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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEDUÇÃO NA CONTA. TRF4. 0003645-69.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:34:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEDUÇÃO NA CONTA. 1. No lançamento da memória de cálculo para liquidação do julgado, devem ser abatidos os valores pagos administrativamente pelo INSS à parte exequente (antecipação de tutela), evitando-se a duplicidade de pagamento. 2. Entendimento da Sexta Turma do TRF4 no sentido de que se deve desconsiderar na memória de cálculo as competências em que eventualmente o valor efetivamente devido resulte em valor negativo (valor já pago maior do que o valor devido), para evitar execução invertida do INSS contra o exequente. (TRF4, AC 0003645-69.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/06/2016)


D.E.

Publicado em 08/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003645-69.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA OLENIS DE OLIVEIRA THIESEN
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEDUÇÃO NA CONTA.
1. No lançamento da memória de cálculo para liquidação do julgado, devem ser abatidos os valores pagos administrativamente pelo INSS à parte exequente (antecipação de tutela), evitando-se a duplicidade de pagamento.
2. Entendimento da Sexta Turma do TRF4 no sentido de que se deve desconsiderar na memória de cálculo as competências em que eventualmente o valor efetivamente devido resulte em valor negativo (valor já pago maior do que o valor devido), para evitar execução invertida do INSS contra o exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8270846v6 e, se solicitado, do código CRC 4BFE0C80.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 11:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003645-69.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA OLENIS DE OLIVEIRA THIESEN
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor. Custas pelo Instituto embargante, por metade (Súmula 2 do extinto TARS), além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Sustenta o Instituto apelante que a sentença deve ser reformada. Alega que no cálculo que ampara a execução, apresentado pela parte exequente, não houve desconto dos valores já pagos em sede administrativa, o que demonstra o excesso de execução. Aduz o INSS que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez têm renda mensal idêntica, vez que foram fixados no valor de um salário mínimo e, de acordo com os históricos de crédito anexados aos autos, a exequente ficou por poucas competências sem receber proventos, até em razão da antecipação de tutela concedida. Postula a redução do valor da execução para R$ 3.884,92, incluídos os honorários advocatícios, conforme cálculos anexos à inicial, calculados com a dedução dos valores já pagos na via administrativa.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A sentença do processo de conhecimento, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença, em 29.08.2009. O acórdão do processo de conhecimento (AC nº 0018953-53.2011.404.9999) deu parcial provimento à remessa oficial determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (29.08.2009) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (08.12.2010).

Nestes autos de embargos do devedor, o INSS alega que a exequente executou valores entre 08/2009 e 07/2011, o que não foi contestado, sem realizar qualquer abatimento dos valores que já foram pagos na via administrativa.

Através da planilha de fl. 8, o INSS apresenta valores devidos a título de auxílio-doença (NB 31/529.946.060-7) nas competências 09 e 10 de 2010. Na planilha de fls. 7/8 calcula valores devidos a título de aposentadoria por invalidez (NB 160.515.645-8), nas competências 12/2010, 01/2011, 07/2011, 31/08/2011, 12/2011, sendo que calculou valores negativos paras as competências 01/08/2011 e 11/2011, casos em que os pagamentos administrativos foram superiores aos valores devidos em razão do julgado.

Através das planilhas de fls. 12/14, denominadas Relação de Créditos, o INSS demonstrou pagamentos administrativos à exequente nas seguintes competências: 04/2008 a 08/2009, 09/2009 a 09/2010 e de 02/2011 a 06/2012.
Entendo comprovados os pagamentos administrativos realizados pelo INSS à exequente, de acordo com a Relação de Créditos apresentada pelo Instituto embargante, em anexo à petição inicial, firmada por Procurador Federal.

Os valores pagos administrativamente à segurada, conforme comprovados na mencionada Relação, devem ser abatidos na memória de cálculo para liquidação do julgado, com o objetivo de evitar duplicidade de pagamento.

No entanto, o cálculo dos valores apresentados pelo INSS não pode servir de lastro para o prosseguimento da execução, porquanto a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal entende que não se pode admitir as competências em que o valor efetivamente devido é "negativo", ante o entendimento de que o título judicial não pode embasar execução invertida do INSS contra o segurado/exequente.

Nesses termos, a apelação merece parcial provimento, devendo a parte interessada retificar a conta de liquidação, deduzindo os valores já pagos administrativamente pelo INSS, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 02/06/2016 11:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003645-69.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009343920138210099
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA OLENIS DE OLIVEIRA THIESEN
ADVOGADO
:
Cristiane Bohn
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 01/06/2016 18:14




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