APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039412-93.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE PAULO NARDOTO |
ADVOGADO | : | EVERTON FELIZARDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SEGUNDO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. VALOR DO PRINCIPAL NEGATIVO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO RESULTANTE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO OU ANTECIPADO. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO INSS. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Cuidando-se de sentença em execução proferida após a edição da Lei 11.960/2009 que estabeleceu que: "(...) haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar 01-7-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, publicada em 30-6-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97. ... Desde a citação até o início da vigência da lei 11.960/2009, contarão juros de 1% mensais (...)", devendo prevalecer o percentual de juros consoante transitado em julgado.
2. Na memória de cálculo de execução por título judicial contra o INSS, que trata da revisão da renda mensal, aos valores do principal negativos, estes resultantes de pagamento administrativo ou antecipado, aplica-se somente correção monetária, não sendo aplicáveis juros de mora, porquanto não há inadimplência do segurado-exequente em relação ao INSS.
3. A regra do "caput" do art. 21 do CPC não pode ser aplicada para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. Ademais, não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039412-93.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | JOSE PAULO NARDOTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
1. Relatório
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuíza embargos à execução movida por Jose Paulo Nardoto, em que pretende a execução do montante de R$ 261.419,38, com base na decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n° 2008.70.00.017982-7.
Alega excesso de execução decorrente da capitalização indevida de juros, os quais defende a incidência de forma simples. Defendeu a incidência da TR para o período após julho/2009. Pede a compensação dos honorários.
Impugnação do Embargado (evento 6).
Cálculos da Contadoria, no montante de R$ 163.862,66 (evento 8).
Os autos foram baixados em diligência para novos cálculos pela Contadoria (evento 17), que encontrou o montante de R$ 194.709,69 (evento 19). Não foram computados juros negativos, conforme informações prestadas no evento 29.
O Embargado, defendendo a incidência de juros à taxa de 1% desde a citação, impugnou os cálculos judiciais do evento 8. Quanto aos cálculos do evento 19, nada falou.
Por sua vez, o INSS requereu o acolhimento dos cálculos judiciais do evento 8, pois entende que são devidos os juros negativos.
Vieram-me conclusos em 09/05/2014.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Trata-se de execução do julgado proferido nos autos da Ação Ordinária n° 2008.70.00.017982-7, digitalizados para o e-proc nº 5008932-06.2011.404.7000, em que foi reconhecido ao Autor o direito ao benefício da aposentadoria especial, considerando-se o tempo computado até a DER de 11-05-06, compensado o quanto foi pago no NB 142.668.148-5.
Diversamente da impugnação inicialmente apresentada aos cálculos do Exequente, onde sustentou a incidência da TR para o período após julho/2009 e o emprego da capitalização simples dos juros, o INSS, refutando os cálculos judiciais do evento 19, requereu o acolhimento dos cálculos da Contadoria lançados no evento 8, aos quais teria sido computado juros negativos (evento 38).
O embargado não ofereceu impugnação aos cálculos judiciais do evento 19.
A Contadoria Judicial computou crédito de R$ 194.709,69, atualizados para junho/2013, conforme orientações do despacho do evento 17.
Sem razão o INSS. Não devem incidir juros negativos sobre o valor a ser devolvido, tal como pretendido pela autarquia porque não existe título executivo que obrigue à devolução e, portanto, não há mora do embargado que justifique a inclusão de tais juros no cálculo do valor devido. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ABATIMENTO DOS PROVENTOS PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MERA DEDUÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO SEM POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MAIOR. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. A interpretação que deve ser dada ao abatimento dos valores percebidos a título de benefício inacumulável é a de desconto do quantum pago entre uma e outra data quando do lançamento da memória de cálculo, objetivando evitar a duplicidade de pagamento sob mesmo título. 3. Se o INSS pagou quantia superior àquela devida, ou se os débitos extrapolam os créditos do exequente, tendo como parâmetro a memória de cálculo, não pode a autarquia previdenciária, neste processo, exigir do exequente o valor que porventura teria pago a maior, sob pena de transformar em expediente de execução invertida contra a parte exequente, ferindo-se o princípio do devido processo legal. 3. Esta Egrégia Corte vem se manifestando no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8213/91, e 154, §3º, do Decreto nº 3.048/99. 4. Os valores pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente. 5. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo (TRF4, AC 5001459-65.2013.404.7204, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 05/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR ADIMPLIDO ANTECIPADAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INADMISSIBILIDADE. 