| D.E. Publicado em 03/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016351-16.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SOLANGE ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NOMEAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
A nomeação de outro perito nos autos do processo de conhecimento acarreta a perda de objeto do incidente de exceção de suspeição do perito anteriormente nomeado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016351-16.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SOLANGE ALVES DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Solange Alves da Silva ajuizou a presente exceção de suspeição contra o perito nomeado nos autos principais, para a realização de perícia médica, em face da ação ajuizada contra o INSS para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Alega a excipiente que o perito nomeado pelo juízo é réu em ação de indenização por dano moral em que o autor da causa é o procurador da segurada Solange Alves da Silva, razão pela qual o perito deve ser reputado suspeito para laborar na ação previdenciária, nos termos do art. 135, I, c/c art. 138, III, do CPC.
Intimado, o perito deixou de se manifestar.
Após, foi proferida sentença que julgou extinto o processo, em face da perda do objeto, com base no art. 485, IV, do CPC, diante da nomeação de novo perito para atuar nos autos da ação previdenciária.
Preliminarmente, a apelante postula a declaração da nulidade da sentença pelos seguintes motivos: a) cerceamento de defesa, tendo em vista que o perito não analisa o segurado em contento, assim como os atestados e os exames como ressonância magnética e radiografias, nem mesmo respondendo a todos os quesitos que lhe são perguntados, situação que conduz ao entendimento de que o perito não avalia adequadamente as enfermidades da segurada postulante ao benefício; b) ausência de motivação da sentença, não bastando "a simples indicação genérica de dados constantes dos autos, sem análise dos elementos de prova que indicam a comprovação de autoria e materialidade dos fatos." No mérito, pretende que seja reconhecida a suspeição do perito, o que tem a finalidade de evitar que o perito trabalhe de forma parcial, salientando que uma ação ajuizada contra o perito nomeado nos autos é razão suficiente para agir com infidelidade aos fatos, deixando que as razões de ordem pessoal interfiram no resultado. Afirma que os casos como o presente devem ser analisados com cuidado, a fim de que não sejam cometidas injustiças com pessoas doentes, que necessitam do provimento jurisdicional. Afirma que 90% das perícias realizadas pelo perito médico são negadas sem a adequada análise de cada caso, como já foi referido acima, quando o perito não analisa o paciente assim como não considera os exames apresentados.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
As preliminares lançadas nas razões recursais confundem-se com o mérito e serão com este analisadas.
A suspeição do perito, lançada através do incidente respectivo, tem a finalidade de, mediante decisão judicial, afastar o profissional do encargo a ele confiado pelo julgador, se presentes os motivos suficientes para a suspeição do perito, com a consequente nomeação de outro profissional para a realização da prova.
Entendo que a sentença está bem lançada. A nomeação de novo perito nos autos principais tem o efeito de causar a perda de objeto do incidente de suspeição do perito.
Nomeado outro profissional nos autos da ação previdenciária, não há porque prosseguir no incidente, pois a finalidade (substituição do perito) já foi alcançada através da decisão que nomeou outro perito nos autos principais.
A referência, pela recorrente, às atitudes do perito substituído e ao fato de ele estar respondendo como réu em ação de indenização por dano moral, por certo, devem ter influenciado a decisão do juiz, no sentido de nomear outro médico para a realização da necessária perícia para averiguação das enfermidades que acometem a segurada postulante do benefício.
Todavia, independentemente deste incidente, a referida ação de indenização por dano moral terá seu regular processamento nos respectivos autos, e ao juiz será resguardada, diante de tudo, a independência de prosseguir nomeando, ou não, o respectivo perito médico.
O escopo da presente arguição foi atingido com a rápida nomeação de outro perito, estando resguardada a celeridade do processo principal, que visa à concessão de benefício para a segurada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016351-16.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004950720158240218
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SOLANGE ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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