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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 7. 789/89. DIREITO ADQUIRIDO AO RECÁLCULO DA RMI COM BASE ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:20:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO AO RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. Mantida sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, para que a execução tenha prosseguimento com base na conta lançada pela contadoria judicial, que observou os ditames do julgado em execução, que assegurou a evolução da renda mensal sem limitação ao teto, até que naturalmente a renda do benefício venha a ficar inferior ao teto em virtude dos distintos índices de reajustes aplicados aos benefícios previdenciários e ao teto de benefícios. (TRF4, AC 5000284-32.2010.4.04.7207, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000284-32.2010.4.04.7207/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEREU DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO AO RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
Mantida sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, para que a execução tenha prosseguimento com base na conta lançada pela contadoria judicial, que observou os ditames do julgado em execução, que assegurou a evolução da renda mensal sem limitação ao teto, até que naturalmente a renda do benefício venha a ficar inferior ao teto em virtude dos distintos índices de reajustes aplicados aos benefícios previdenciários e ao teto de benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790745v4 e, se solicitado, do código CRC 8D958729.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/11/2015 12:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000284-32.2010.4.04.7207/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEREU DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor, determinando o prosseguimento da execução pelo valor principal de R$ 5.497,33 e de R$ 474,70 a título de honorários advocatícios, conforme cálculos da parte exequente. Condenado o Instituto embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

O Instituto apelante procede aos seguintes fundamentos para a reforma da sentença dos embargos à execução, sob o fundamento do excesso de execução e, ainda, sob a alegação de que a execução não está conforme ao título judicial em execução:

"1. O EXCESSO DA EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Os cálculos de liquidação apresentam-se incorretos, em virtude de que, além de incluir no PBC o mês de junho/89, utiliza de forma híbrida o teto do salário-de-contribuição de 20 salários-mínimos conjugado com o artigo 144 da Lei 8.213/91, contrariando diretamente o acórdão exeqüendo, que veda a aplicação desse dispositivo legal uma vez que a aplicação do cálculo do benefício com base no teto de 20 salários-mínimos, aplicando-se a legislação vigente (CLPS) não permite a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213 por criar regime híbrido.

(...)

Constata-se que o acórdão transitado em julgado, condenou o INSS a recalcular o valor do benefício, pela legislação vigente em maio de 1989 (CLPS), considerando o teto do salário-de-contribuição de 20 salários-mínimos, sem aplicar o artigo 144 da Lei 8.213/91.

Assim, não podem prevalecer os cálculos exeqüendos.
II) O teto de contribuição de 20 salários-mínimos, vigente antes da Lei 7.787/89, não garantia a concessão de benefício nesse patamar, em função dos limites impostos pelo art. 21, § 4º, art. 23, III, § 1º, e art. 33, III, todos da CLPS.

Inicialmente, cabe apontar que o reconhecimento, pela decisão transitada em julgada, do direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, para a utilização da legislação, que previa o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, não possibilita que o valor do benefício tenha o mesmo valor de 20 salários-mínimos, em função dos limites impostos pelo art. 21, § 4º, art. 23, III, § 1º, e art. 33, III, da CLPS.

O art. 21, § 4º, art. 23, III, § 1º, e art. 33, III, da CLPS, expedida pelo Decreto 89.312/84, estabeleciam:

'Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:

(...)

§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.

Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:

(...)

II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.

(...)

Art. 33. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo VII:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, para a segurada;
II - quando o salário-de-benefício é superior ao menor valor-teto, é aplicado à parcela correspondente ao valor excedente o coeficiente da letra "b" do item II do artigo 23;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal do benefício é a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto."

Observa-se que, na vigência do teto de contribuição de 20 salários-mínimos, o salário-de-benefício, nos termos do art. 21, § 4º, da CLPS, não poderia ser maior do que o maior valor teto, que é distinto do teto de contribuição.

Constata-se que o art. 21, § 4º, da CLPS aponta que o salário-de-benefício não pode ser superior ao maior valor teto.

O art. 33, III, da CLPS estabelece que, na hipótese do salário-de-benefício for superior ao menor valor teto, o benefício não poderá ultrapassar o valor de 90% do maior valor teto.

Registra-se, ainda, que a Lei 6.950, de 4 de novembro de 1981, ao vincular o salário-de-contribuição ao salário-mínimo não alterou o critério do maior e menor teto reajustado por outros índices:

'Art. 4º O limite máximo de salário-de-contribuição, previsto no artigo 5º da Lei 6.332,de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.'

(...)

Assim, neste caso, embora, em maio de 1989, o teto de contribuição fosse de NCz$ 936,00, equivalente a 20 salários-mínimos, o teto do salário-de-benefício, nesse mês de maio de 1989, era, nos termos do art. 21, § 4º, da CLPS, de NCz$ 720,00 (100% do maior valor teto).

