Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA EM DESACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E COM A DECISÃO VINCULANTE DO S...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:30

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA EM DESACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF (RE N. 564.354). EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA COM BASE NO RELATÓRIO DA CONTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TRF4, AC 5008706-49.2012.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008706-49.2012.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346)

APELANTE: JOSE LUIZ FAVERZANI DE FAVERZANI

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O segurado, mesmo com o acréscimo decorrente de períodos em que trabalhou sujeito a condições especiais, não obteve o que pretendia: a revisão da renda mensal da sua aposentadoria. É que, mesmo com aquele aumento, ele continuou computando trinta anos de contribuição e a RMI permaneceu sendo o resultado de setenta por cento do salário de benefício. A pretensão foi acolhida, conforme consta da sentença, somente no que diz respeito à inclusão, "no cálculo de seu salário-de-benefício as parcelas referentes ao adicional de periculosidade reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, devendo a produção de efeitos financeiros remanescer à data do ajuizamento desta ação de revisão (09/03/2006)".

Apesar do seu recurso, a sentença foi mantida pela Sexta Turma com a seguinte fundamentação (grifo):

Deste modo, verifica-se que a parte autora não faz jus à revisão da RMI de sua aposentadoria com apoio no tempo de serviço que se acresce, devendo mantê-la com valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício.

Nada obstante, como visto, a revisão é devida para o fim de corrigir os 36 últimos salários-de-contribuição anteriores à concessão do benefício, com a inclusão do acréscimo de 30% do adicional de periculosidade, reconhecido por força de sentença trabalhista ( fls. 46/50).

Após o trânsito em julgado foi determinado o cumprimento da decisão e a elaboração de cálculo dos atrasados pela Contadoria Judicial. Eles foram impugnados, pois "o INSS não readequou o valor do benefício em face do novo 'teto' de R$ 2.400,00 estabelecido pela EC 41/2003, nos termos da recente decisão do STF no RE 564354".

Houve rejeição (a questão do teto não foi objeto da demanda) e consequente agravo de instrumento, que foi provido pela Sexta Turma nos seguintes termos (grifo):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SNETENÇA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. RMI. TETO. HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE.

1. A questão referente ao teto do benefício, constante da EC nº 41/2003, pode ser discutida na execução, já que decorrente de repercussão com reconhecimento do direito pela própria Autarquia, naquelas hipóteses em que o segurado faz jus.

2. Correto o cálculo dos honorários, pois observada a proporcionalidade determinada no título em execução.

Conforme determinação do Juiz, a execução foi reiniciada por meio do EProc (5005975-80.2012.4.04.7102). O INSS embargou e a pretensão foi acolhida em parte "a fim de determinar que a execução prossiga com base no valor de R$ 727,09 a título de principal e de R$ 25,09 a título de honorários advocatícios, valores atualizados até abril/2013". A decisão está fundamentada em relatório da Contadoria Judicial, segundo o qual "[é] cabível a revisão aos benefícios com DIB entre 01.06.1998 a 31.05.2003, cuja renda mensal atual seja igual a R$ 2.873,79 (valor atualizado até 03/2011), relativamente à majoração do teto pela Emenda Constitucional nº 41/03". No caso, a DIB é 14-12-1998 e renda, em 3-2011, R$ 1.741,70.

O recurso é exclusivo do embargado. Em suma, foi alegado que deveria prevalecer a sua memória de cálculo, realizada de acordo com a sentença e com a decisão vinculante do STF (RE n. 564.354).

Houve contrarrazões e, já nessa instância, foi determinada a remessa à Contadoria Judicial.

É o relatório.

VOTO

A meu ver, o relatório da Contadoria esclareceu definitivamente a questão:

Cálculo do autor (Evento 1 - CALC22 do processo de execução de sentença):

Apurou a RMI no valor de R$ 723,35, resultante da aplicação do coeficiente de cálculo de 70% sobre o salário de benefício, limitado ao teto previdenciário de 05/1998 (R$ 1.031,87). De forma equivocada, utiliza os salários de contribuição acima do teto previdenciário no cálculo da RMI. Agindo dessa forma, apura uma média acima do teto (R$ 1.343,37), resultando no coeficiente teto 1,3019.

Na evolução da renda mensal devida, considera o valor de 70% do teto previdenciário, ou seja, vincula a renda mensal ao teto previdenciário, quando o correto é evoluir a renda mensal com a aplicação dos índices de reajuste previdenciários.

Computa diferenças a partir de 01/08/06, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. A partir de 07/2009, aplica TR + 0,5% ao mês, de forma capitalizada, apurando um total devido de R$ 81.781,29, atualizados até 07/2012, sendo R$ 77.238,33 ao autor e R$ 4.542,96 a título de honorários advocatícios.

Nosso cálculo (em anexo):

Para o cálculo da RMI utilizamos o PBC de 06/1995 a 05/1998, observando o limite máximo do salário de contribuição previsto pelo art. 28 § 5°, da Lei 8.212/91. Apuramos uma RMI de R$ 727,33, em 04/06/98, correspondente a 70% do valor do salário de benefício (R$ 1.039,05). Importante destacar que no cálculo da RMI o salário de benefício não sofreu limitação ao teto previdenciário, no valor de R$ 1.081,50.

Evoluímos o valor da RMI com a aplicação dos índices de reajustes previdenciários e com a dedução do benefício recebido administrativamente, resultando nas diferenças históricas.

As diferenças foram atualizadas desde o vencimento de cada parcela pelo INPC. Já os juros de mora foram computados a contar da citação, a razão de 1% ao mês e, desde 01/07/09 pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma não capitalizada. Honorários advocatícios no percentual de 5% que, de acordo com o título judicial, determinou a proporcionalidade entre as partes.

........................................................................................................................................

Os valores encontrados por este Núcleo são semelhantes aos calculados pela Contadoria de 1º grau, R$ 752,18 (Evento 12 - CALC2), que foram acolhidos na sentença de embargos à execução.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001247817v15 e do código CRC 56cf8041.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/2/2020, às 13:18:30


5008706-49.2012.4.04.7102
40001247817.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008706-49.2012.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346)

APELANTE: JOSE LUIZ FAVERZANI DE FAVERZANI

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA EM DESACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF (RE N. 564.354). EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA COM BASE NO RELATÓRIO DA CONTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001247818v3 e do código CRC ebc962ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/2/2020, às 13:18:30


5008706-49.2012.4.04.7102
40001247818 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Apelação Cível Nº 5008706-49.2012.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: JOSE LUIZ FAVERZANI DE FAVERZANI

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346)

APELANTE: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 930, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora