APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012394-05.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO | |
APELADO | : | ALEXANDRE ALVES DE FARIA JUNIOR |
: | LUDY LUDWIG | |
: | ANGELO BONZATTO | |
: | ANTONIO EVARISTO DA COSTA | |
: | JOÃO PETRUY | |
ADVOGADO | : | IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREQUESTINAMENTO.
Há disciplina legislativa para os empregados e para os segurados da Previdência Social, sempre dispensando a necessidade de inventário ou arrolamento.
Cabia ao embargante apontar, especificamente, quais os valores que entende abusivos, indicando quais os motivos de sua discordância e qual seria, no seu entendimento, o critério correto a ser adotado para o cálculo do valor devido.
Não há como se acolher a insurgência manifestada de forma genérica e superficial, sem a devida demonstração matemática da existência de impropriedade e equívoco no cálculo.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7503432v3 e, se solicitado, do código CRC 1F9482F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012394-05.2010.404.7000/PR
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RELATÓRIO
Na sentença consta breve escorço histórico dos fatos objeto da lide, vertidos nas seguintes letras:
O INSS opôs os presentes embargos em face da execução ajuizada por João Petruy e outros (7) com base no título judicial formado nos autos n.º 00.00.69960-8 que condenou a ora embargante a implementar a complementação da aposentadoria dos ferroviários inativados antes do advento do Decreto Lei nº 956/69.
Na peça vestibular dos embargos, o INSS alegou haver excesso de execução nos cálculos dos embargados, em razão de não terem sido deduzidos ao valores pagos administrativamente e nem aqueles que não seriam mais devidos em razão do falecimento dos autores ou de seus sucessores pensionistas.
Intimada para impugnar, a parte embargada sustentou (fls. 367/376), preliminarmente, serem intempestivos os embargos. No mérito, afirmou estar o cálculo exeqüendo correto uma vez que elaborados conforme determinou o acórdão. Afirmou que, em relação aos exeqüentes Izidoro Bonatto, Oscar Miske e Olavo de Miranda Sá, o INSS não teria embargado, sendo tais valores devidos conforme requerido na inicial da execução.
A decisão de fls. 379 determinou a remessa dos autos à contadoria, que prestou a informação de fls.381/383.
Determinada a juntada dos documentos necessários à elaboração dos cálculos pelo INSS, os autos retornaram à contadoria, que apurou um valor devido de R$ 1.258.568,31 (um milhão duzentos e cinqüenta e oito mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos).
Angularizada a demanda, sobreveio o julgamento da demanda, estando assim lavrado o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos formulados para determinar o prosseguimento da execução pelo valor encontrado pela Contadoria às fls,1671, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência mais gravosa, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, com base no art. 20, § 4.º, do CPC, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já considerada a compensação da sucumbência recíproca. Sem custas, por inaplicáveis nos embargos.
Retifique-se o termo de autuação para que constem como embargados apenas João Petruy, Antonio Evaristo Costa, Ludy Ludwig, Ângelo Bonzato e Alexandre Farias Junior.
Irresignada, apela a UNIÃO deduzindo, em síntese, a necessidade da parte interessada em promover o inventário no juízo das Sucessões ou na via administrativa perante o registro imobiliário, comprovando quais os herediros, legítimos ou testamentários, e qual a proporção do direito a ser executado.
Apela o INSS, sustentando cerceamento de defesa porquanto não teve vista nos autos após a apresentação da planilha de cálculos pela Contadoria Judicial, a ilegitimidade ativa dos supostos sucessores, bem como a limitação da execução a competência novembro/1982, quando ocorreu a incorporação administrativa da complementação.
Com contrarrazões, autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Consta na motivação da sentença, verbis:
Quanto à tempestividade dos embargos, compulsando os autos principais, verifico que o mandado de citação do INSS foi juntado em 22.06.04. Contudo, foi-lhe restituído o prazo, que voltou a contar em 25.02.05 (fls. 1152/1152v) dos autos principais. Tendo sido os embargos protocolados em 25.03.05, são tempestivos.
Primeiramente, deve-se ressaltar que a inicial dos embargos refere-se apenas aos exequentes João Petruy, Antonio Evaristo Costa, Ludy Ludwig, Ângelo Bonzato e Alexandre Farias Junior, estando, portanto, fora de discussão os valores executados pelos demais autores.
Em relação à necessária habilitação dos herdeiros dos autores falecidos, a decisão de fls.379 determinou que:
Tendo em vista o tempo de tramitação do presente feito, bem como que a ação de conhecimento que ensejara a execução ora embargada data de 1984, pondero que a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros de alguns dos exeqüentes é medida que, se não inviabiliza, dificulta sobremaneira a prestação jurisdicional efetiva às partes.
