| D.E. Publicado em 16/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007720-25.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO ROSA DE FREITAS JUNIOR |
ADVOGADO | : | Joao Rosa de Freitas Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DA RENDA MENSAL REVISADA DE ACORDO COM O JULGADO DENTRO DO PRAZO FIXADO POR DECISÃO. DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA POR ATRASO.
Descabe a cobrança da multa diária por atraso se o INSS implementou a revisão do benefício, nos termos do julgado, dentro do prazo fixado pelo juiz em decisão proferida nos autos da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7826379v4 e, se solicitado, do código CRC 1E6BEEE1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/10/2015 16:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007720-25.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO ROSA DE FREITAS JUNIOR |
ADVOGADO | : | Joao Rosa de Freitas Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte embargada contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, para declarar inexigível a multa cobrada nos autos em apenso, reconhecendo o julgador que o INSS implantou o benefício dentro do prazo fixado pela decisão de fl. 332. Condenada a parte embargada em custas e em honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, em atenção às disposições dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
Postula o apelante, em síntese, a reforma da sentença, permitindo-se a execução do valor da multa, sob o fundamento de que o INSS cumpriu tardiamente a decisão proferida nos autos em apenso, isto é, fora do prazo de 10 (dez) dias, pois protocolou petição informando a implementação do benefício somente em 03/03/2010.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
De acordo com os autos em apenso, o INSS foi condenado a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/105.074.952-6, DIB 25/09/1997, RMI R$ 473,37) para 100% do salário de benefício, em face do reconhecimento de tempo de serviço superior àquele considerado administrativamente pelo Instituto Previdenciário.
O juiz da execução, através da decisão de fl. 332, atendendo ao requerimento do exequente, determinou a intimação do INSS, com base no art. 461 do CPC, para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à implantação da nova renda mensal do autor, nos moldes do acórdão de fls. 324-325, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, pelo descumprimento da determinação.
O Instituto Previdenciário, através de carta (fl. 333), foi intimado da decisão acima, em 19/01/2010, conforme o AR (Aviso de Recebimento) dos Correios, juntado na fl. 334. Desta forma, o prazo de 10 (dez) dias vigorou entre 20/01/2010 e 29/01/2010.
Em 03/03/2010, o INSS protocolou petição nos autos em apenso informando que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, revisou a RMI para R$ 676,25, juntando memória de cálculo dos valores devidos em face do título judicial, assim como outros documentos com base nos quais afirma comprovar a alteração da renda mensal, tais como os formulários CONREV (Informações de Revisão de Benefício), CONBER (Consulta Benefício Revisto), CONBAS (Dados Básicos da Concessão), CONREAJ (Simula Reajuste de Benefícios) e Relação de Créditos.
O exequente, concordando com os cálculos do INSS, requereu a expedição de requisição de pagamento. Contudo, entendendo haver atraso na implantação da renda mensal revisada, postulou a execução do valor da multa, no total de R$ 6.250,00.
Bem, o fato de o INSS ter protocolado a petição após o decurso do prazo, não significa, isoladamente, que não tenha cumprido a determinação dentro do prazo, devendo ser analisado, portanto, se os documentos juntados pelo Instituto Previdenciário comprovam a implementação da nova renda mensal no prazo de dez dias.
Neste aspecto, tenho que os documentos de fls. 337 a 339, 349 a 351 e 357 comprovam a revisão administrativa do benefício de R$ 473,37 (RMI) para R$ 676,25, sendo que o documento de fl. 350 (CONBER) indica a renda mensal atualizada para o valor de R$ 1.553,36 para janeiro/2010, no lugar daquela que seria a renda mensal não atualizada (R$ 1.087,33), gerando o "complemento positivo" de R$ 466,03 na referida competência.
Assim, entendo que a sentença dos embargos do devedor merece ser confirmada, vez que há documentos comprovando a revisão da RMI nos termos do julgado bem como sua evolução até a competência da efetiva implantação administrativa, ou seja, em janeiro/2010, de acordo com a decisão proferida nos autos da execução.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7826377v9 e, se solicitado, do código CRC F8C3AEF3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/10/2015 16:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007720-25.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 45100176342
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOAO ROSA DE FREITAS JUNIOR |
ADVOGADO | : | Joao Rosa de Freitas Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889150v1 e, se solicitado, do código CRC EB7589A0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 07/10/2015 19:02 |
