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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE PARCELA INDEVIDA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCE...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:58:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE PARCELA INDEVIDA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO A SER APLICADO ANTES DA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE NA RESPECTIVA COMPETÊNCIA. 1. O erro material, constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser argüido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado. 2. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. 3. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. 4. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. 5. Quando, o índice de reajuste do teto for superior ao índice de reajuste dos benefícios, ou o valor do teto for aumentado sem que haja recomposição dos benefícios previdenciários, como ocorre, por exemplo na competência 12-1998, por conta do advento da EC nº 20/98, a proporcionalidade poderá sofrer indevida alteração, se o coeficiente de cálculo do benefício for aplicado antes da limitação do salário de benefício ao teto vigente na respectiva competência. (TRF4 5010186-43.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010186-43.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
ANTONIO MADUREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE PARCELA INDEVIDA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO A SER APLICADO ANTES DA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE NA RESPECTIVA COMPETÊNCIA.
1. O erro material, constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser argüido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado.
2. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.
3. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
4. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
5. Quando, o índice de reajuste do teto for superior ao índice de reajuste dos benefícios, ou o valor do teto for aumentado sem que haja recomposição dos benefícios previdenciários, como ocorre, por exemplo na competência 12-1998, por conta do advento da EC nº 20/98, a proporcionalidade poderá sofrer indevida alteração, se o coeficiente de cálculo do benefício for aplicado antes da limitação do salário de benefício ao teto vigente na respectiva competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro material no cálculo, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e julgar prejudicados os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494018v4 e, se solicitado, do código CRC 3B7E597A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010186-43.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
ANTONIO MADUREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pelo INSS.

Alega a parte autora que o Tribunal deu parcial provimento ao seu recurso tão somente para afastar a possibilidade de compensação da verba honorária, sem atentar para a existência de erro material no cálculo homologado pela sentença, uma vez que ao calcular a evolução do valor devido com base na média do salário de benefício na DIB, sem limitação ao teto, aplicou em duas competências distintas índice de reajuste aplicável aos benefícios do RGPS proporcional, ou seja, pro rata, tanto em agosto/89 como em setembro/92. Logo, deveria, em setembro /92 ter aplicado o reajuste de forma integral (124,7869%) e não proporcional(49,4015%). Requer seja suprida ao missão e sucessivamente o prequestionamento do disposto nos arts. 41-A da Lei 8.213/91 e 489§ 1º, I e II do CPC. Embora tenha demonstrado o equívoco o Tribunal não adentrou no ponto impugnado.

Embargou o INSS reiterando a possibilidade de compensar os honorários da fase de execução com os da fase de conhecimento e requer o prequestionamento dos artigos 368 do CC/2002, 21 e 741, VI, do CPC.

Remetidos os autos para a divisão de contadoria, prestou informações e juntou demonstrativos apontando que tanto o cálculo do INSS como o da Contadoria de primeiro grau apresentaram equívoco uma vez que desconsiderara o fato de ao retroagir a DIB (ficta) não tomaram em consideração o redução do tempo de serviço que alterou o percentual de incidência sobre o salário de benefício de 94% para 70%, logo mesmo considerando o reajuste integral no mês pretendido nos embargos de declaração, não existiriam valores a serem executados.
Após a juntada a da informação da divisão de contadoria o embargante peticionou alegando que o cálculo da contadoria apresentava equívoco, o que gerou a distorção dos valores encontrados e até mesmo descumprimento do título que claramente defendeu posição do STF, em que se decidiu que o limite teto era elemento externo ao cálculo, sendo assim, o percentual de 70% não poderia ser aplicado após a limitação do salário de benefício, mas sim no momento anterior, diretamente sobre a média do salário de benefício. Requer que seja determinado o retorno à contadoria para correção do equívoco.

É o Relatório.

VOTO
Coeficiente de cálculo do benefício a ser aplicado antes da limitação do salário de benefício ao teto vigente na respectiva competência.

Consoante se vê, do relatado foi efetuado pela Divisão de Contadoria cálculo com o reajuste integral após o primeiro reajsute, nos moldes do despacho por mim direcionado aquela divisão.