Desse modo, determino o prosseguimento do feito do modo como se encontra, postergando a análise dos pedidos de habilitação formulado para momento anterior ao levantamento de valores nos autos principais.
Assim, tendo precluído tal decisão, sem recurso das partes, deixo de reanalisar tal questão, apesar de esposar entendimento diverso.
Em relação ao excesso de execução, a divergência entre as partes foi assim apontada pela contadoria (fls.381/383):
... O INSS, por sua vez, interpõe embargos à execução, discordando do cálculo do autor alegando o seguinte:
Para o autor João Petruy, alega que as diferenças apuradas até abril/99 estão corretas. Entretanto, aquelas posteriores a maio/99 estão equivocadas, uma vez que foram apuradas considerando-se a dedução errada.
Quanto a esta alegação, a título exemplificativo, verifica-se que, de fato, no documento da fl.07, no mês de junho/99 o valor bruto efetivamente recebido foi de R$ 878,79 e no mês de outubro/03 foi de R$ 1.001,59. Todavia, no cálculo da parte autora, o valor considerado nos demonstrativos das fls.1064/4065, nos aludidos meses é de R$ 640,51.
Com relação ao cálculo do autor Antonio Evaristo Costa, a autarquia alega que as diferenças foram apuradas equivocadamente até outubro /03.
Verifica-se, pelo documento de fl.67, que de fato o benefício em questão foi cessado em 29.07.96.
No tocante ao autor Ludy Ludwig, alega que os valores deduzidos considerados no seu cálculo são inferiores aos efetivamente recebidos.
Quanto a esses valores, esclarecemos que, a título exemplificativo, no mês de
fevereiro/84, o valor bruto efetivamente recebido pelo autor em questão, através da Op. Nº 135525797 foi de Cr$ 3.726.790,00, vide fl.68.
Todavia, para fins de dedução, o autor considera o valor líquido (Cr$ 3.579.052,00), conforme se observa no demonstrativo da fl.1103.
No que pertine ao autor Ângelo Bonzato, o INSS alega que a partir de novembro/04, em decorrência do óbito, o benefício deu origem a duas pensões, sendo que no cálculo apresentado, houve a dedução dos valores recebidos por apenas uma das pensões.
Este Núcleo, então, analisando referida situação constatou que nos demonstrativos fls fls. 1066/1075, os valores lançados na coluna denominada "valor pago", como se pode observar em diversos meses, notadamente naqueles posteriores a fevereiro/88, foram considerados valores resultantes da projeção de vencimentos.
...
Quanto ao cálculo de Alexandre Alvez Farias Junior, o INSS também alega que foram deduzidos valores inferiores aos pagos, a partir de março/98.
Este Núcleo contatou que no presente caso, também foram considerados valores resultantes da projeção de vencimentos, na coluna denominada "valor pago", como se pode observar em diversos meses dos demonstrativos juntados ás fls.1123/1132.
Por fim, cumpre destacar que o INSS não apresentou discordância (ou qualquer alegação) relativamente aos cálculos apresentados pelos autores: Izidoro Bonatto, Oscar Miske e Olavo de Miranda Sá.
Em relação aos critérios de cálculos, a decisão de fls.408, não recorrida pelas partes, determinou que:
a) os cálculos deverão ser elaborados com relação à totalidade dos exequentes, uma vez que os embargos opostos pela União se dirigem a todos eles;
b) há que se observar a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura da ação principal, mormente em razão de que a própria petição inicial limitou o pedido a esse termo (fl. 11 dos autos principais);
c) os cálculos devem se estender até a data de cessação de pagamentos, sejam estes pagos aos próprios embargados em vida ou aos seus eventuais pensionistas;
d) para se apurar os valores efetivamente pagos deverá a Contadoria inicialmente, por amostragem, cotejar alguns dos comprovantes de pagamentos trazidos aos autos pelos embargados com os valores apresentados como pagos pelo INSS. Havendo coincidência de valores, deverão ser considerados como valores pagos todos aqueles assim declarados pelo INSS.
Os cálculos da contadoria foram realizados com base nesses parâmetros, bem como naqueles definidos pelo julgado, de modo que devem ser integralmente homologados, à exceção nestes autos em relação aos exeqüentes cujos valores não estão em discussão.
A tais fundamentos, que adoto como razões de decidir, agrego a argumentação doravante expendida.
Tenho que não procede o argumento de cerceamento de defesa alegado pela autarquia previdenciária, sustentando necessária a intimação das partes para vista dos autos do cálculo elaborado pela Contadoria.
Isso porque em sede de apelação, apenas apontou irregularidade na planilha contábil em relação ao termo final da complementação do benefício.
Assim, tenho que suprida a oportunidade de manifestação acerca do quantum apurado pelo contador judicial, não havendo prejuízo que acarrete o reconhecimento da nulidade alegada pelo recorrente.
