do código CRC 93638EBA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/08/2018 21:36




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora