| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004226-50.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAIR ANTÔNIO PEDERSETTI |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR
Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento de benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber o que está previsto no julgado em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004226-50.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | CLAIR ANTÔNIO PEDERSETTI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, restando condenado O Instituto embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Sustenta o Instituto apelante que a sentença deve ser reformada, julgando-se procedentes os embargos do devedor, a fim de que a execução prossiga com base na conta apresentada em anexo aos embargos, que foi realizada conforme os termos do julgado, não apresentando excesso, como verificado na conta apresentada pela parte exequente. Alega que a conta objeto da execução não fez o necessário abatimento dos valores que já foram pagos administrativamente ao segurado. Aduz, ainda, que o percentual de honorários da fase de conhecimento deve incidir sobre os valores devidos até a prolação da sentença, ou seja, em 01/2012.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
De acordo com os autos em apenso, o acórdão deste tribunal condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, ante o reconhecimento do tempo de serviço especial, o qual, somado ao tempo já reconhecido administrativamente, assegura ao autor o tempo necessário para a aposentadoria.
A controvérsia com relação aos pagamentos já realizados diz respeito aos proventos de 07 a 09/2012 e quanto ao abono natalino de 2013.
No tocante aos proventos situados entre julho e setembro de 2012, verifico que a parte exequente, na memória de cálculo dos autos do processo em apenso, fez o abatimento dos proventos mês a mês dos valores já pagos administrativamente, sendo que não houve transformação em proventos "negativos" nestas competências, considerando a diferença devida "zerada" nessas competências.
O INSS, nestes embargos, com relação às competências acima referidas, não calculou o valor dos proventos em tais meses, somente deduzindo os valores já pagos, gerando diferença devida com valores "negativos" nas competências em questão.
Entendo que está correta a forma de demonstração dos valores efetivados na memória de cálculo apresentada à execução pela parte exequente, pois primeiro calculou o valor dos proventos em tais competências e depois deduziu o valor já pago na via administrativa, mas sem considerar um valor devido "negativo", o que encontra amparo na jurisprudência desta corte, que entende que o processo de execução contra a Fazenda Pública pelo credor do título judicial não pode transformar-se em execução invertida contra o segurado ou mesmo em restituição indevida.
Refiro, a propósito, os julgados abaixo relacionados:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR
I - Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento de benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber o que está previsto no julgado em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
(...) (TRF-4R; AC nº 0021198-66.2013.4.04.9999; Rel. Dês. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA; D.E. 18.06.2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR.
1. Não há nulidade a ser declarada no processo de execução quando o Instituto executado já obteve provimento judicial, em agravo de instrumento, que acolheu impugnação quanto à forma de cálculo do benefício, situação de impõe a adequação dos cálculos no juízo da execução.
2. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (AC TRF-4 0001479-92.2009.404.7007, D.E. 09/09/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. HONORÁRIOS.
1. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução.
2. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
(...) (AC TRF4, 5000210-53.2011.404.7203, D.E. 03/08/2011)
Assim, corretos os cálculos do exequente com relação às competências julho a setembro/2012.
Contudo, merece reparo o cálculo do exequente pelo fato de não considerar o valor integral do abono natalino de 2013, como faz prova o documento de fl. 8 proveniente do INSS (Relação Detalhada de Créditos).
Com relação à base de incidência dos honorários advocatícios, o acórdão deixou averbado que "devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'".
Tendo em vista que a sentença foi modificada pelo acórdão, dando parcial provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a implantar o benefício, corretos os cálculos de liquidação do exequente ao incidir o percentual dos honorários sobre as parcelas devidas até a prolação do acórdão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004226-50.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00072093120148210014
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAIR ANTÔNIO PEDERSETTI |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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