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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIAS. TRF4. 5007923-51.2012.4.04.7104...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:17:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIAS. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos. (TRF4, AC 5007923-51.2012.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007923-51.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTENOR JOAO MIGNONI
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIAS.
A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8000626v6 e, se solicitado, do código CRC B98820AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007923-51.2012.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANTENOR JOAO MIGNONI
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:

"SENTENÇA

I - RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs os presentes embargos à execução de sentença que lhe é movida por ANTENOR JOÃO MIGNONI, nos autos do processo nº 2005.71.04.007747-2, alegando excesso de execução. Referiu que assiste razão à parte exequente ao alegar ter havido equívoco no cálculo da RMI do benefício no que se refere aos valores dos salários-de-contribuição lançados nas competências setembro e novembro de 1998. Esclareceu que os valores constantes na relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador são diferentes dos valores constantes no CNIS. Alegou, porém, que é incabível o cálculo da RMI tomando-se por base os valores mais benéficos ao autor nos dois documentos. Sustentou, assim, que a RMI deve ser calculada ou com base na integralidade dos valores indicados na relação de salários-de-contribuição ou com base na integralidade dos valores constantes no CNIS, não sendo cabível mesclar estas duas fontes de informação. Alegou, ainda, que no cálculo de liquidação deveria ser excluída a competência abril de 2009, uma vez que teria sido implantado o benefício em tal mês. Indicou o valor que reconheceria devido. Requereu, em caso de procedência, a compensação dos honorários fixados nestes embargos com os honorários de sucumbência arbitrados na execução. Postulou a procedência dos embargos. Juntou demonstrativo de cálculo e documentos (fls. 02-13).

A parte embargada, intimada, apresentou impugnação aos embargos defendendo a correção do valor da RMI postulado na inicial da execução. Sustentou ser cabível a utilização dos salários-de-contribuição de maior valor, uma vez que teria havido recolhimento de contribuição sobre os valores indicados no CNIS e, em relação aos demais valores, seria de responsabilidade do INSS a cobrança das diferenças de contribuição previdenciária decorrentes da informação a menor do valor do salário-de-contribuição. Argumentou não haver comprovação da efetiva implantação do benefício em abril em 2009, razão pela qual o valor correspondente à competência 04/2009 deveria integrar a execução. Alegou ser incabível a compensação de honorários relativos a processos distintos. Postulou a improcedência do pedido (fls. 14-19). Foi atribuído efeito suspensivo aos embargos em relação à parcela controvertida (fl. 20). Remetidos os autos à contadoria, foram elaborados cálculos (fls. 21-53). As partes manifestaram-se sobre os cálculos da contadoria (fls. 55 e 57-60). Vieram os autos conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se, conforme relatado, de embargos à execução cujo objeto é o excesso de execução alegado pelo INSS. A execução foi promovida pelo valor total de R$203.679,95, em 05/2009, tendo o exeqüente apurado a RMI do benefício no valor de R$592,77. O INSS alega, por sua vez, que a RMI correta do benefício corresponde a R$574,09 e indicou como devido o valor total de R$195.644,01, em 04/2009. Remetidos os autos à Contadoria, foram elaborados três cálculos, posicionados em 04/2009, de acordo com os seguintes critérios: (a) cálculo da RMI com base nas informações do CNIS, no qual apurada RMI de R$563,48 e diferenças de atrasados e honorários o valor de R$191.579,54; (b) cálculo da RMI com base na relação de salários-de-contribuição, no qual apurada RMI de R$575,10 e diferenças de atrasados e honorários no valor de R$195.552,97; e (c) cálculo da RMI conforme requerido pela parte autora (CNIS e relação dos salários-de-contribuição), no qual apurada RMI de R$592,76 e diferenças de atrasados e honorários no valor de R$201.592,06. O INSS, intimado, concordou com o cálculo elaborado pela contadoria com base nas informações constantes na relação dos salários-de-contribuição e a parte embargada apresentou impugnação ao cálculo.