1. Para o abatimento dos valores pagos administrativamente vislumbra-se duas possibilidades de cálculo a) calcula-se, separadamente, o montante integral do débito judicial, bem como o montante do pagamento administrativo, ambos atualizados e sofrendo juros de mora até a data final da conta. Nessa sistemática, o abatimento dos valores pagos dá-se ao final da conta, sendo que a diferença entre os montantes apurados corresponde ao quantum debeatur e b) efetua-se o cálculo com o abatimento dos valores adimplidos administrativamente na própria competência de pagamento. Nessa metodologia, os valores pagos são abatidos pelo seu valor nominal, sem sofrer correção ou acréscimo de juros de mora. Após a dedução, o saldo obtido é atualizado monetariamente, sofrendo, também, incidência de juros moratórios. 2. Quando se adota a sistemática de cálculo em que os valores pagos administrativamente são abatidos ao final da conta, os montantes integrais dos valores devidos e dos recebidos administrativamente são calculados separadamente, mas ambos sofrem atualização monetária e incidência de juros até a data derradeira de realização da conta, sendo que a diferença entre tais montantes corresponde ao quantum debeatur. Os juros incidem sobre as quantias quitadas na via administrativa apenas para evitar a distorção do cômputo destes exclusivamente sobre os valores devidos, e não sobre aquelas primeiras após a data de adimplemento administrativo. Do contrário, resultaria que, após o pagamento administrativo, haveria disponibilidade dos recursos, mas não remuneração do capital até o desconto dos valores ao final da conta. Precedentes jurisprudenciais. 3. Tendo sido adotada a segunda sistemática de apuração, o fato de terem sido antecipados os valores além daqueles devidos na competência própria, em nada altera o fato de incidirem juros apenas sobre o saldo restante que, diga-se de passagem será menor, na medida em que também será menor a importância sobre a qual incidiram os juros. Inexistência de prejuízo. (TRF4 - Sexta Turma - AC200870070005954 - Relator João Batista Pinto Silveira - D.E. 19/08/2009 - decisão unânime - destaquei)
Afastada a insurgência da autarquia em relação aos cálculos da Contadoria lançados no evento 19, calc1, deve a execução prosseguir pelo montante de R$ 194.709,69, sendo R$ 181.264,69 ao Exequente e R$ 13.445,00 corresponde aos honorários advocatícios, pois melhor atendem aos termos do julgado.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos para, na forma do inciso I do artigo 269 do CPC, determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 194.709,69, sendo R$ 181.264,69 para o Exequente e R$ 13.445,00 referentes aos honorários advocatícios, conforme memória de cálculos do evento 19, calc1, restando afastada a incidência de juros de mora negativos sobre os valores pagos administrativamente pela autarquia, nos termos da fundamentação.
Face à sucumbência recíproca, determino a compensação dos honorários advocatícios.
Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do CPC.
Eventual apelação interposta fica, desde logo, recebida no duplo efeito, desde que satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Neste caso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta decisão, prossigam-se os atos executórios na ação própria, procedendo-se à baixa destes embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Apela a embargada requerendo sejam computados juros de 1% ao mês e não segundo a regra inserida pela Lei 11.960/2009.
Recorre o INSS insistindo na incidência de juros negativos, os quais refletem o cálculo do evento 8. Requer a inversão dos ônus da sucumbência e a compensação dos honorários de advogado devido ao embargado com aqueles devidos na fase de conhecimento.
È o Relatório.
VOTO
Juros de mora - não incidência da Lei 11.960/2009
Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 01-07-2009 (Lei nº 11.960/2009), deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
A sentença em execução foi proferida em 2011, portanto após a edição da Lei 11.960/2009 e estabeleceu que: "(...) haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar 01-7-2009, data em que passoua a viger a Lei nº 11.960, publicada em 30-6-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n° 9.494/97. ... Desde a citação até o início da vigência da lei 11.960/2009, contarão juros de 1% mensais (...)", devendo prevalecer o percentual de juros consoante transitado em julgado.
Logo não há como acolher o apelo da embargada.
Juros negativos
Entende a Sexta Turma que os valores pagos pelo INSS na via administrativa, quer sejam resultantes de benefício eventualmente concedido por novo requerimento do segurado, quer por antecipação, ou pagos sem o reajuste previsto pelo julgado, como no caso presente, devem ser abatidos mês a mês dos valores devidos em função do julgado exequendo, na memória de cálculo, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial executado, de forma a evitar que se proceda a execução invertida ou restituição de valores sem fundamento em lei ou em título judicial.
De fato, o cuidado do Tribunal é no sentido de que seja realizada nos autos da execução meramente uma amortização dos valores recebidos administrativamente, evitando-se o enriquecimento sem causa do exequente, não se tratando, evidentemente, da figura jurídica da compensação de obrigações, prevista na lei civil, porquanto apenas o exequente é credor do INSS de dívida vencida e líquida (por título judicial), sendo que contra a parte embargada não há declaração de que é devedora do INSS, faltando ao ente público, portanto, a certeza e exigibilidade do seu direito, não havendo, portanto, suporte para a incidência de juros de mora na modalidade pretendida pelo INSS.
Nessa linha precedente desta Corte AC nº 0000934-22.2009.404.7007/PR, de minha relatoria, DE de 09.09.2011:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DO PRINCIPAL NEGATIVO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO RESULTANTE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR À RENDA REVISADA. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO INSS.
