APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011787-50.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVI FRANCISCO ROZA |
ADVOGADO | : | MANUELLA LUCIA ZANINI FADEL RANSSOLIN |
: | GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO.
1. Considerando que o julgador monocrático manifestou-se no curso do processo oficiando a empresa para que informasse os reais valores dos salários de contribuição, e tendo a parte autora juntado os referidos documentos, correta a sua utilização no cálculo da Renda Mensal Inicial.
2. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS são diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011787-50.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVI FRANCISCO ROZA |
ADVOGADO | : | MANUELLA LUCIA ZANINI FADEL RANSSOLIN |
: | GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, reduzindo o crédito para R$ 304.696,74. Diante da sucumbência mínima do embargado, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.404,00, correspondente a 10% da diferença pleiteada pelo embargante e a quantia fixada neste incidente.
Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que o apelado apresentou vários valores maiores que os constantes no CNIS, sem comprovação eficaz da veracidade. Aduz que dos períodos questionados, verificaram-se algumas competências sem salários-de-contribuição: set e out/99; set/00; nov e dez/01; jan/02; mar/02 a jul/04 e ago/11. Alega que os dados constantes no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social e quando houver a divergência ou ausência de informações, faz-se necessário a apresentação de documentação comprobatória pelo segurado. Requer a reforma da sentença para que sejam adotados os cálculos do INSS para embasamento da execução.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
O apelado apresentou embargos do devedor afirmando excesso de execução em razão de cálculo incorreto da RMI, por não ter considerado salários de contribuição do CNIS.
Na inicial dos embargos à execução o INSS requereu a intimação da empresa Isdralit Ltda. para prestar informações acerca dos corretos valores, e dá à causa o valor de R$80.1716,73, correspondente à diferença do valor do crédito objeto dos embargos.
Na impugnação, o ora apelado sustentou que no período de 07/94 a 12/94 o INSS não considerou os salários que constam do CNIS (fls. 40 dos autos de execução de sentença 2008.70.00.005169-0) e que, no período posterior a agosto de 1996, o INSS utilizou o salário mínimo quando o salário do autor era superior. Os autos foram encaminhados à contadoria que prestou informação de Evento 14 dizendo que há divergência entre os valores das remunerações que constam no CNIS e aqueles noticiados nos autos 2008.70.00.005169-0. Intimada a empresa a prestar informações acerca dos salários de contribuição do autor no período de 07/94 a 01/06, são trazidos os valores no documento INF2 (evento 34). São novamente encaminhados os autos à contadoria e efetuados os cálculos constantes do evento 45, que apontou que o valor correto devido ao autor em abril de 2013 era de R$ 304.696,74, portanto, valor próximo ao executado pelo ora apelado.
A sentença de Evento nº 53 julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir o crédito para R$ 304.696,74.
Feito esse breve relato, passo ao exame do mérito.
Não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o julgador monocrático manifestou-se no curso do processo oficiando a empresa para que informasse os reais valores dos salários de contribuição.
No caso dos autos, verificou-se que a parte autora juntou no evento 34 (INF2) os documentos que utilizou para cálculo da Renda Mensal Inicial, o que é perfeitamente permitido.
Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS são diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Neste sentido o posicionamento da jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE.
1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.012372-1, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. No caso, apesar da perícia ter concluído pela existência de algumas rasuras na CTPS, esta não restou descaracterizada, porque outros documentos constantes dos autos da execução corroboram a veracidade dos salários de contribuição utilizados na conta de liquidação.
2. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS são diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
(TRF4, AC 2006.71.00.006725-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE.
1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
3. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem.
(TRF4, AC 2008.70.07.000747-1, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/01/2010)
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença proferida pela MMª. Juíza Federal Substituta Patrícia Panasolo merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
A controvérsia reside no valor do salário-de-contribuição utilizados para cálculo da RMI entre 07/94 a 12/94, alegando o INSS que não foram utilizados os salários-de-contribuição constantes do CNIS, no cálculo exeqüendo.
Nesse ponto, a sentença exeqüenda foi alterada pelo TRF4, nestes termos:
'...
CONCLUSÃO
A sentença, pois, por conta da apelação do autor, resta parcialmente alterada para a finalidade de reconhecer o labor especial em virtude da exposição ao agente amianto e conceder a aposentadoria especial aos 20 anos, tudo com os acréscimos legais, na forma da fundamentação supra.
...'
Nesse passo, houve reconhecimento de período laborado na Isdralit que abrange o interregno em questão, de 07/94 a 12/94, em razão da exposição ao amianto. Os valores de salários de contribuição utilizados para esse período, no cálculo exquendo, divergem dos constantes do CNIS.
Para tanto, foi oficiada a referida empresa que informasse os reais valores dos salários de contribuição, o que se deu no documento do evento 34 (INF2).
Pois bem. Dispõe o artigo 19 do Decreto 4079, de 09/01/2002, que:
A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
O valor constante do CNIS e adotado pelo INSS, não é absoluto, pois, a presunção a respeito é juris tantum. Reza o §3º do referido regulamento que:
'O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS'.
Sendo assim, devem ser adotados esses valores no cálculo da execução, para fins de salário-de-contribuição, como procedeu a contadoria ao elaborar cálculos comparativos os quais resultaram no total de R$ 304.696,74 para a competência de abril de 2013, englobadas as prestações vencidas no valor de R$ 277.345,42 e os honorários no valor de R$ 27.351,32.
Verifico que os cálculos da contadoria do evento 45 estão de acordo com os critérios de cálculos delineados. Logo, deverão pautar a execução.
Desse modo, resta mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011787-50.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50117875020144047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAVI FRANCISCO ROZA |
ADVOGADO | : | MANUELLA LUCIA ZANINI FADEL RANSSOLIN |
: | GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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