A controvérsia refere-se assim, no presente caso, aos salários-de-contribuição que devem ser levados em conta para apuração da RMI do benefício e ao termo final dos atrasados devidos. No que se refere ao cálculo da RMI, não assiste razão à parte exequente ao alegar que a RMI deve ser apurada levando-se em conta apenas os salários-de-contribuição mais benéficos. A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é calculada com base no salário-de-benefício do segurado, sendo este, por sua vez, apurado com base nos salários-de-contribuição. A Lei nº 8.212/91 especifica, em seu art. 28, o que se considera salário-de-contribuição, estabelecendo, em seu inciso I, o seguinte:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Nesse sentido, deve-se levar em conta, para cálculo da RMI dos benefícios previdenciários, os elementos reais relativos à vida laboral do segurado. Havendo divergência entre duas fontes de informação relativas à remuneração do segurado, deve-se buscar esclarecer quais os valores realmente lhe foram pagos, constituindo, assim, o verdadeiro salário-de-contribuição. Entende este Juízo que a relação dos salários-de-contribuição, fornecida pelo empregador deve ser tomada como base para apuração do salário-de-benefício, especialmente no presente caso, em que há divergência entre os dados constantes em tal documento e os dados constantes do CNIS apenas em relação a quatro competências. Além disso, no cálculo elaborado pela contadoria com base na relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador do autor foi apurada RMI superior àquela calculada com base nas informações do CNIS. Não tem razão a parte autora ao pretender a aplicação de forma híbrida dos dados constantes em tais documentos, da forma que lhe seja concedida RMI mais favorável. Se houve, eventualmente, informação equivocada e recolhimento a menor ou a maior das contribuições pelo empregador e a autarquia. Os dados constantes no CNIS são, via de regra, suficientes para apuração do valor da renda dos benefícios previdenciários, havendo presunção de que os dados ali lançados encontram-se corretos. Havendo divergência, porém, deve-se buscar a realidade. No presente caso, entende este Juízo que deve ser valorizado o documento fornecido pelo empregador do autor, juntado às fls. 25 a 27 dos autos principais.

De igual forma, não merece acolhida a alegação da parte exequente, ora embargada, de que os valores devidos na competência abril/2009 devem integrar a execução. Conforme se verifica nas informações prestadas pela Contadoria Judicial à fl. 21 e nos documentos das fls. 51 a 53 destes autos, o benefício começou a ser pago ao exequente na esfera administrativa a partir de 01.04.2009, ou seja, a Data de Início do Pagamento - DIP corresponde a 01.04.2009. Consta na fl. 52 a informação de que os valores relativos ao período de 01.04.2009 a 30.04.2009 foram pagos ao segurado em 03.08.2009. O fato de os valores relativos à competência abril/2009 terem integrado a execução não é suficiente para que se determine seu pagamento judicialmente, para posterior acerto de contas em razão do pagamento administrativo. Estando claro nos autos que o benefício foi implantado em favor do exequente, com pagamento a partir da competência abril/2009 não tem fundamento a inclusão de tal competência no cálculo de liquidação. Sendo assim, são procedentes os embargos quanto a este ponto.

Tendo em vista o exposto, devem ser julgados parcialmente procedentes os presentes embargos. Verifica este Juízo que, adotando idêntico critério de cálculo, o INSS e a Contadoria apuraram valores um pouco diferentes, estando ambos os cálculos posicionados na mesma competência. Com efeito, a RMI defendida pelo INSS corresponde a 574,09 e a RMI apurada pela contadoria foi de R$575,10. Quanto aos atrasados, o INSS apurou R$195.644,01 e a contadoria apurou R$195.552,97. Apesar de irrisória a diferença, provavelmente decorrente de arredondamento de índices, entende este Juízo que se deve tomar por base os valores mais vantajosos ao autor, uma vez que a petição inicial dos embargos limitou seu objeto. Nesse sentido, devem ser julgados parcialmente procedentes os presentes embargos para que seja declarada como correta a RMI de R$575,10 e que o valor dos atrasados devidos corresponde a R$195.644,01 em abril/2009.

Os presentes embargos são parcialmente procedentes. Tendo o INSS decaído, porém, de parte mínima do pedido, deverá a parte embargada responder pela integralidade da sucumbência, correspondente, no caso, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC e levando em conta a diferença entre o valor postulado na execução e o valor declarado como devido no presente julgamento, em R$800,00 (oitocentos reais), atualizado monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (no que se refere aos juros de mora, este Juízo já entendeu cabível a aplicação da taxa SELIC, tendo prevalecido, porém, nos Tribunais Superiores, o entendimento de que a taxa de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil é de 1% ao mês). Ficará a parte embargada dispensada, por ora, do pagamento da sucumbência, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 129 dos autos do processo nº 2005.71.04.007747-2). Custas indevidas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Entende este Juízo descabida, no caso, a compensação dos honorários devidos pelo embargado ao INSS com os valores devidos pelo INSS nos autos da execução, seja em razão de se tratarem de verbas distintas, seja em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte exequente nos autos principais.

III - DISPOSITIVO

Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo INSS nos presentes embargos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar que o valor correto da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte embargada corresponde a R$575,10 e que o valor total devido nos autos da execução de sentença nº2005.71.04.007747-2 corresponde a R$195.644,01 (cento e noventa e cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e um centavo), em abril/2009, sendo R$178.907,53 relativos ao principal e R$16.736,48 relativos a honorários advocatícios de sucumbência.

Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de R$800,00 (oitocentos reais), atualizados monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Ficará a parte embargada dispensada, por ora, do pagamento da sucumbência, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Custas indevidas (art. 7º da Lei nº9.289/96).

Certifique-se o resultado dos embargos nos autos da execução, juntando-se cópia desta sentença e do cálculo da contadoria das fls. 31 a 39 deste autos.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive para que tenham as partes ciência de que na eventual subida do processo ao TRF da 4ª Região os autos serão digitalizados, passando a tramitar em meio eletrônico (sistema e-proc), por força do disposto na Resolução nº49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4º Região, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº11.419/2006.
Cumpra-se."

Apela a parte exequente, inconformada com a sentença, postulando a reforma da decisão, para que seja julgada correta a RMI apurada na execução, considerando correta a utilização das competências 09/98 a 11/98, conforme valores constantes da relação dos salários de contribuição fornecida pela empregadora e para as demais competências, os valores constantes do CNIS. Alega que os valores daqueles meses foram considerados a menor pelo INSS, através do banco de dados do CNIS, em valores praticamente insignificantes, tendo como parâmetro a relação dos salários de contribuição, que não foi impugnada pela Autarquia Previdenciária durante o trâmite do processo de conhecimento. Sustenta que a legislação deve ser interpretada em favor do segurado, e que o INSS dispõe dos meios para exigir do empregador os corretos valores dos salários de contribuição, não podendo o segurado ser prejudicado pela inconsistência dos dados.

Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A insurgência diz respeito aos salários de contribuição nas competências entre setembro e novembro de 1998, afirmando o exequente que o valores considerados pelo INSS, oriundos do CNIS, estão a menor, não condizentes com a realidade dos autos, nos quais estão comprovados os reais valores dos salários de contribuição, conforme consta da relação fornecida pelo empregador.

Observo do evento 2 (anexos pet ini3) que o INSS informa (CONPRI - Salários de Contribuição) salários de contribuição nos valores de R$ 582,88, em 09/98, R$ 440,49, em 10/98 e R$ 534,05, em 11/98. Já no impresso relativo aos dados do CNIS (evento 2 cálculo 7) são informados os seguintes valores: R$ 179,95 para 09/98; R$ 440,49 para 10/98 e R$ 7,36 em 11/98.

Percebe-se, portanto, a divergência nos próprios sistemas do INSS.

A contadoria judicial (evento 2 cálculo 7), informou que se observam divergências quantos às competências acima, confrontando-se os dados do CNIS e a relação de salários de contribuição de fl. 25 dos autos físicos (que não foram digitalizadas para este processo eletrônico).

Este Tribunal cotidianamente é provocado para decidir acerca do direito a ser declarado quando há divergência entre os salários de contribuição constantes do banco de dados oficial (CNIS) e as relações fornecidas pelo segurado ou pelo empregador.

O INSS procura dar interpretação literal à regra introduzida pelo art. 29-A da Lei nº 8.213/91, dispositivo que, à primeira vista, parece ser taxativo no sentido de que o Instituto Previdenciário "utilizará as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."

Entendo, entretanto, que se deve dar interpretação sistemática ao dispositivo em comento, adequando-o ao espírito do Direito Previdenciário.

Com efeito, a adoção de um sistema informatizado é sempre desejável para a coleta, armazenamento e utilização dos dados relativos ao segurado, especialmente no momento do cálculo do benefício.

Ocorre que inúmeros são os casos em que os dados do segurado, apurados pelo empregador, não migraram corretamente para o sistema informatizado, o que é feito por quem tem essa incumbência - funcionário do empregador ou por servidor do INSS.

Nesses casos, não pode o segurado ser prejudicado por informação faltante ou equivocada nos sistemas oficiais, devendo ser prestigiados os dados do empregador, desde que coerentes com a realidade funcional do segurado.

Refiro a seguinte jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE.
1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
3. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem. (sem grifo no original)
(TRF4R; AC 2009.72.99.001823-2; Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA; D.E. 22/09/2009)

Não se desconhece a jurisprudência sumulada (Enunciado 12 do TST e Súmula 225 do STF) no sentido de que as anotações da CTPS não geram presunção juris et de jure mas apenas juris tantum. O que aqui se afirma é que a redação do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 não se constitui em comando absoluto no sentido de que somente devem ser consideradas as informações constantes do CNIS, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.

Desta forma, é correta a consideração dos salários de contribuição informados no processo principal para a confecção do cálculo do valor inicial dos proventos do segurado.

Assim, a apelação é provida, julgando-se improcedentes dos embargos do devedor, prosseguindo a execução conforme os cálculos da parte exequente.
Inverto os ônus da sucumbência e condeno o INSS em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, em atenção aos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007923-51.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50079235120124047104
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
ANTENOR JOAO MIGNONI
ADVOGADO
:
IVAN JOSÉ DAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 22:13




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