Em relação a ilegitimidade ativa da demanda, cabe tecer algumas considerações.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
Confira-se decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, cujo teor adoto como razões de decidir:
(...) No caso em tela, a questão é saber se basta a habilitação ou se é necessária a abertura do inventário ou solicitação de alvará judicial no juízo competente, para efetuar o levantamento dos valores. Não há regulação legal específica com relação aos pensionistas ou servidores públicos civis e militares. Há disciplina legislativa para os empregados e para os segurados da Previdência Social, sempre dispensando a necessidade de inventário ou arrolamento. A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O artigo 1º está assim redigido:
'Art 1º: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.' Por sua vez, o art. 112 da Lei 8.213/91 dispõe, verbis: 'Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.' Assim, como se vê, o propósito da legislação é simplificar o recebimento pelo sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Por analogia, a mesma solução pode ser aplicada no caso dos autos.
Nesta Corte, há precedentes em tal sentido, verbis:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXECUÇÃO. REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17%. PAGAMENTO A SUCESSORES. DISPENSA DE INVENTÁRIO. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, é de ser dispensada a abertura de inventário, cabendo ser reconhecido o direito dos herdeiros do falecido a executar os valores propostos na ação de execução. Aplicação, por analogia, do disposto nos art. 112 da Lei nº 8.213/91 e 1º e 2º da Lei nº 6.858/80. (AG 2004.04.01.048106-5/PR. Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti. T4. Unânime. D.J.U. 01.06.2005) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (APADECO). HABILITAÇÃO EXIGIDA PELA LEI 6858/80. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO. 1. A Lei nº 6.858, de 1980, exige apenas certidão de habilitação dos herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não recebidos em vida pelo 'de cujus ', independentemente de inventário ou arrolamento, aplica-se somente para a via administrativa . 2. Regular a representação ativa do espólio diante da existência de procurações da viúva e de todos os herdeiros do 'de cujus ', ou da cessão de direitos hereditários da viúva, a fim de que esta defenda judicialmente os direitos do espólio. (...) (AC Nº 2002.70.00.050066-4/PR RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Acórdão Publicado no D.J.U. de 15/03/2006)
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcrito, verbis:
'RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. '1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio. 2. 'O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.' (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização.' (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003). 2. Recurso improvido. (REsp. 546497. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. T6. Unânime. DJ 15.12.2003)(grifou-se). Assim, a decisão agravada ao determinar a abertura de inventário para legitimar o pólo ativo da execução, está em manifesto confronto com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 557, § 1º-A), razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento. (...)' (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006797-57.2011.404.0000/RS. D.E. Publicado em 02/06/2011)
Na mesma linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Comprovados os requisitos exigidos pela lei processual civil, não há necessidade de condicionar o prosseguimento da execução à abertura de inventário. Certa a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, é de ser dispensada a abertura de inventário, cabendo ser reconhecido o direito do(s) herdeiro(s) do falecido a executar os valores propostos na ação de execução. (TRF4, AI n.º 5002527-31.2013.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 24/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Os sucessores do de cujus são parte ativa legítima a ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido. Comprovados os requisitos exigidos pela lei processual civil, não há necessidade de condicionar o prosseguimento da execução à abertura de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AI n.º 0005915-61.2012.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, D.E. 23/08/2012)
No caso, como bem frisado pelo julgador monocrático, houve decisão monocrática determinando o prosseguimento do feito do modo como se encontra, postergando a análise dos pedidos de habilitação formulado para momento anterior ao levantamento de valores nos autos principais.
Assim, não tendo as partes manifestado recurso no momento adequado, tendo o julgador apenas postergado essa fase processual, bem como a posição está de acordo com o entendimento da Turma, não merece prosperar a insurgência recursal.
No que tange a alegação de cessação da complementação do benefício em novembro/1982, tenho que não merece prosperar, pois os cálculos foram elaborados pela equipe técnica que compõe o órgão auxiliar do Juízo - Contadoria Judicial - que procedeu à análise dos documentos apresentados pelas partes, pautada na legislação que disciplina a questão e dentro dos limites postos no título judicial em execução. Logo, o trabalho isento e qualificado da Contadoria deve ser prestigiado.
Ademais, cabia a parte embargante apontar, especificamente, quais os valores que entende abusivos, indicando quais os motivos de sua discordância e qual seria, no seu entendimento. Todavia, não procedeu dessa forma, nada tendo apontado ou demonstrado de maneira clara e objetiva, apenas reportando ao parecer técnico de órgão da União (NECAP), anexado a outra demanda sob nº 2004.70.00.030690-0..
O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar parcial provimento às apelações.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012394-05.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50123940520104047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ALEXANDRE ALVES DE FARIA JUNIOR |
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: | JOÃO PETRUY | |
ADVOGADO | : | IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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