APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006965-74.2012.4.04.7101/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MASSON BONILHA (Sucessor) |
ADVOGADO | : | VILSON DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LEAZER BONILHA |
ADVOGADO | : | VILSON DE PAULA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS. REVISÃO DA RENDA MENSAL.
O direito à revisão da renda mensal do segurado, que obteve sentença favorável perante a Justiça do Trabalho, está incorporado ao seu patrimônio jurídico, restando implícita a obrigação de executar o INSS para pagamento de atrasados, havendo, portanto, título judicial hábil para embasar a execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303524v5 e, se solicitado, do código CRC CE630F92. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006965-74.2012.404.7101/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MASSON BONILHA (Sucessor) |
ADVOGADO | : | VILSON DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LEAZER BONILHA |
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RELATÓRIO
A parte exequente embargada apela da sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor para reconhecer a inexistência de título executivo quanto à execução por quantia certa, devendo prosseguir a execução apenas com relação aos honorários advocatícios. Condenado o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, suspensa a execução respectiva em virtude da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
A decisão está fundamentada no caráter exclusivamente constitutivo da sentença do processo de conhecimento, confirmada por esta Corte em sede de reexame necessário, pois foi determinada apenas a revisão do benefício do segurado em virtude da decisão proferida em ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, não havendo comando para a cobrança de valores atrasados. Com o acolhimento do pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restaram prejudicadas as demais questões alegadas pelo Instituto devedor.
Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, proporcionando-se o direito de prosseguir na execução dos valores executados.
Procede aos seguintes argumentos:
É patente e imutável, que o Apelante possui o direito de ter o seu benefício previdenciário de nº 101.298.900-0, revisado, tomando por base os novos salários de contribuições resultantes da inclusão das verbas trabalhistas deferidas no processo trabalhista nº 848/95, restando com isto a implementação do novo salario de benefício ou seja uma nova Renda Mensal Inicial - RMI, tudo de conformidade com a r. Sentença exarada em 12 de novembro de 2003, no processo de conhecimento nº 50041449720124047101. que tramitou na 1ª Vara Federal da Comarca do Rio Grande/RS.
É claro, evidente e notório que no petitório inicial não foi requerido o pagamento de parcelas vencidas, da revisão do calculo do benefício previdenciário (aposentadoria), e nem seria necessário pois que: "O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do Período Básico de Cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, (grifo nosso) sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado." (grifo nosso)
e, "Se a contribuição previdenciária incidiu sobre parcelas vencidas antes mesmo do deferimento do benefício, razoável o pagamento das diferenças desde a data da concessão da aposentadoria."
Isto Exa, são parte dos acordão que foram reconhecidos por unanimidade pela 6ª Turma do TRF da 4ª Região no Agravo Regimental em Apelação/Reexame Necessário nº 0001388-36.2008.404.7007/PR, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, tendo como relator o Enclítico Desembargador Federal Celso Kipper. Julgado em 20.06.2012., e, na Apelação Cível nº 200101000304188/MG, da 1ª Turma do TRF da 1ª Região, tendo como Relator o Iminente. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira. Julgado em 14.12.2004, unânime.
E frisamos mais uma vez Exas., que OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DEVEM RETROAGIR À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, TENDO EM VISTA QUE O DEFERIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS REPRESENTA O RECONHECIMENTO TARDIO DE UM DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMONIO JURÍDICO DO SEGURADO.
Diante disto Exas., desnecessário o requerimento ou pedido de pagamento de parcelas vencidas ou vincendas já que é devido desde o nascedouro do direito requerido, ou seja, o pedido administrativo do benefício previdenciário no caso sub judice a aposentadoria concedida ao apelante.
Exas., além destes julgado, nossa jurisprudência pátria é mansa e pacifica a respeito da matéria e para comprovarmos tais entendimentos colacionamos outros julgados conforme abaixo:
(...)
Alega, ainda, admitindo-se como correta a alegação do Instituto de que a revisão foi implantada em outubro/2009, e frisando que a sentença foi prolatada em 14-11-2003, que o segurado teria direito à percepção dos atrasados já na data do pedido administrativo, em 15-01-2001, mesmo que se admita que não há pedido de atrasados.
Com relação à alegação de excesso de execução, procede aos seguintes argumentos:
Em hum Exa., em verdade o valor da Execução é de R$ 37.320,00 (trinta e sete mil reais trezentos e vinte reais), que são os 60 salários mínimos, e não o do cálculo apresentado de R$ 44.549,81 (quarenta e quatro mil quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), e mesmo que somente seja por este MM., considerado para fins de cálculos as parcelas vincendas, a partir do pedido administrativo ( 15/01/2001), o valor do debito corrigido monta o valor de R$ 38.282,00 (trinta e oito mil duzentos e oitenta e dois reais), o que ultrapassa os 60 salários mínimos, como fica demonstrado na própria planilha de calculo reapresentada com a presente.
Em dois Exa., e neste sentido, deve se observar que o Impugnante ao aduzir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso na execução, ao fundamento de que a Impugnada pleiteou quantia superior à resultante da sentença, descurou-se da exigência do § 2º do art. 475-L do CPC.