Assim esclareceram, juntando os demonstrativos correspondentes para lastrear a informação:

Exmo. Desembargador-Relator:

Trata-se de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/087.191.635-5, DIB em 01/07/1992) com aplicação dos novos tetos das EC 20 e 41. O prazo prescricional foi interrompido em 07/12/2007, tendo em vista o ajuizamento da ação coletiva de nº 2007.70.00.032711-1 com pedido idêntico, estando, desta forma, prescritas as parcelas anteriores a 07/12/2002.
Cumpre-nos destacar que o autor teve reconhecido o direito a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 01/07/1992 sem a limitação imposta pela Lei 7787/89, que baixou o teto do salário de contribuição de 20 para 10 salários-mínimos. Nesta data contava com 34 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de serviço, sendo sua RMI calculada em 94% do salário de benefício. Com o reconhecimento do direito ao cálculo da RMI em 07/1989, considerando somente o tempo de serviço e as contribuições vertidas até junho de 1989, o coeficiente de cálculo é reduzido para 70%, uma vez que o tempo de serviço também é reduzido, ficando em 30 anos e 13 dias.
Para o fiel cumprimento ao despacho retro efetuamos a evolução da RMI, calculada em 07/1989, até 07/1992 considerando a proporcionalidade apenas no primeiro reajuste, em 08/1989 e a integralidade do reajuste havido em 09/1992, não encontrando valores devidos ao autor.
Tal conclusão prende-se ao fato de mantermos o coeficiente de cálculo no patamar de 70% do teto de pagamento durante todo o período o que não ocorreu no cálculo da própria Autarquia, nem no cálculo do autor e tampouco no cálculo do Núcleo de Cálculos Judiciais.
Apresentamos dois cálculos, a saber:
- o primeiro onde calculamos a RMI do autor com os salários de contribuição do período compreendido entre 07/1986 a 06/1989 corrigidos para 07/1989 evoluído até 07/2016 onde encontramos a RMA de R$ 3.632,87 correspondente a 70% do teto máximo (R$ 5.189,82). Neste, o coeficiente de teto é 1,3615.
- o segundo onde a RMI foi calculada com os salários de contribuição do período compreendido entre 07/1986 a 06/1989 corrigidos para 07/1992 evoluídos até 07/2016 onde encontramos a RMA de R$ 3.632,87 correspondente a 70% do teto máximo (R$ 5.189,82), cujo coeficiente de teto é 2,3264.
Em ambos os cálculos o coeficiente de teto não foi integralmente aproveitado quando das EC 20/1998 e 41/2003.
À consideração de Vossa Excelência.

Após prestadas as informações, pedi complementação no sentido de relacionarem, relativamente ao período não prescrito, os valores pagos e os devidos, onde restou evidenciado que efetivamente não existiam diferenças a serem adimplidas. (evento 16 INF 1)

Logo a questão relativa aos embargos de declaração da parte autora restou prejudicada, na medida em que mesmo aplicando o percentual integral apregoado, em razão do percentual a ser aplicado de 70% e não 94%, não foram encontradas diferenças a serem pagas.

Em sua petição, juntada após a informação da contadoria, alega o embargante que os cálculos da divisão de contadoria estariam equivocados e em desconformidade com o título, pois aplicaram o percentual de incidência de tempo de serviço sobre o valor do salário de benefício limitado ao teto, quando a operação deveria ser feita com emprego do percentual diretamente sobre o salário de benefício sem o teto.

Não lhe assiste razão.

O fato de o Supremo ter definido que o limitador é elemento externo e por isso as diferenças não aproveitadas em razão da limitação ao teto poderiam ser aproveitadas sempre que o teto aumentasse, não implicaram na exclusão de todas as regras definidas pela Lei de Benefícios atinentes à forma de apuração da Renda Mensal Inicial.

O restou definido foi que, nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, na hipótese de a média dos salários de contribuição resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão.

Porém a fórmula pretendida pelo embargante não pode ser adotada.

