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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO PREVISTA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NA EXECUÇÃO. VALORES APURADO...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO PREVISTA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NA EXECUÇÃO. . VALORES APURADOS PELA CONTADORIA SUPERIORES AOS APONTADOS PELO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. DECISÃO ULTRA PETITA. 1. Nos embargos à execução é inviável a pretensão de agregar a prescrição quinquenal ao título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 475-G do CPC). Súmula nº 27 do TRF da 4ª Região. 2. Ainda que estivessem corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em hipótese alguma poderia ter prosseguimento à execução por valor superior àquele indicado pelo próprio exequente, sob pena de decisão ultra petita. (TRF4, AC 5009026-53.2013.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009026-53.2013.4.04.7009/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANUBIO VAZ DO COUTO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO PREVISTA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NA EXECUÇÃO. . VALORES APURADOS PELA CONTADORIA SUPERIORES AOS APONTADOS PELO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. DECISÃO ULTRA PETITA.
1. Nos embargos à execução é inviável a pretensão de agregar a prescrição quinquenal ao título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 475-G do CPC). Súmula nº 27 do TRF da 4ª Região.
2. Ainda que estivessem corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em hipótese alguma poderia ter prosseguimento à execução por valor superior àquele indicado pelo próprio exequente, sob pena de decisão ultra petita.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994049v5 e, se solicitado, do código CRC E404F64A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/02/2016 11:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009026-53.2013.4.04.7009/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANUBIO VAZ DO COUTO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que assim dispôs:

"SENTENÇA

I. Relatório
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos à execução de título judicial promovida por Danubio Vaz do Couto, fundados em excesso de execução.
Alegou, em síntese, que não concorda com o valor executado, de R$ 240.138,92. Defende a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 13/05/2004. Informa, outrossim, que utilizou o cálculo mais vantajoso para apuração do benefício (RMI no valor de R$ 1.869,34, com índice de teto de 1,1346). Dessa forma, aponta excesso de execução de R$ 5.012,57.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 4).
Intimada, a parte embargada ofertou impugnação (evento 7), aduzindo a ausência de prescrição, postulando de qualquer forma a observância da coisa julgada material na aferição do valor da execução.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos de conferência (evento 9), impugnados pelo INSS (evento 13).
Foi deferida a requisição de pagamento do valor incontroverso de R$ 235.126,35 (duzentos e trinta e cinco mil cento e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), posicionado para 07/2013 conforme reconhecido pelo INSS na inicial de embargos, sendo R$ 217.196,95 (duzentos e dezessete mil cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) a título de principal e R$ 17.929,40 (dezessete mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) a título de honorários sucumbenciais (evento 19).
Pela decisão do evento 20 foi afastada a alegação de prescrição e determinada a realização de novos cálculos pela Contadoria.
No evento 22 o Setor de Cálculos apresentou informações, esclarecendo as diferenças entre seus cálculos e os do INSS, e apresentando a conta da RMI apurada até 28/11/1999, menos vantajosa do que a apurada até a DER.
O INSS analisou os cálculos no evento 26, informando que, inexistindo determinação acerca da prescrição, e iniciando o cálculo na DER (09/06/2003), o valor obtido pela autarquia é superior ao apresentado pela contadoria judicial.
A parte autora requereu seja admitida a RMI e índice extrateto do INSS, bem como seja aplicado novo cálculo, sem incidência da prescrição quinquenal (evento 29).
É o relatório. Decido.
II. Fundamentação
II.a) Da prescrição
A alegação de prescrição das parcelas anteriores 13/05/2004 já foi afastada pela decisão proferida no evento 20. Conforme fundamentado naquela decisão, 'consoante provado pelo embargado (evento 7), ele somente tomou ciência do indeferimento de seu requerimento administrativo em 18/06/2004, sendo certo que o documento 'comunicação de decisão' foi confeccionado pelo INSS em 27/05/2004. Logo, como a ação ordinária foi ajuizada em 13/05/2009, não há que se cogitar de prescrição.'
II.b) Dos valores atrasados
A parte autora ajuizou ação de execução de sentença nº 5006244-73.2013.404.7009, a fim de executar o montante de R$ 240.138,92, sendo R$ 221.119,52 a título principal e R$ 19.019,40 de honorários advocatícios, atualizados até julho de 2013.
A decisão transitada em julgado determinou que o INSS concedesse a aposentadoria mais vantajosa à parte autora (por tempo de contribuição/especial). A autarquia previdenciária apurou como mais vantajosa a RMI na DPL (com RMI no valor de R$ 1.869,4, índice de teto de 1,1346). Contudo, ao apurar os atrasados, fez incidir prescrição, o que gerou o ajuizando dos presentes embargos à execução.
Afastada a prescrição, consoante tópico anterior, a contadoria judicial realizou cálculo dos valores atrasados, adotando como RMI mais vantajosa o cálculo na DER, de R$ 1.869,34, com índice extrateto de 1,10. Encontrou o montante de R$ 264.472,21, para julho de 2013.
De outro viés, o cálculo elaborado pela autarquia previdenciária, com RMI na DPL, no valor de R$ 1.869,34 (teto) e índice de recuperação maior, 1,1347, atingiu o valor total de atrasados de R$ 278.684,21, para julho de 2013, ou seja, maior que o valor encontrado pela contadoria judicial.
Impõe-se acolher a conta apresentada pela Contadoria. Consoante esclarecimentos prestados no evento 22, a diferença entre os seus cálculos e os do INSS decorre da forma de aplicação da correção monetária dos salários de contribuição até a data de 29/11/99 e até a DER. O INSS aplicou correção monetária sobre os salários de contribuição até a DER, para o cálculo da RMI até 29/11/99, obtendo índice de recuperação do teto igual a 1,1347. A contadoria, por sua vez, corrigiu monetariamente os salários de contribuição até 29/11/1999, e tal valor foi trazido até a DER, pelos índices de reajuste dos proventos.
De fato, partindo-se da premissa de que a conta deve retroagir até 29/11/1999 porque o segurado teria direito adquirido à aposentadoria nesta data, deve-se apurar a RMI com base nos salários de contribuição na mesma atualizados, obtendo-se a RMI e trazendo-se o valor até a data da DER pelos índices de reajuste dos proventos, tal qual fez o Setor de Cálculos da Justiça Federal. Portanto correta a conta apresentada no evento 09, que totalizou R$ 264.472,21, em julho de 2013.
Sem embargo, em atenção ao princípio da demanda, impõe-se limitar o montante executado ao valor efetivamente pleiteado na exordial, qual seja: R$ 240.138,92 (duzentos e quarenta mil, cento e trinta e oito reais e noventa e dois centavos).
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
1. O princípio processual da vedação de condenação do réu em quantidade superior à pedida pelo autor (julgamento ultra petita) é aplicável também ao processo de execução, sendo incabível, em sede de embargos à execução de sentença, a majoração do valor da execução, de forma a restar julgado devido valor superior ao indicado na petição da execução.
2. Os critérios de atualização do valor da causa nas ações tributárias, para fins de apuração da condenação em honorários, difere daqueles empregados na atualização do principal da dívida apenas no tocante à SELIC, cuja utilização é restrita aos créditos de natureza tributária, aos quais a verba honorária não se equipara, ainda que decorrente de ação daquela natureza.
(TRF4, AC 2004.71.04.005039-5, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 21/09/2011)
Destarte, a execução deve prosseguir pelo valor em que foi proposta, em virtude do cálculo apresentado pelo exequente ser inferior ao valor do cálculo apurado pela Contadoria Judicial.
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, resolvendo o mérito com amparo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução pelo valor inicialmente executado, no montante de R$ 240.138,92, atualizados até julho/2013, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído aos presentes embargos (R$ 5.012,57) , nos termos do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 7º da Lei nº. 9.289/96).
Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais - quando for o caso -, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o(s), no duplo efeito, determinando, por conseguinte, a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para manejo de contrarrazões. Após, remetam-se ao TRF/4ª Região.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se o trânsito no processo de execução, levantando-se a suspensão e dando-se normal prosseguimento ao feito, bem como proceda-se à baixa dos presentes embargos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Apela a embargada sustentando, sem síntese, o direito à execução dos valores apurados pela contadoria, mesmo que os cálculos apresentados para a execução apresentem quantia inferior.

