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Apelação Cível Nº 5006128-08.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: BENTO CARVALHO (Sucessão) (EMBARGADO)
APELANTE: HERICK ANDREI DE CARVALHO (Sucessor) (EMBARGADO)
APELANTE: CLAUDIA TEREZINHA SCHLICHTING (Sucessor) (EMBARGADO)
APELANTE: AMANDHA EMANUELY DE CARVALHO (Sucessor) (EMBARGADO)
APELANTE: HADRYEL HENRIQUE DE CARVALHO (Sucessor) (EMBARGADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos sucessores exequentes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução, determinando que a execução prossiga com base no valor apurado pela contadoria judicial, ou seja, por R$ 28.477,22, valor atualizado até 02/2015. Condenados os embargados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Sustentam os recorrentes que a sentença merece ser reformada, a fim de que a execução prossiga pela totalidade do valor inicialmente apresentado, que contempla os valores em atraso relativos ao segurado falecido bem como as parcelas posteriores ao falecimento. Embasa a pretensão nos artigos 43 e 1.060, I, do CPC. Transcreve jurisprudência no sentido das alegações.
Contra-arrazoado o recurso, o processo eletrônico foi disponibilizado a este tribunal para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
1. A parte exequente apresentou à execução cálculo no montante de R$ 81.208,65, incluídos os honorários advocatícios, valor corrigido até 28/02/2015, alegando que não tinha conhecimento do falecimento do autor-segurado, ocorrido no dia 11/08/2009, utilizando período de cálculo das diferenças entre 02/2002 e 02/2015.
Por ocasião destes embargos, o INSS informou o falecimento do segurado na data antes referida, razão pela qual estava irregular a representação do povo ativo da execução. No mérito, alegou excesso de execução, porquanto o período de cálculo das diferenças deveria cessar na data do óbito do segurado, sendo indevidas as parcelas posteriores ao seu falecimento.
A contadoria judicial lançou cálculo da dívida contemplando parcelas até a data do óbito do segurado, sendo a conta confirmada pela sentença para prosseguimento da execução.
2. O julgado em execução prevê a revisão da renda mensal da aposentadoria do falecido autor Bento Carvalho mediante o reconhecimento, pelo INSS, da especialidade do trabalho prestado entre 26/09/1961 e 06/05/1994.
A revisão prevista no julgado alcança o benefício que era titularizado pelo falecido autor, cujas diferenças impagas pelo INSS devem ser buscadas no âmbito do cumprimento/execução de sentença, de acordo com as disposições do título judicial.
Instaurado o procedimento executivo pelos sucessores habilitados, as diferenças de proventos devem cessar na data do óbito do segurado, não sendo possível a inclusão na memória de cálculo de parcelas relativas à pensão por morte porque estas não dizem respeito ao título executivo judicial. O julgado prevê apenas a execução de parcelas não pagas pelo INSS relativas à revisão da renda mensal da aposentadoria, conforme previsão do acórdão.
A pensão por morte é um benefício que deve ser postulado pelos interessados diretamente perante o INSS, que terá o dever de conceder ou não a pensão, de acordo com os requisitos estabelecidos em lei, sendo que eventuais diligências com relação à concessão devem ser exigidas pelo INSS no âmbito do processo administrativo, com a participação da postulante à pensão, de acordo com o contraditório estabelecido pelas normas.
No caso, a memória de cálculo apresentada pela parte exequente segue calculando os proventos de aposentadoria do segurado mesmo após o seu falecimento, o que está equivocado, pois a partir de então não é mais devida nenhuma parcela a título de aposentadoria.
Assim, não há título executivo que justifique a cobrança/execução de parcelas de crédito posteriores ao óbito do segurado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006128-08.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: HERICK ANDREI DE CARVALHO (Sucessor) (EMBARGADO)
APELANTE: CLAUDIA TEREZINHA SCHLICHTING (Sucessor) (EMBARGADO)
APELANTE: AMANDHA EMANUELY DE CARVALHO (Sucessor) (EMBARGADO)
APELANTE: HADRYEL HENRIQUE DE CARVALHO (Sucessor) (EMBARGADO)
APELANTE: BENTO CARVALHO (Sucessão) (EMBARGADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
EMENTA
PrevidENCIÁRIO. embargos à execução DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR-SEGURADO. CESSAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS NA DATA DO ÓBITO.
As diferenças de proventos apuradas na execução do julgado devem cessar na data do óbito do segurado, não podendo ser exigidos pelos sucessores os créditos do INSS relativos à pensão por morte, porque não há título executivo judicial para tanto, sendo inviável a modificação do julgado, que deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018
Apelação Cível Nº 5006128-08.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: AMANDHA EMANUELY DE CARVALHO (Sucessor) (EMBARGADO)
ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI
APELANTE: HADRYEL HENRIQUE DE CARVALHO (Sucessor) (EMBARGADO)
ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI
APELANTE: BENTO CARVALHO (Sucessão) (EMBARGADO)
ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI
APELANTE: HERICK ANDREI DE CARVALHO (Sucessor) (EMBARGADO)
ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI
APELANTE: CLAUDIA TEREZINHA SCHLICHTING (Sucessor) (EMBARGADO)
ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 04/07/2018, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 19/06/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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