| D.E. Publicado em 25/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010328-54.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
INTERESSADO | : | EDVINO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS.
I - Os pagamentos administrativos realizados pelo INSS no decorrer do processo de conhecimento devem ser deduzidos na memória de cálculo para execução, como forma de dar cumprimento ao art. 124 da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento de dois benefícios.
II - O percentual de honorários advocatícios, no entanto, incide sobre ditos pagamentos, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010328-54.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
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ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor. Condenado o Instituto embargante em custas (Estado de SC) e em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Prossegue o Instituto embargante com a tese inicial dos embargos, na qual alega excesso de execução. Sustenta que se o exequente renunciou ao benefício previsto pelo julgado, permanecendo com a percepção do benefício concedido na via administrativa, nenhum valor é devido a título também de honorários advocatícios. Defende o Instituto Previdenciário que se não há proveito econômico para o exequente, igualmente não há nada a executar em relação aos honorários advocatícios.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A colenda Sexta Turma deste Tribunal tem posicionamento firme no sentido de que os pagamentos efetuados administrativamente pelo INSS, no curso da ação de conhecimento, devem ser deduzidos dos valores a receber pelo exequente na memória de cálculo que embasa a execução, como forma de evitar a percepção de dois benefícios inacumuláveis (art. 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, quanto à base de incidência dos honorários de sucumbência, o entendimento é no sentido de que tais pagamentos integram a base de cálculo da verba honorária.
Com efeito, o título judicial declarou o direito da parte autora, estando definitivamente constituído que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação pelo segurado ao indeferir o pleito administrativo deste, fato que o levou a buscar o direito pretendido perante o Poder Judiciário.
Houve, portanto, pretensão resistida, ainda que tenham sido efetivados os pagamentos, vez que o benefício postulado pelo autor não foi concedido pela Autarquia Previdenciária, situação que ensejou o ajuizamento da ação de conhecimento.
A situação que se constituiu, na qual o autor recebeu proventos administrativamente no curso da ação, não retira o ônus da autarquia de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito da segurada foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados.
Os honorários devem ser pagos consoante fixado no título judicial, que deve ser cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Refiro, a propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.241.913; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.172.652; Rel. Min. GILSON DIPP)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR; D.E. 01-06-2010)
E o respeito à res iudicata prevalece ainda que porventura se cogitasse da ocorrência da perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento a ação (a percepção de proventos concedidos administrativamente), pois esta Corte tem jurisprudência consolidada em Súmula, no sentido do cabimento da condenação nos ônus sucumbenciais.
Este é o teor da Súmula nº 38:
São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.
Ademais, o destino dos honorários advocatícios não está atrelado ao do principal, porquanto o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite, a meu juízo, a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010328-54.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002195820148240016
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
INTERESSADO | : | EDVINO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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