Ademais, o direito adquirido à utilização do teto de contribuição de 20 salários-mínimos, nos termos da Lei 6.950/81, definido na sentença transitada em julgado, não lhe confere um benefício nesse patamar, já que o teto de pagamento de benefício é limitado, nos termos do art. 23, III, e art. 33, III, da CLPS, a 90% do maior valor teto, ainda que o segurado tenha direito à aposentadoria integral e utilização de uma grande quantidade de parcelas adicionais acima do menor valor teto.
Dessa forma, não pode prosperar os cálculos exeqüendos, pois, nos termos do art. 21, § 4º, art. 23, II e III, e § 1º, e art. 33, III, da CLPS, o maior valor de benefício a ser deferido, em maio de 1989, nos termos do art. 21, § 4º, art. 23, II e III, e § 1º, e art. 33, III, da CLPS, é de NCz$ 648,00 (90% do maior valor teto = NCz$ 648,00).

Diante disso, devem ser rechaçados os cálculos baseados no teto de salário-de-contribuição de NCz$ 936,00 (20 salários-mínimos), uma vez que o teto do salário-de-benefício, nos termos do art. 21, § 4º, da CLPS, em maio de 1989, tem o valor de NCz$ 720,00 (100% do maior valor teto), além de que o maior valor de benefício a ser deferido, por limitação imposta pelo art. 23, III, e art. 33, III, da CLPS, não pode ultrapassar a NCz$ 648,00 (90% do maior valor teto).

Em função disso, o benefício do Autor, em 02/07/1989, obedecendo a legislação que previa o teto de contribuição de 20 salários-mínimos (CLPS), deve ser calculado:

- respeitando o teto do salário-de-benefício, em maio de 1989, de NCz$ 720,00 (art. 21 § 4º, da CLPS - o maior salário-de-benefício corresponde a 100% do maior valor teto). Nota-se que o teto do salário-de-contribuição era de 20 salários-mínimos (NCz$ 936,00), mas o teto do salário-de-benefício, em maio de 1989, era NCz$ 720,00;
- com a correção monetária, apenas, dos 24 salários-de-contribuição ( nos termos do art. 21, II, e § 1º, da CLPS);
- obedecendo o menor teto de NCz$ 360,00 (art. 23 e 33 da CLPS);
- o índice a ser aplicado no salário-de-benefício é de 95% (35 anos de serviço); nos termos do art. 33, § 1º, da CLPS;

Ademais, o cálculo pela legislação anterior deve levar em conta o menor e maior teto, a correção, apenas, dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, e o percentual de 95% incidente sobre o salário de benefício para 35 anos de serviço.

III) a utilização da legislação vigente (CLPS), que estabelecia o teto de contribuição de 20 salários-mínimos, exige, também, a aplicação do art. 21, II, § 1º, da CLPS (correção apenas dos 24 salários-de-contribuição) e do art. 23 da CLPS (incidência do menor e maior tetos)

Registra-se que a aplicação do teto de contribuição da legislação anterior (CLPS), de 20 salários-mínimos, impõe-se que a RMI deve ser calculada, também, de acordo com a CLPS (art. 21, II, e § 1º, e art. 23 da CLPS), pois é inadmissível a Parte Autora, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações.

O acórdão transitado em julgado, proferido pelo TRF-4ª Região, no processo de conhecimento, condenou o INSS a recalcular o valor do benefício, levando em conta o teto de contribuição de 20 salários-mínimos, previsto na Lei 6.950/81, com base na legislação então vigente (CLPS), excluindo expressamente a aplicação híbrida da legislação anterior (CLPS) mesclada com a legislação posterior (art. 144 da Lei 8.213/91).

Assim, a condenação, com base no direito adquirido à revisão do benefício, com base no teto de contribuição de 20 salários-mínimos, não se poderá corrigir os 36 salários-de-contribuição, nos termos do art. 31 e 144 da Lei 8.213/91, pois estaria se aplicando a forma híbrida, colhendo as vantagens da legislação anterior (CLPS) mesclando com as vantagens da legislação posterior (Lei 8.213/91).

Dessa forma, o cálculo do benefício, com base no direito adquirido, além de fazer incidir o menor e maior teto, nos termos do art. 23 da CLPS, deve ser calculado com base na correção monetária, apenas, dos 24 salários-de-contribuição, nos termos do art. 21, II, e § 1º., da CLPS.

(...)

Diante disso, não podem prosperar os cálculos exeqüendos, uma vez a aplicação do teto de contribuição da legislação anterior (CLPS), de 20 salários-mínimos, exige que a RMI deve ser calculada, também, de acordo com a CLPS (art. 21, II, e § 1º, e art. 23 da CLPS), pois é inadmissível a Parte Autora, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações.

IV) FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.

Não há interesse de agir da Parte Autora, no cumprimento do julgado, pois o benefício sendo calculado de acordo com as normas vigentes na data da aquisição do direito à aposentadoria, em 02/07/1989, quando o teto do salário-de-contribuição ainda era de 20 salários mínimos, pois o autor já percebe no teto máximo.

Dessa forma, não demonstrado que o cálculo da renda mensal inicial, com base no teto do salário-de-contribuição de 20 salários-mínimos, previsto na CLPS, é mais favorável que a concedida administrativamente, com base na Lei 8.213/91, carece a Parte Autora de interesse de agir, devendo o processo ser extinto, nos termos do art. 3º e art. 267, VI, do CPC."

Em suma, o recorrente afirma que ocorre excesso de execução e que o exequente está a utilizar-se de sistema híbrido que conjuga os aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações acima referidas. O apelante menciona, também, jurisprudência sobre o assunto.

Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A sentença dos embargos do devedor, ora em revisão, foi proferida com os seguintes fundamentos:

"Os embargos improcedem.

Transcrevo trecho da decisão exeqüenda:

'Caso concreto

Feitas essas fulcrais ponderações, é de se registrar que a controvérsia cinge-se, especificamente, à (im)possibilidade de revisão de amparo previdenciário para fins de manutenção do teto anterior ao advento da Lei 7.787/89 por ocasião dos reajustamentos da renda mensal.

Concedido o benefício da parte-autora entre 05-10-1988 e 31-5-1989, dentro do período denominado de 'buraco negro' e antes da alteração legislativa advinda em junho de 1989 (Leis 7.787 - teto equivalente, nessa competência, a 10 salários mínimos - e 7.789), a respectiva renda mensal inicial foi apurada de acordo com o regramento então vigente quanto aos limitadores - Lei 6.950/81 (20 salários mínimos) e Decreto-Lei 2.351/87 (20 salários mínimos de referência) - e revisada conforme a superveniente retrospectiva do artigo 144 da Lei 8.213/91 e das demais normas da própria LB vinculadas ao recálculo da RMI e ao conseqüente reajustamento dos proventos.

Assim, por força do citado dispositivo transicional, a renda mensal inicial recalculada administrativamente - com retrospecção na DIB e, conseqüentemente, valendo-se da incidência dos tetos da Lei 6.950/81 e da modificação introduzida pelo Decreto-Lei 2.351/87 para efeito de limite dos SCs, do SB e da própria RMI (artigos 29, § 2º, e 33, da LB), sem o decote pelos redutores antigos (menor e maior valor-teto) - deveria ter sido evoluída com observância da ulterior política salarial previdenciária (Ordem de Serviço INSS/DISES 121/1992 no interlúdio de transição, sem glosas até setembro/1992) e também da disposição do artigo 41, § 3º, da LB (reproduzida no atual artigo 41-A, § 1º, incluído pela Lei 11.430/2006), como já explanado alhures.

Portanto, a equivocada praxe administrativa de limitação de pronto das RMIs revisadas aos novos tetos, em junho/1992 (competência inicial dos efeitos pecuniários decorrentes do artigo 144 da LB) e nas subseqüentes datas de reajuste, importou redução indevida de amparos previdenciários abrangidos pela mencionada regra de transição.

Resumidamente, então, há direito dos segurados inseridos nesse contexto legal à incidência da garantia consubstanciada no artigo 41, § 3º, da LB (atual artigo 41-A, § 1º), de manutenção da renda mensal que já for superior ao limite máximo do SC vigente na data da atualização, operacionalizando-se o reajustamento sem glosa, hipótese em que tal estado de coisas perdurará até o momento temporal em que, naturalmente, a expressão financeira do benefício vier a subsumir-se nos subseqüentes tetos em vigor por ocasião dos sucessivos reajustamentos. É dizer, não se está assegurando o direito a teto ou a regime jurídico, mas apenas a preservação do valor monetário que se encontra sob os auspícios do ordenamento.

Devido, pois, o recálculo da renda mensal do benefício da parte-autora pelo Instituto Previdenciário, mediante o resgate histórico da RMI e posteriores reajustamentos, projetando-a até a prestação atualmente percebida, sem decote no período de abrangência do artigo 144 da LB e na hipótese de ocorrência da parte final do artigo 41, § 3º, do mesmo regramento, observando-se os marcos e parâmetros determinados no presente julgado, bem assim o pagamento das eventuais diferenças decorrentes dessa revisão, respeitada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora à taxa de 1% ao mês (12% ao ano), contados da citação, além dos honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até este aresto, considerando a sucumbência do réu em maior monta.

Por fim, convém o registro de que, para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. Nesse sentido: STF, RE 220.120, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 22-5-1998; e STJ, REsp 358.228, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJU 29-4-2002.

Ante o exposto, peço vênia para divergir da Relatoria e votar no sentido de dar parcial provimento à apelação.' (GRIFEI).

Portanto, ao contrário do alegado pelo INSS, no presente caso foi assegurada a evolução da renda do benefício do autor sem limitação a teto, até que, naturalmente a renda do benefício venha a ficar inferior ao teto em virtude dos distintos índices de reajustes aplicados aos benefícios previdenciários e ao teto de benefícios.

Daí porque, não há reparos a fazer no cálculo embargado. No mais, deve-se implantar a planilha correta - que é aquela que deriva do cálculo judicial - sob pena de eternizar-se a execução, considerando-se ainda a inexistência de efeito suspensivo ao eventual recurso de apelação."

Entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois soube dar a correta interpretação do título judicial em execução, o qual deve ser liquidado fielmente, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/11/2015 12:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000284-32.2010.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50002843220104047207
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEREU DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:13




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