APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018874-58.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALICIO JOSE SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
As parcelas de crédito liquidadas na memória de cálculo devem atentar fielmente os termos do julgado, que expressamente contemplou a prescrição quinquenal tendo como parâmetro o ajuizamento da ação revisional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7996313v4 e, se solicitado, do código CRC 699D14F0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018874-58.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALICIO JOSE SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente/embargada contra a sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS, para o fim de reconhecer o excesso da execução e determinar o seu prosseguimento pelo valor total de R$ 81.974,48 (principal R$ 76.722,00 e honorários advocatícios R$ 5.252,48), atualizado até agosto/2013. Feito isento de custas (art. 7º Lei 9.289/96). Condenada a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do art. 20, §4º do CPC, montante que deverá ser compensado com os honorários devidos na ação principal.
Sustenta a parte embargada que a decisão deve ser modificada, afastando-se a decretação da prescrição. Alega que o segurado teve seu pedido de aposentadoria injustamente denegado pelo INSS em 27.07.2004, fato que o levou a ingressar na via judicial através da ação nº 2004.71.08.011763-4. Afirma que houve interrupção da prescrição a partir da citação do INSS, em 12.01.2005, que passou a fluir novamente a partir do trânsito em julgado, em 08.07.2009. Desta forma, tendo em vista que não se passaram 5 anos entre o trânsito em julgado do referido processo e a propositura da presente ação (12.05.2010), não há falar em prescrição. Desta forma, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a prescrição das parcelas compreendidas entre 27.07.2004 e 12.05.2005, mantendo-se hígido o crédito do apelante desde a DER, em 27.07.2004.
Sem contrarrazões, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A sentença ora em revisão procedeu ao seguinte resumo da demanda de conhecimento:
Analisando estes autos eletrônicos juntamente com a execução de sentença contra a fazenda pública n.º 5001387-80.2010.404.7108, verifico que:
(a) a Parte Autora/Embargada formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/07/2004 (NB 133.297.262-1), o qual restou indeferido pela Autarquia;
(b) inconformado com o indeferimento, ingressou com ação judicial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural (11/02/72 a 11/05/78), tempo urbano comum (01/09/79 a 21/01/81 e 01/08/81 a 03/09/82) e tempo especial (21/03/83 a 06/03/95, 07/03/95 a 25/07/99, 26/07/99 a 31/12/03);
(c) referida ação judicial, distribuída em 02/09/2004 sob n.º 2004.71.08.011763-4, foi julgada procedente, reconhecendo tempo de contribuição equivalente a 38a 07m 04d; transitou em julgado em 08/07/2009;
(d) em 30/03/2010, a Parte Autora/Embargada requereu a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em aposentadoria especial (B46), mediante reconhecimento de tempo especial laborado no lapso de 01/01/2004 a 27/07/2004 (DER), bem como a conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), relativamente ao período de 11/02/1972 a 11/05/1978;
(e) em razão do indeferimento do pedido na via administrativa, a Parte Autora distribuiu nova ação judicial para reconhecimento do pleito em 12/05/2010 (5001387-80.2010.404.7108), a qual foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de:
a) DETERMINAR que o INSS averbe 27 anos e 7 meses de tempo de serviço especial em favor do autor até 27.07.04, nos termos da fundamentação;
b) DETERMINAR que o INSS altere o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.514.651-5) concedido ao autor desde 27.07.04 para aposentadoria especial (espécie 46), recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época;
c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde 30.03.10 na forma da fundamentação. (grifei)
(f) em sede grau de recurso, foi dado provimento ao apelo da Parte Autora, restando consignado no voto do Relator que:
Marco inicial
A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior, ou fato de haver recebido outra menos benéfica, não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
No caso, observa-se apenas a prescrição quinquenal.
Assim, faz jus a parte autora ao benefício de Aposentadoria Especial, na forma do disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as diferenças vencidas a contar da DIB (27-07-04), abatidos os valores já adiantados. (...) Grifei.
A decisão do processo de embargos do devedor foi proferida com os seguintes fundamentos:
Trava-se a controvérsia, portanto, acerca da incidência (ou não) da prescrição qüinqüenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
Analiso.
Inicialmente, cumpre referir que a prescrição está relacionada ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, implicando a perda da eficácia de determinada pretensão jurídica, por inércia do titular.
Tal instituto exige, para sua caracterização, a ocorrência de três elementos: existência de um direito reclamável em juízo, decurso do tempo e inércia do titular do direito ameaçado ou violado.
Quanto à interrupção do prazo prescricional, destaco que: (a) as hipóteses arroladas na legislação contêm um elemento comum, qual seja a notificação tempestiva do devedor acerca da pretensão jurídica do credor, autorizando a renovação do prazo para manejo da ação cabível; (b) a interrupção somente poderá ocorrer uma única vez (art. 202 do CC).
No caso dos autos, pretende a Parte Autora/Embargada pretende o pagamento das parcelas vencidas a título de aposentadoria especial (B46) desde a data do primeiro requerimento formulado na via administrativa (NB 133.297.262-1), ou seja, 27/07/2004, ocasião em que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em que pese o indeferimento do benefício e o manejo da competente ação judicial, a pretensão relativa à concessão de aposentadoria especial somente foi veiculada em 30/03/2010 (na via administrativa) e em 12/05/2010 na via administrativa.
Veja-se que matéria reconhecida no bojo da ação principal (5001387-80.2010.404.7108/RS) sequer foi ventilada na ação anterior, não implicando ciência do devedor acerca do direito violado.
Inequívoca, portanto, a inércia do titular do direito quanto à pretensão deduzida nos autos da execução em apenso.
Veja-se, ainda, que a prescrição não pode ser eterna, sob pena de afrontar a própria finalidade do instituto.
Assim sendo, não tendo sido demonstrada qualquer hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, impõe-se a decretação da prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento daquela demanda (12/05/2010), ou seja, das prestações anteriores a 12/05/2005.
Registro, ainda, que tal entendimento não viola a coisa julgada, porquanto expressamente registrado, no voto do relator, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Por fim, defiro a compensação da verba honorária. Travando-se a discussão acerca do mesmo título executivo, admissível o encontro de contas entre o crédito da Autarquia a título de honorários, decorrente dos embargos à execução, com aquela verba de mesma natureza estipulada na ação principal, devida em favor do procurador da parte embargada (STJ, AgRg Embargos de Divergência em RESP 747.798).
Entendo que a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, porquanto soube resolver a insurgência de modo correto, tendo como parâmetro, principalmente, o que restou decidido no título executivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018874-58.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50188745820134047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ALICIO JOSE SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1627, disponibilizada no DE de 11/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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