A propósito da controvérsia transcrevo trecho do voto do eminente Des. Federal Celso Kipper no julgamento da AC nº 5006392-82.2011.404.7000/PR:

No caso dos autos, contudo, há uma particularidade que merece especial referência, qual seja o fato de que o segurado percebe um benefício de aposentadoria proporcional, e não integral.
Note-se que tal circunstância é bastante relevante, uma vez que a proporcionalidade do benefício é condição que deve ser preservada, ainda que adotada a sistemática de cálculo preconizada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Explico. É que ao admitir a possibilidade de que os valores excedentes ao teto vigente quando da apuração da renda mensal inicial de um benefício sejam paralelamente mantidos no cálculo de evolução da renda mensal para que, em sendo possível, tornem a ser utilizados quando da majoração do referido teto, a Corte Constitucional acabou por admitir, em verdade, a possibilidade de que parte do valor que seria glosado seja recuperada cada vez que o índice de reajuste aplicado ao teto vigente seja superior ao índice de reajuste aplicado à renda mensal do benefício.
O que a decisão proferida pelo Supremo no Recurso Extraordinário 564354 não autoriza, contudo, é que tal procedimento tenha o condão de alterar a proporcionalidade que integra a natureza do próprio benefício concedido. Significa dizer, em outras palavras, que se um benefício de aposentadoria é concedido com renda mensal inicial equivalente a 88% do salário-de-benefício, como é o caso dos autos, qualquer que seja a forma de cálculo da evolução da renda mensal, ao final o segurado deverá receber um valor equivalente a 88% do que receberia alguém que, nas mesmas condições, tivesse direito à aposentadoria integral.
Objetivando manter tal proporcionalidade, há que se encontrar um procedimento de cálculo que observe os termos do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal e, ao mesmo tempo, respeite os limites do título executivo exequendo no que diz respeito, por exemplo, à proporcionalidade do benefício.
Pois bem, em se tratando de benefícios de aposentadoria integral não há maiores problemas. Basta elaborar o cálculo que demonstra a evolução da renda mensal sem a incidência dos tetos para, posteriormente, no momento do efetivo pagamento, fazer incidir o teto então vigente. Contudo, em se tratando de benefícios de aposentadoria proporcional há que se ter um cuidado. Naquelas competências em que o reajuste do teto vigente tenha sido o mesmo aplicado aos benefícios mantidos pela Previdência Social a proporcionalidade do benefício será naturalmente mantida. Quando, por outro lado, o índice de reajuste do teto for superior ao índice de reajuste dos benefícios, ou o valor do teto for aumentado sem que haja recomposição dos benefícios previdenciários, como ocorre, por exemplo na competência 12-1998, por conta do advento da EC nº 20/98, a proporcionalidade poderá sofrer indevida alteração, se o coeficiente de cálculo do benefício for aplicado antes da limitação do salário de benefício ao teto vigente na respectiva competência.
Assim, sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
Com efeito, aplicar o coeficiente antes da limitação acabaria por criar distorção nos valores percebidos a cada mês, para benefícios com percentuais de tempo de serviço distintos.

Prejudicada a questão relativa ao reajuste integral em setembro/92, o que aliás foi promovido pela contadoria em duas apurações uma nos moldes pretendidos, sem diferenças justamente em razão da redução do percentual.

