APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000574-80.2015.4.04.7204/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALTAIR GAIDZINSKI |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
: | CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 535, III, E PARÁGRAFO 5º DO NOVO CPC. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO. COISA JULGADA.
1. Para os efeitos da aplicação do art. 741, inciso II, e parágrafo único, do CPC (atual art. 535, inciso III, e § 5º, do NCPC), a decisão do STF deve ter sido proferida antes da sentença exequenda, segundo a jurisprudência desta Corte, em obediência ao princípio da coisa julgada. Ademais, a redação do § 7º do art. 535 do novo CPC deixa clara essa regra.
2. Inexigibilidade do título não verificada. Prosseguimento da execução.
3. Por fim, de acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC (art. 85 do NCPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do embargado e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465268v7 e, se solicitado, do código CRC 11B6C22E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000574-80.2015.4.04.7204/SC
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Embargante e Embargado recorrem da sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor, fundamentando pela exequibilidade do título judicial por não ocorrer a alegada decadência. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 800,00. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Apela o embargado postulando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência do INSS, majorando a verba respectiva para o patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa atribuído aos embargos. Refere jurisprudência deste Tribunal.
O INSS, por seu turno, apela da sentença postulando sua reforma, a fim de que o pedido inicial seja aceito, decretando-se a inexigibilidade do título, em face do disposto no art. 741, II, e parágrafo único, do CPC. Alega que o STF se manifestou em julgado do Plenário acerca da constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, inclusive para aqueles concedidos anteriormente à vigência do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Afirma, assim, que se baseando a decisão exequenda em interpretação considerada inconstitucional pelo STF, a conclusão legal é sua consideração como inexecutável, isto porque o benefício cuja revisão foi determinada tem DIB em 01/07/1990 e a ação foi ajuizada em 06/08/2007, portanto após consumada a decadência.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
O acórdão da fase de conhecimento reformou a sentença de improcedência e condenou o INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora, ora embargada, para que seja recalculada para maio de 1989, com período básico de cálculo encerrando-se em abril de 1989. A decisão fundamentou que estão atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 06/08/2002 (ajuizamento em 06/08/2007). Com relação à decadência, o acórdão deixou consignado que "Tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 01-07-1990 (fl. 08) e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99, que instituiu o prazo decadencial para revisão dos benefícios, não há que se falar em decadência do direito revisional." O acórdão transitou em julgado em 19/04/2013.
O STJ negou provimento ao recurso especial do INSS.
A Autarquia Previdenciária ingressou com Ação Rescisória (5.274) perante o STJ, sendo indeferido o pedido de antecipação da tutela, ação que ainda não foi definitivamente julgada por aquela Corte, até o presente momento.
Em suas razões recursais, o INSS refere-se à decisão tomada pelo STF no RE nº 626489, Relator Min. Roberto Barroso, cuja ementa do julgamento, ocorrido em 16/10/2013, foi assim redigida:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Refiro que o RE nº 626489 não transitou em julgado, até o presente momento.
O INSS fundamenta o pedido dos embargos, ainda, no art. 741, inciso II, e parágrafo único, do CPC (atual art. 535, inciso III, e § 5º, do NCPC).
Por bem solucionar a controvérsia, reproduzo os fundamentos da sentença dos embargos do devedor:
Razão não assiste ao INSS, pois o julgamento prolatado no STF não desconstitui a coisa julgada anteriormente produzida na ação de conhecimento, como já decidiu o TRF da 4ª Região:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELATIVIZAÇÃO. HIPÓTESES RESTRITAS. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A decisão proferida no Processo nº 5001319-27.2010.404.7110 está revestida da coisa julgada e esta se encontra prevista na Constituição da República como cláusula pétrea, não podendo ser desconstituída por lei ou entendimento jurisprudencial posteriores. O advento de fato modificativo benéfico no ordenamento jurídico - posterior ao trânsito em julgado de determinada lide - não proporciona à parte vencida direito a ter revisão de seus pedidos, sob pena de todas as ações julgadas desfavoravelmente no passado terem novo exame, com eventual modificação na decisão judicial. Não constitui o art. 741, parágrafo único, do digesto processual civil uma cláusula aberta de revisão de sentenças. (TRF4, APELREEX 5005462-88.2012.404.7110, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 04/12/2013)
Igualmente, o manejo da Ação Rescisória nº. 5274 pelo INSS junto ao STJ, isoladamente, não ocasiona a suspensão da exigibilidade do título executivo, notadamente porque o pedido de antecipação de tutela formulado naqueles autos foi indeferido.
Destarte, considerando que a decadência foi definitivamente afastada na ação de conhecimento, não se trata de matéria cognoscível no presente momento processual, motivo pelo qual se impõe a rejeição dos presentes embargos.
Entendo que a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, deve ser preservada a coisa julgada, não podendo o julgado exequendo ser desconstituído por decisão posterior tomada pelo Supremo.
No caso, o título executivo é exigível, pois originado de decisão de conhecimento que transitou em julgado em 19/04/2013, antes, portanto, da manifestação do Supremo sobre o assunto tratado no referido RE, ocorrida em 16/10/2013.
A propósito do tema em debate, refiro que o § 7º do art. 535 do NCPC determina que a decisão do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda para que tenha aplicação, isto significando que o legislador do novo sistema processual atentou à jurisprudência sobre o tema, que contempla a preservação do princípio da coisa julgada inerente à sentença exequenda, a ela não se aplicando decisão posterior do Supremo, como no caso.
Por fim, de acordo com a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal, os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido na ação), em atenção aos ditames do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do embargado e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465267v11 e, se solicitado, do código CRC 7DAB5FF6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000574-80.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50005748020154047204
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | ALTAIR GAIDZINSKI |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
: | CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 640, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532587v1 e, se solicitado, do código CRC 9424EF51. | |
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