APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006757-62.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUCAS PEREIRA BARBOSA |
: | LUANA PEREIRA BARBOSA | |
ADVOGADO | : | ARACELY DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI.
A discussão acerca da consideração ou não dos valores do CNIS ou da relação dos salários de contribuição constantes do processo é alheia ao disposto no título executivo judicial, devendo o interessado postular junto ao INSS, ou mesmo judicialmente, a revisão da RMI do segurado instituidor da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006757-62.2013.4.04.7002/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente-embargada contra sentença que acolheu os embargos à execução para o fim de reconhecer o excesso e determinar que o cumprimento da sentença proferida nos autos nº 5012233-52.2011.404.7002/PR se dê com base no valor do benefício instituído pelo INSS, pois eventual revisão deverá ser objeto de pedido específico, nos termos da fundamentação. Como a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, adotando-se os cálculos apresentados no processo de execução, o qual partiu de RMI calculada com os valores reais dos salários de contribuição do instituidor da pensão, ante à discrepância entre os valores constantes do CNIS com a relação dos salários de contribuição fornecida pelo empregador.
Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A sentença dos embargos à execução foi prolatada com os seguintes fundamentos:
1. O INSS apresentou embargos à execução de sentença em face de Luana Pereira Barbosa e Lucas Pereira Barbosa, alegando excesso de execução. Afirma que os cálculos apresentados pela parte embargada na inicial são divergentes e padecem de erro; que os valores de RMI (Renda Mensal Inicial) não teriam embasamento legal, além do que teriam sido incluídos supostos salários de contribuição do instituidor falecido sem comprovação através de holerites ou recibos; que qualquer vínculo ou remuneração que não conste no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, não pode ser considerado, caso não comprovado documentalmente (evento 1).
Advoga a embargante que, nos meses em que não foram comprovados os valores através de contracheques, foi considerado o valor de 01 (um) salário mínimo, em atenção à IN 11/2006, sendo que os valores da planilha acostada pela embargada não poderiam ser considerados. Assevera que o cálculo do INSS está de em conformidade com a sentença trânsitada em julgado.
Pelo INSS foi apresentado o valor total de R$ 67.174,51, atualizado até 07/2013. Requereu a procedência dos embargos, observando-se o valor ora indicado, bem como, na hipótese de sucumbência, a compensação permitida pela Súmula 306 do STJ.
A parte embargada impugnou os embargos, pleiteando sua total improcedência, considerando-se os valores que indica para fins de cálculo da pensão por morte, observando-se a média de vencimentos equivalente a R$ 436,97, em 05/05/2003. Aduziu que logrou demonstrar o vínculo do seu genitor, não lhe competindo, contudo, comprovar os respectivos recolhimentos pelas empresas empregadoras (evento 8). Acostou cópia da CTPS, indicando os salários percebidos pelo genitor junto às empresas C.A Martins Ribas & Cia Ltda, Vermelho Construtora de Obras Ltda, Motta & Sartori Ltda - ME, bem como discriminação de cálculo quanto aos valores relativos ao período de labor nas referidas empresas, no total de R$ 8.466,42, atualizado para maio de 2003 (evento 10).
Instado a se manifestar, o INSS afirmou que a CTPS não comprova os salários recebidos pelo de cujus e que as informações estariam em discordância com os registros do CNIS, reiterando os termos da inicial (evento 19).
Determinada a juntada de outros documentos comprobatórios (evento 21), a parte embargada justificou não possuir tais comprovantes, dada a tenra idade dos autores na ocasião, acostando um comprovante de recolhimento de multa rescisória em nome da empresa Vermelho Construtora de Obras Ltda, no valor de R$ 189,78 (evento 26). No mesmo sentido, acostou o extrato do FGTS, indicando os respectivos recolhimentos pelas empresas C.A Martins Ribas & Cia Ltda e Vermelho Construtora de Obras Ltda (evento 33).
As partes apresentaram memoriais (eventos 45 e 48).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Observo que a ação promovida pelos embargados, de pensão por morte do genitor, que tramita sob o nº 50122335220114047002, ora em fase de cumprimento de sentença e contra a qual o INSS se insurge mediante os presentes embargos executivos, teve como objeto a concessão do benefício e cobrança das parcelas atrasadas, sendo que na inicial os autores trataram da qualidade de segurados e do direito ao benefício, sem adentrar na questão do valor inicial a ser observado que, por não ser objeto do pedido, tampouco foi objeto da sentença.
Assim é que, a discussão ora ventilada, sobre reconhecer ou não as anotações da CTPS para fins de comprovar valores adrede percebidos pelo falecido junto a empresas que não recolheram adequadamente as contribuições devidas, para fins de alterar o quantum inicial do valor a ser pago à título de pensão por morte, foge aos limites do cumprimento da sentença executada.
A decisão transitada em julgado analisou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo serviço/contribuição ao autor e não a revisão da renda mensal inicial desse benefício, sendo defeso ao juiz inovar no feito no presente momento pessoal.
A insurgência dos embargados deveria ter sido veiculada no momento da propositura da ação destinada à concessão do benefício, de modo que eventual revisão da pensão concedida pelo INSS deve ser buscada pelos beneficiários através do meio adequado.
Destarte, a alegação dos embargados de que a RMI (Renda Mensal Integral) aplicada pelo INSS está incorreta não pode ser acatada, uma vez que sequer houve sequer discussão a esse respeito.
Portanto, neste ponto, merecem prosperar os presentes embargos à execução, não pelas razões sustentadas pelo embargante, mas pelo fato de não ter sido discutida a questão da RMI nos autos originários.
No que tange ao marco inicial de concessão do benefício, consoante consta na sentença, o benefício deve ser pago a partir da morte do instituidor, inclusive as parcelas em atraso, consoante abaixo transcrito:
Resta consignar que quando do óbito do instituidor da pensão os autores eram menores de idade. Conforme certidões de nascimento do evento 6, PROCADM2, fl.8/9, o autor Lucas Pereira Barbosa nasceu em 17/04/1994 e sua irmã e co-autora Luana Pereira Barbosa nasceu em 16/05/1997, logo, a prescrição contra eles não correu (art. 103, §único da Lei 8.213/91). Desta forma, determino que o benefício seja deferido a contar da morte do instituidor, assim como as parcelas em atraso sejam pagas a partir da mesma data (05/05/2003). (Autos nº 5012233-52.2011.404.7002/PR, evento 48)
Nada a acrescentar quanto aos juros e índices de correção monetária, porquanto não houve insurgência, devendo o cálculo observar o que foi decidido na sentença.
Entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, na medida em que compôs corretamente a lide instaurada nestes embargos do devedor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006757-62.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50067576220134047002
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | LUCAS PEREIRA BARBOSA |
: | LUANA PEREIRA BARBOSA | |
ADVOGADO | : | ARACELY DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1641, disponibilizada no DE de 11/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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