Assim sendo, deve-se o presente ser rejeitada, com base no que diz a impugnação sob argumentação do excesso de execução, já que o Impugnante não obedeceu ao disposto no art. 475-L, § 2º do Código de Processo Civil:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
...
§ 2º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Ressalte-se que a declaração do valor que o Impugnante, ora Executado entende devido constitui requisito de admissibilidade da impugnação, sendo que o oferecimento da impugnação sem a declinação do valor que reputa correto resulta em preclusão, conforme preleciona o jurista Nélson Nery Junior em comentário ao §2º do art. 475-L do CPC, verbis:
"Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de execução, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto.
Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo. Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida a impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências:
a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada (CPC 475 - L § 2º);
b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s)."
(Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição revista e ampliada, ed. Revista dos Tribunais, p. 650)
Cumpre salientar que a exigência do legislador visa obstar que o Impugnante alegue excesso na execução de maneira infundada, impedindo assim impugnações meramente procrastinatórias. Na espécie, o Impugnante faz uma verdadeira salada, vez que além do requerimento principal efetua vários outros de forma subsidiaria, incluindo valores pagos em outra ação (revisão da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994), e desta, e de forma mais uma vez no mínimo temerária, para não dizer desleal, requer sejam os valores lá pagos deduzidos na presente demanda.
Neste ponto Exa., é de salutar importância frisar e esclarecer que na planilha de cálculo apresentada pelo embargado não consta a RMI revisada de R$ 273,99 (duzentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) (doc anexo), para R$ 378,34 ( trezentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), como é apresentada na planilha de calculo da Embargante (doc anexo), dai a tal diferença encontrada e ardilosamente apresentada na peça impugnatória.
Entendemos Exa., que caberia sim é outra revisão pois que a citada ação foi revisada pelas contribuições antigas, sem levar em consideração revisão efetuada nas novas contribuições apresentadas no processo 2001.71.01.001772-8. Porém Exa., está matéria não é objeto do presente feito, entretanto para elucidar a V.Exa., da miscelânea que efetua a Embargante no presente feito.
Diante deste esclarecimento, e, das alegações genéricas acerca de erro no cálculo, sem ao menos apresentar qual é o valor que acha devido, ou então, demonstrasse através dos cálculo que apresentou que entendesse que é o correto, daí, a rejeição da impugnação é matéria que se impõe.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
De acordo com as peças digitalizadas que compõem este processo eletrônico, a sentença do processo de conhecimento tem o seguinte decisum:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício nº 101.298.900-0, concedido ao autor, tomando por base os novos salários de contribuição resultantes da inclusão das verbas trabalhistas deferidas no processo trabalhista nº 848/95, implementando o novo salário de benefício.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Este Tribunal negou provimento à remessa oficial, mantendo, portanto, a decisão.
Deve ser enfatizado que o acórdão da fase de conhecimento (2001.71.01.001772-8) deixou fundamentado que "Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, aproveitando-se as provas colhidas naquela demanda, não sendo necessária a participação do INSS na ação para que possa valer como meio de prova na lide previdenciária."
O relator do acórdão, ademais, ao referir jurisprudência sobre o assunto, deixou claro que "Destarte, sigo na mesma linha dos julgados acima, considerando que à parte autora assiste o direito de obter a revisão do seu benefício, tendo por base os rendimentos que foram deferidos no processo trabalhista."
O acórdão referiu também o art. 201, § 11º, da CF/88; o art. 28, I, da Lei nº 8.212/91; o art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispositivos que englobam a matéria tratada.
Entendo, assim, que o direito à revisão da renda mensal está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, estando implícita a obrigação de pagar os atrasados, havendo título judicial hábil para embasar a execução.
De outra parte, procede a alegação do INSS de excesso de execução, porquanto a memória de cálculo da parte exequente deve descontar os valores já pagos pelo INSS em atenção a outra ação na qual o segurado postulou a revisão da RMI pelo IRSM de fevereiro/94. Desta forma, o exequente deve recalcular a renda inicial do seu benefício utilizando-se dos novos salários de contribuição decorrentes da ação trabalhista, aplicando o reajuste do IRSM de fevereiro/94, devendo abater mês a mês os valores já pagos administrativamente pelo INSS.
Assim, é provida em parte a apelação para que a execução prossiga com base em cálculo a ser reapresentado pela parte exequente, descontando os valores já pagos administrativamente pelo INSS.
Ressalvo que a execução não pode prosseguir com base na conta lançada pelo INSS, porquanto incidem em equívocos, conforme informação da contadoria deste Tribunal.
Condeno ambos os litigantes nos honorários advocatícios fixados na sentença, em igual proporção, compensadas as cotas.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303523v10 e, se solicitado, do código CRC 95A99851. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006965-74.2012.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50069657420124047101
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS MASSON BONILHA (Sucessor) |
ADVOGADO | : | VILSON DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LEAZER BONILHA |
ADVOGADO | : | VILSON DE PAULA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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