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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5000527-36.2011.4.04.7111...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:20:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e de auxílio-doença, regra que deve ser respeitada mesmo em liquidação de sentença, devendo, portanto, ser realizado o abatimento, mês a mês, na memória de cálculo, dos proventos recebidos a título de auxílio-doença, não sendo admitida, contudo, a dedução de valor superior à mensalidade da aposentadoria que está sendo liquidada, para que não ocorra a execução invertida contra o segurado exequente. 2. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. (TRF4, AC 5000527-36.2011.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000527-36.2011.4.04.7111/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HAROLD WENDLAND
ADVOGADO
:
ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e de auxílio-doença, regra que deve ser respeitada mesmo em liquidação de sentença, devendo, portanto, ser realizado o abatimento, mês a mês, na memória de cálculo, dos proventos recebidos a título de auxílio-doença, não sendo admitida, contudo, a dedução de valor superior à mensalidade da aposentadoria que está sendo liquidada, para que não ocorra a execução invertida contra o segurado exequente.
2. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847159v8 e, se solicitado, do código CRC 1211F93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/11/2015 12:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000527-36.2011.4.04.7111/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HAROLD WENDLAND
ADVOGADO
:
ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA
RELATÓRIO
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos do devedor, reconhecendo o excesso de execução e fixando o montante devido em R$ 102.485,60 (cento e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), sendo R$ 93.344,59 para o embargado e R$ 9.141,01 para o pagamento de honorários advocatícios, valores atualizados até 07/2011. Diante da sucumbência mínima da parte embargada (comparação entre os valores executados, embargados e os apontados pela Contadoria, todos com posição em 01/2011), condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (§ 4º do art. 20 do CPC). Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Sustenta o Instituto apelante que, apesar da parcial procedência dos embargos, a ação deve ser julgada totalmente procedente. Alega, em síntese, que: a) o cálculo realizado pela contadoria, que foi adotado pela sentença, deixou de deduzir a integralidade dos valores pagos ao exequente a título de auxílio-doença através do NB 31/508.133.208-5, de 14/10/2003 a 29/11/2003, e com relação ao NB 31/508158.412-2, de 22/12/12003 a 30/04/2009; b) deve ser aplicada a atualização monetária de acordo com a Lei nº 11.960/2009, que tem aplicação imediata aos casos em andamento, segundo jurisprudência que menciona, em detrimento dos índices do IGP-DI/INPC; c) deve ser evitada a capitalização dos juros moratórios, referindo jurisprudência; d) os cálculos da contadoria deixaram de aplicar os índices negativos de inflação quando da adoção da sequência IGP-DI/INPC.
Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. A dedução na memória de cálculo dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença encontra amparo no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, isto significando que o exequente não pode receber benefícios inacumuláveis ainda que em razão de execução de sentença.

Contudo, esta Corte tem o posicionamento no sentido de que o título judicial não pode embasar execução invertida contra o próprio credor do título nas competências em que eventualmente o benefício de auxílio-doença seja superior aos proventos da aposentadoria.

Assim, a memória de cálculo deve computar os proventos da aposentadoria, mas procedendo aos abatimentos dos proventos já pagos na via administrativa no valor máximo correspondente à aposentadoria em cada competência. Desta forma, se os proventos da aposentadoria forem superiores aos pagamentos administrativos, procede-se ao abatimento. Mas se o valor da aposentadoria for inferior ao pagamento na via administrativa, o valor a título de "principal" deverá estar zerado, não podendo ocorrer "principal negativo" (valor devido pelo credor).

Refiro a seguinte jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR.
1. Não há nulidade a ser declarada no processo de execução quando o Instituto executado já obteve provimento judicial, em agravo de instrumento, que acolheu impugnação quanto à forma de cálculo do benefício, situação de impõe a adequação dos cálculos no juízo da execução.
2. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (AC TRF-4 0001479-92.2009.404.7007, D.E. 09/09/2011)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. HONORÁRIOS.
1. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução.
2. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
(...) (AC TRF4, 5000210-53.2011.404.7203, D.E. 03/08/2011)

Portanto, é provido esse tópico recursal, nos termos acima.

2. Observo que o acórdão deste tribunal, que transitou em julgado sem recurso, fixou o IGP-DI para o cômputo da correção monetária das parcelas devidas, sendo prolatado em 15/04/2009, com trânsito em julgado em 03/06/2009.

Ocorre que em 29/06/2009 entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, modificando a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, situação que remete à auto-aplicabilidade da lei processual.

Entendo que a sentença destes embargos merece reparo, pois a interpretação dada pela colenda Sexta Turma ao assunto é no sentido da aplicação da TR e da taxa de juros de 0,5%, pelos seguintes motivos.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição do débito em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período anterior à inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Com relação aos juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

3. Ademais, adotado o critério acima, o TRF entende que, para não haver capitalização dos juros, na memória de cálculo, a variação da TR e dos juros da poupança devem ser considerados em colunas separadas, evitando-se, assim, o anatocismo dos juros, pois a capitalização é vedada porque não se admite a contagem de juros sobre juros na liquidação dos julgados, segundo reiterada jurisprudência consolidada na Súmula nº 121 do excelso STF, com a seguinte redação:

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Deixo consignado, por oportuno, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal recomenda que a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial deve atentar à sistemática dos juros contados de forma simples.
4. Prejudicada a análise da deflação do IGP-DI/INPC, vez que o cálculo que embasa a sentença, lançada pela contadoria judicial, deverá ser modificado de acordo com os fundamentos deste acórdão, incidindo a variação da TR no período de cálculo das diferenças em execução.

Em suma, merece parcial provimento a apelação do INSS para que sejam deduzidos os valores pagos a título de auxílio-doença, nos termos da fundamentação e para que a atualização monetária, a contar de 30/06/2009, atente à Lei nº 11.960/2009.

Inverto os ônus da sucumbência e condeno a parte embargada em honorários advocatícios fixados em 5% do valor da diferença entre o montante a ser lançado de acordo com este acórdão e o valor dos cálculos da contadoria judicial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7828688v9 e, se solicitado, do código CRC 143522D1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000527-36.2011.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50005273620114047111
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HAROLD WENDLAND
ADVOGADO
:
ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890532v1 e, se solicitado, do código CRC F4C603BD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000527-36.2011.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50005273620114047111
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HAROLD WENDLAND
ADVOGADO
:
ONEIDE DOS SANTOS E FRAGA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 19/11/2015 09:13




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