Na memória de cálculo de execução por título judicial contra o INSS, que trata da revisão da renda mensal, aos valores do principal negativos, estes resultantes de pagamento administrativo superior à renda revisada, aplica-se somente correção monetária, não sendo aplicáveis juros de mora, porquanto não há inadimplência do segurado-exequente em relação ao INSS.
Mantida a sentença no ponto, prejudicado o pedido de inversão dos ônus de sucumbência.
Compensação dos honorários advocatícios
Segundo o art. 368 do Código Civil "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
A compensação pressupõe, portanto, a existência de crédito e débito reciprocamente entre duas pessoas.
Na seara processual, quando se trata da distribuição das despesas processuais nos casos de sucumbência recíproca entre os litigantes, o instituto da compensação não encontra plena adequação aos seus termos conceituais, porquanto, rigorosamente, não há reciprocidade de crédito e débito diretamente entre os advogados constituídos por ambas as partes, mas, sim, a situação processual em que o autor deve honorários para o advogado do réu, e este, por sua vez, é devedor de honorários ao advogado do autor, em razão da figura processual da sucumbência recíproca.
Embora se verifique a sucumbência recíproca entre autor e réu, não existe, a rigor, simultaneamente de crédito e débito no que diz respeito aos honorários de sucumbência.
Isto fica mais evidente nas hipóteses em que a parte venha a contratar procurador diverso para a fase de execução e já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários devidos pelo devedor, o vencido na fase de conhecimento, uma vez que a tanto está autorizado em razão da imutabilidade do julgamento transitado em julgado.
Como promover esta compensação na fase de execução dos valores devidos a título de principal ao credor? Nesta hipótese resta inviável a compensação porque somente poderia se dar sobre a parcela do principal, o que, de forma unânime, não vem se admitindo.
Neste caso fica claro que não existe simultaneidade de crédito e débito relativos às mesmas pessoas, passível de ser compensado.
Estaríamos incorrendo em tratamento anti-isonômico, se para quem optou por executar principal e honorários de forma conjunta admitíssemos a compensação.
Embora "stricto sensu" não se fale em ações distintas, no caso dos honorários a titularidade é distinta.
E não se argumente que, como na fase de conhecimento se admite a compensação, se estaria a tratar da hipótese de credores e devedores reciprocamente.
É apenas em razão de um princípio de justiça e de razoabilidade, na medida em que, sendo ambos sucumbentes, um com a obrigação de pagar honorários ao procurador do outro, que se admite a compensação, até mesmo porque, a rigor, se o advogado da fase de conhecimento não obteve ganho de causa integral para seu cliente, deve arcar com o ônus da compensação dos honorários devidos pela parte contrária.
Assim, pelo que se vê, a hipótese em comento não se almolda ao caso clássico do CPC quanto ao regramento específico para a situação de credores e devedores reciprocamente, ao estabelecer expressamente no caput do art. 21 que o juiz deve fixar os honorários e compensá-los entre os litigantes quando verificada a hipótese de sucumbência processual recíproca. A diferença, nem ao menos sutil é.
Embora, a rigor, não se fale em ações distintas, a circunstância do trânsito em julgado não pode ser desprezada.
Nessa linha, confira-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(TRF4, AC 2009.71.99.005970-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase processual.
2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).
(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROCESSO EXECUTIVO. ANTERIOR FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO POR QUANTUM INFERIOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE-EMBARGADA NA INCIDENTAL COM O MONTANTE DEVIDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dada a autonomia do processo de conhecimento em relação ao processo de execução, o não-cumprimento imediato pelo devedor da obrigação fundada em título judicial sujeita o credor a contratar advogado para ajuizar ação com esse propósito e, evidentemente, deve ser ressarcido pelos custos da demanda executória.
2. Daí resulta que o descumprimento de uma obrigação, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, e a necessidade de obter o seu cumprimento mediante ação executiva, acaba gerando o dever de indenizar os custos desse processo.
3. Considerando que a execução do crédito principal teve prosseguimento, ainda que por montante inferior àquele inicialmente proposto na exordial executiva, afigura-se devida a verba de patrocínio, a qual, todavia, em face da adequação do quantum debeatur, deverá ter seu patamar reapreciado pelo Juízo a quo quando da sentença de extinção do feito executório, haja vista que a parte-exequente necessitou instaurar ação autônoma para a cobrança da dívida reconhecida judicialmente, o que dá ensejo ao pagamento de honorários.
4. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.
(AC 2008.70.16.000670-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27-04-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
(AC 2008.71.02.002747-6/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 12-02-2009)
PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM OS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
(TRF4; AC 0005038-97.2012.404.9999; Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO; D.E. 25/05/2012)
Resta mantida a sentença também nesse ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039412-93.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50394129320134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE PAULO NARDOTO |
ADVOGADO | : | EVERTON FELIZARDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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