| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006264-35.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
INTERESSADO | : | ANITA TERESINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS.
I - Os pagamentos administrativos realizados pelo INSS no decorrer do processo de conhecimento devem ser deduzidos na memória de cálculo para execução, como forma de dar cumprimento ao art. 124 da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento de dois benefícios.
II - O percentual de honorários advocatícios, no entanto, incide sobre ditos pagamentos, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7549655v3 e, se solicitado, do código CRC CF06C370. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006264-35.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
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INTERESSADO | : | ANITA TERESINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
RELATÓRIO
A parte exequente embargada interpõe apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, reconhecendo indevido o valor cobrado na execução, que diz respeito aos honorários advocatícios relativos ao título judicial, tendo em vista que a verba honorária não é devida porquanto o segurado recebeu os proventos administrativamente. Sucumbente, o embargado foi condenado em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00.
Sustenta o recorrente que a sentença deve ser reformada, a fim de que o julgado seja fielmente cumprido. Alega que são devidos os honorários advocatícios conforme fixados no título judicial, ainda que o segurado tenha recebido proventos na via administrativa. Segundo jurisprudência que menciona, o percentual de honorários deve incidir sobre os valores que hipoteticamente seriam devidos ao autor, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao direito principal.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A colenda Sexta Turma deste Tribunal tem posicionamento firme no sentido de que os pagamentos efetuados administrativamente pelo INSS, no curso da ação de conhecimento, devem ser deduzidos dos valores a receber pelo exequente na memória de cálculo que embasa a execução, como forma de evitar a percepção de dois benefícios inacumuláveis (art. 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, quanto à base de incidência dos honorários de sucumbência, o entendimento é no sentido de que tais pagamentos integram a base de cálculo da verba honorária.
Com efeito, o título judicial declarou o direito da parte autora, estando definitivamente constituído que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação pelo segurado ao indeferir o pleito administrativo deste, fato que o levou a buscar o direito pretendido perante o Poder Judiciário.
Houve, portanto, pretensão resistida, ainda que tenham sido efetivados os pagamentos, vez que o benefício postulado pelo autor não foi concedido pela Autarquia Previdenciária, situação que ensejou o ajuizamento da ação de conhecimento.
A situação que se constituiu, na qual o autor recebeu auxílio-doença na via administrativa no curso da ação, não retira o ônus da autarquia de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito da parte segurada foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados.
Os honorários devem ser pagos consoante fixado no título judicial, que deve ser cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Refiro, a propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.913; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.652; Rel. Min. GILSON DIPP)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR; D.E. 01-06-2010)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (grifei)
(TRF4; AC 5010627-91.2013.404.7107; Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO; D.E. 26.06.2014)
E o respeito à "res iudicata" prevalece ainda que porventura se cogitasse da ocorrência da perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento a ação (a percepção de proventos concedidos administrativamente), pois esta Corte tem jurisprudência consolidada em Súmula, no sentido do cabimento da condenação nos ônus sucumbenciais.
Este é o teor da Súmula nº 38:
São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.
Ademais, o destino dos honorários advocatícios não está atrelado ao do principal, porquanto o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que, a meu juízo, reforça a interpretação de que os honorários não se constituem em verba acessória do principal.
Em face do êxito recursal, inverto os ônus da sucumbência e condeno o INSS na verba honorária fixada na sentença. Custas por metade (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar SC nº 156/97).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006264-35.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00089392920138240079
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
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INTERESSADO | : | ANITA TERESINHA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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