Compensação verba honorária

Segundo o art. 368 do Código Civil "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
A compensação pressupõe, portanto, a existência de crédito e débito reciprocamente entre duas pessoas.
Na seara processual, quando se trata da distribuição das despesas processuais nos casos de sucumbência recíproca entre os litigantes, o instituto da compensação não encontra plena adequação aos seus termos conceituais, porquanto, rigorosamente, não há reciprocidade de crédito e débito diretamente entre os advogados constituídos por ambas as partes, mas, sim, a situação processual em que o autor deve honorários para o advogado do réu, e este, por sua vez, é devedor de honorários ao advogado do autor, em razão da figura processual da sucumbência recíproca.
Embora se verifique a sucumbência recíproca entre autor e réu, não existe, a rigor, simultaneamente de crédito e débito no que diz respeito aos honorários de sucumbência.
Isto fica mais evidente nas hipóteses em que o parte venha a contratar procurador diverso para a fase de execução e já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários devidos pelo devedor, o vencido na fase de conhecimento, uma vez que a tanto está autorizado em razão da imutabilidade do julgamento transitado em julgado.
Como promover esta compensação na fase de execução dos valores devidos a título de principal ao credor? Nesta hipótese resta inviável a compensação porque somente poderia se dar sobre a parcela do principal, o que, de forma unânime, não vem se admitindo.
Neste caso fica claro que não existe simultaneidade de crédito e débito relativos às mesmas pessoas, passível de ser compensado.
Estaríamos incorrendo em tratamento anti-isonômico, se para quem optou por executar principal e honorários de forma conjunta admitíssemos a compensação.
Embora stricto sensu não se fale em ações distintas, no caso dos honorários a titularidade é distinta.
E não se argumente que, como na fase de conhecimento se admite a compensação, se estaria a tratar da hipótese de credores e devedores reciprocamente.
É apenas em razão de um princípio de justiça e de razoabilidade, na medida em que, sendo ambos sucumbentes, um com a obrigação de pagar honorários ao procurador do outro, que se admite a compensação, até mesmo porque, a rigor, se o advogado da fase de conhecimento não obteve ganho de causa integral para seu cliente, deve arcar com o ônus da compensação dos honorários devidos pela parte contrária.
Assim, pelo que se vê, a hipótese em comento não se almolda ao caso clássico do CPC quanto ao regramento específico para a situação de credores e devedores reciprocamente, ao estabelecer expressamente no caput do art. 21 que o juiz deve fixar os honorários e compensá-los entre os litigantes quando verificada a hipótese de sucumbência processual recíproca. A diferença, nem ao menos sutil é.
Embora, a rigor, não se fale em ações distintas, a circunstância do trânsito em julgado não pode ser desprezada.
Nessa linha, confira-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(TRF4, AC 2009.71.99.005970-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase processual.
2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).
(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROCESSO EXECUTIVO. ANTERIOR FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO POR QUANTUM INFERIOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE-EMBARGADA NA INCIDENTAL COM O MONTANTE DEVIDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dada a autonomia do processo de conhecimento em relação ao processo de execução, o não-cumprimento imediato pelo devedor da obrigação fundada em título judicial sujeita o credor a contratar advogado para ajuizar ação com esse propósito e, evidentemente, deve ser ressarcido pelos custos da demanda executória.
2. Daí resulta que o descumprimento de uma obrigação, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, e a necessidade de obter o seu cumprimento mediante ação executiva, acaba gerando o dever de indenizar os custos desse processo.
3. Considerando que a execução do crédito principal teve prosseguimento, ainda que por montante inferior àquele inicialmente proposto na exordial executiva, afigura-se devida a verba de patrocínio, a qual, todavia, em face da adequação do quantum debeatur, deverá ter seu patamar reapreciado pelo Juízo a quo quando da sentença de extinção do feito executório, haja vista que a parte-exequente necessitou instaurar ação autônoma para a cobrança da dívida reconhecida judicialmente, o que dá ensejo ao pagamento de honorários.
4. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.
(AC 2008.70.16.000670-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27-04-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
(AC 2008.71.02.002747-6/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 12-02-2009)
Em suma, entendo não configurada a compensação, não sendo, pois, aplicável ao caso o art. 368 do Código Civil, o que, por consequência, também afasta a aplicação do art. 741, VI, do CPC, porquanto não se verifica hipótese de interposição dos embargos do devedor em face da ausência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da execução.

Erro material- inclusão de parcela indevida

Apontado erro material pela Divisão de Contadoria, consubstanciado na inclusão de parcelas indevidas, impõe-se seja corrigido de ofício:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERAIL.
1. O momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo de liquidação dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. 2. Não apresentados os embargos cabíveis, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o cálculo exeqüendo somente poderá ser retificado nos casos de erro material ou de desrespeito a comando expresso da sentença condenatória. 3. O erro material, por sua vez, constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser argüido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016284-51.2011.404.0000/SC, minha relatoria, DE de 18.09.2012)

Ante o exposto, voto por, de ofício, corrigir erro material no cálculo, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e julgar prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494017v5 e, se solicitado, do código CRC 52C597A3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010186-43.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50101864320134047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
ANTONIO MADUREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 855, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL NO CÁLCULO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603906v1 e, se solicitado, do código CRC B6F9D3F5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:42




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