Recorre o INSS requerendo o acolhimento da preliminar de prescrição qüinqüenal, mesmo que não constante do título em execução, uma vez que se trata de questão de ordem pública.

É o Relatório.

VOTO

Prevalece a orientação nessa Corte, no sentido da inviabilidade do prosseguimento à execução por valor superior àquele indicado pelo próprio exeqüente, sob pena de se incorrer em decisão ultra petita:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES APURADOS PELA CONTADORIA SUPERIORES AOS APONTADOS PELO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. DECISÃO ULTRA PETITA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
1. Ainda que estivessem corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em hipótese alguma poderia ter prosseguimento à execução por valor superior àquele indicado pelo próprio exequente, sob pena de decisão ultra petita.
2. Restando evidenciado que o cálculo de liquidação elaborado pela parte exequente afastou-se das determinações do título executivo em certos aspectos, devem ser parcialmente acolhidos os embargos à execução para o fim de que seja adequada a conta exequenda, sob pena de ocorrência de excesso de execução. (AC nº 5009688-75.2012.404.7001/PR, relator, Des. Fed. Elso Kipper, sessão de 25.09.2013)

Logo, não merece acolhida o apelo da embargada.

Inviável a pretensão do INSS de ver reconhecida, em sede de execução, prescrição qüinqüenal não reconhecida no título em execução. A alegação de tratar-se de questão de ordem pública encontra óbice na coisa julgada.

Nesse sentido precedente desta Turma, AC nº 5001907-76.2011.4.04.7117/RS, minha relatoria, sessão de 18.11.2015:

PREVIDENCIÁRIO. MEBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRSCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO PREVISTA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NA EXECUÇÃO.
I - Nos embargos à execução é inviável a pretensão de agregar a prescrição quinquenal ao título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 475-G do CPC). Súmula nº 27 do TRF da 4ª Região.
II - Embora omisso o acórdão sobre o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o art. 193 do Código Civil, e o art. 219, § 5º, do CPC, estes dispositivos não têm aplicação ao caso, pois o acórdão embargado fundamenta que se está diante de título executivo judicial, no qual não houve o reconhecimento da prescrição quinquenal, devendo ser executado, portanto, fielmente, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009026-53.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50090265320134047009
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANUBIO VAZ DO COUTO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098347v1 e, se solicitado, do código CRC 78479160.
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Data e Hora: 28/01/2016 12:21




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