| D.E. Publicado em 08/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003645-69.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA OLENIS DE OLIVEIRA THIESEN |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEDUÇÃO NA CONTA.
1. No lançamento da memória de cálculo para liquidação do julgado, devem ser abatidos os valores pagos administrativamente pelo INSS à parte exequente (antecipação de tutela), evitando-se a duplicidade de pagamento.
2. Entendimento da Sexta Turma do TRF4 no sentido de que se deve desconsiderar na memória de cálculo as competências em que eventualmente o valor efetivamente devido resulte em valor negativo (valor já pago maior do que o valor devido), para evitar execução invertida do INSS contra o exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003645-69.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor. Custas pelo Instituto embargante, por metade (Súmula 2 do extinto TARS), além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Sustenta o Instituto apelante que a sentença deve ser reformada. Alega que no cálculo que ampara a execução, apresentado pela parte exequente, não houve desconto dos valores já pagos em sede administrativa, o que demonstra o excesso de execução. Aduz o INSS que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez têm renda mensal idêntica, vez que foram fixados no valor de um salário mínimo e, de acordo com os históricos de crédito anexados aos autos, a exequente ficou por poucas competências sem receber proventos, até em razão da antecipação de tutela concedida. Postula a redução do valor da execução para R$ 3.884,92, incluídos os honorários advocatícios, conforme cálculos anexos à inicial, calculados com a dedução dos valores já pagos na via administrativa.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A sentença do processo de conhecimento, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença, em 29.08.2009. O acórdão do processo de conhecimento (AC nº 0018953-53.2011.404.9999) deu parcial provimento à remessa oficial determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (29.08.2009) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (08.12.2010).
Nestes autos de embargos do devedor, o INSS alega que a exequente executou valores entre 08/2009 e 07/2011, o que não foi contestado, sem realizar qualquer abatimento dos valores que já foram pagos na via administrativa.
Através da planilha de fl. 8, o INSS apresenta valores devidos a título de auxílio-doença (NB 31/529.946.060-7) nas competências 09 e 10 de 2010. Na planilha de fls. 7/8 calcula valores devidos a título de aposentadoria por invalidez (NB 160.515.645-8), nas competências 12/2010, 01/2011, 07/2011, 31/08/2011, 12/2011, sendo que calculou valores negativos paras as competências 01/08/2011 e 11/2011, casos em que os pagamentos administrativos foram superiores aos valores devidos em razão do julgado.
Através das planilhas de fls. 12/14, denominadas Relação de Créditos, o INSS demonstrou pagamentos administrativos à exequente nas seguintes competências: 04/2008 a 08/2009, 09/2009 a 09/2010 e de 02/2011 a 06/2012.
Entendo comprovados os pagamentos administrativos realizados pelo INSS à exequente, de acordo com a Relação de Créditos apresentada pelo Instituto embargante, em anexo à petição inicial, firmada por Procurador Federal.
Os valores pagos administrativamente à segurada, conforme comprovados na mencionada Relação, devem ser abatidos na memória de cálculo para liquidação do julgado, com o objetivo de evitar duplicidade de pagamento.
No entanto, o cálculo dos valores apresentados pelo INSS não pode servir de lastro para o prosseguimento da execução, porquanto a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal entende que não se pode admitir as competências em que o valor efetivamente devido é "negativo", ante o entendimento de que o título judicial não pode embasar execução invertida do INSS contra o segurado/exequente.
Nesses termos, a apelação merece parcial provimento, devendo a parte interessada retificar a conta de liquidação, deduzindo os valores já pagos administrativamente pelo INSS, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003645-69.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009343920138210099
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA OLENIS DE OLIVEIRA THIESEN |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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