APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000284-32.2010.4.04.7207/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEREU DE OLIVEIRA SOUZA |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO AO RECÁLCULO DA RMI COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
Mantida sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, para que a execução tenha prosseguimento com base na conta lançada pela contadoria judicial, que observou os ditames do julgado em execução, que assegurou a evolução da renda mensal sem limitação ao teto, até que naturalmente a renda do benefício venha a ficar inferior ao teto em virtude dos distintos índices de reajustes aplicados aos benefícios previdenciários e ao teto de benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790745v4 e, se solicitado, do código CRC 8D958729. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000284-32.2010.4.04.7207/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor, determinando o prosseguimento da execução pelo valor principal de R$ 5.497,33 e de R$ 474,70 a título de honorários advocatícios, conforme cálculos da parte exequente. Condenado o Instituto embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
O Instituto apelante procede aos seguintes fundamentos para a reforma da sentença dos embargos à execução, sob o fundamento do excesso de execução e, ainda, sob a alegação de que a execução não está conforme ao título judicial em execução:
"1. O EXCESSO DA EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Os cálculos de liquidação apresentam-se incorretos, em virtude de que, além de incluir no PBC o mês de junho/89, utiliza de forma híbrida o teto do salário-de-contribuição de 20 salários-mínimos conjugado com o artigo 144 da Lei 8.213/91, contrariando diretamente o acórdão exeqüendo, que veda a aplicação desse dispositivo legal uma vez que a aplicação do cálculo do benefício com base no teto de 20 salários-mínimos, aplicando-se a legislação vigente (CLPS) não permite a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213 por criar regime híbrido.
(...)
Constata-se que o acórdão transitado em julgado, condenou o INSS a recalcular o valor do benefício, pela legislação vigente em maio de 1989 (CLPS), considerando o teto do salário-de-contribuição de 20 salários-mínimos, sem aplicar o artigo 144 da Lei 8.213/91.
Assim, não podem prevalecer os cálculos exeqüendos.
II) O teto de contribuição de 20 salários-mínimos, vigente antes da Lei 7.787/89, não garantia a concessão de benefício nesse patamar, em função dos limites impostos pelo art. 21, § 4º, art. 23, III, § 1º, e art. 33, III, todos da CLPS.
Inicialmente, cabe apontar que o reconhecimento, pela decisão transitada em julgada, do direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, para a utilização da legislação, que previa o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, não possibilita que o valor do benefício tenha o mesmo valor de 20 salários-mínimos, em função dos limites impostos pelo art. 21, § 4º, art. 23, III, § 1º, e art. 33, III, da CLPS.
O art. 21, § 4º, art. 23, III, § 1º, e art. 33, III, da CLPS, expedida pelo Decreto 89.312/84, estabeleciam:
'Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
(...)
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
(...)
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
(...)
Art. 33. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo VII:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, para a segurada;
II - quando o salário-de-benefício é superior ao menor valor-teto, é aplicado à parcela correspondente ao valor excedente o coeficiente da letra "b" do item II do artigo 23;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal do benefício é a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto."
Observa-se que, na vigência do teto de contribuição de 20 salários-mínimos, o salário-de-benefício, nos termos do art. 21, § 4º, da CLPS, não poderia ser maior do que o maior valor teto, que é distinto do teto de contribuição.
Constata-se que o art. 21, § 4º, da CLPS aponta que o salário-de-benefício não pode ser superior ao maior valor teto.
O art. 33, III, da CLPS estabelece que, na hipótese do salário-de-benefício for superior ao menor valor teto, o benefício não poderá ultrapassar o valor de 90% do maior valor teto.
Registra-se, ainda, que a Lei 6.950, de 4 de novembro de 1981, ao vincular o salário-de-contribuição ao salário-mínimo não alterou o critério do maior e menor teto reajustado por outros índices:
'Art. 4º O limite máximo de salário-de-contribuição, previsto no artigo 5º da Lei 6.332,de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.'
(...)
Assim, neste caso, embora, em maio de 1989, o teto de contribuição fosse de NCz$ 936,00, equivalente a 20 salários-mínimos, o teto do salário-de-benefício, nesse mês de maio de 1989, era, nos termos do art. 21, § 4º, da CLPS, de NCz$ 720,00 (100% do maior valor teto).
Ademais, o direito adquirido à utilização do teto de contribuição de 20 salários-mínimos, nos termos da Lei 6.950/81, definido na sentença transitada em julgado, não lhe confere um benefício nesse patamar, já que o teto de pagamento de benefício é limitado, nos termos do art. 23, III, e art. 33, III, da CLPS, a 90% do maior valor teto, ainda que o segurado tenha direito à aposentadoria integral e utilização de uma grande quantidade de parcelas adicionais acima do menor valor teto.
Dessa forma, não pode prosperar os cálculos exeqüendos, pois, nos termos do art. 21, § 4º, art. 23, II e III, e § 1º, e art. 33, III, da CLPS, o maior valor de benefício a ser deferido, em maio de 1989, nos termos do art. 21, § 4º, art. 23, II e III, e § 1º, e art. 33, III, da CLPS, é de NCz$ 648,00 (90% do maior valor teto = NCz$ 648,00).
Diante disso, devem ser rechaçados os cálculos baseados no teto de salário-de-contribuição de NCz$ 936,00 (20 salários-mínimos), uma vez que o teto do salário-de-benefício, nos termos do art. 21, § 4º, da CLPS, em maio de 1989, tem o valor de NCz$ 720,00 (100% do maior valor teto), além de que o maior valor de benefício a ser deferido, por limitação imposta pelo art. 23, III, e art. 33, III, da CLPS, não pode ultrapassar a NCz$ 648,00 (90% do maior valor teto).
Em função disso, o benefício do Autor, em 02/07/1989, obedecendo a legislação que previa o teto de contribuição de 20 salários-mínimos (CLPS), deve ser calculado:
- respeitando o teto do salário-de-benefício, em maio de 1989, de NCz$ 720,00 (art. 21 § 4º, da CLPS - o maior salário-de-benefício corresponde a 100% do maior valor teto). Nota-se que o teto do salário-de-contribuição era de 20 salários-mínimos (NCz$ 936,00), mas o teto do salário-de-benefício, em maio de 1989, era NCz$ 720,00;
- com a correção monetária, apenas, dos 24 salários-de-contribuição ( nos termos do art. 21, II, e § 1º, da CLPS);
- obedecendo o menor teto de NCz$ 360,00 (art. 23 e 33 da CLPS);
- o índice a ser aplicado no salário-de-benefício é de 95% (35 anos de serviço); nos termos do art. 33, § 1º, da CLPS;
Ademais, o cálculo pela legislação anterior deve levar em conta o menor e maior teto, a correção, apenas, dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, e o percentual de 95% incidente sobre o salário de benefício para 35 anos de serviço.
III) a utilização da legislação vigente (CLPS), que estabelecia o teto de contribuição de 20 salários-mínimos, exige, também, a aplicação do art. 21, II, § 1º, da CLPS (correção apenas dos 24 salários-de-contribuição) e do art. 23 da CLPS (incidência do menor e maior tetos)
Registra-se que a aplicação do teto de contribuição da legislação anterior (CLPS), de 20 salários-mínimos, impõe-se que a RMI deve ser calculada, também, de acordo com a CLPS (art. 21, II, e § 1º, e art. 23 da CLPS), pois é inadmissível a Parte Autora, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações.
O acórdão transitado em julgado, proferido pelo TRF-4ª Região, no processo de conhecimento, condenou o INSS a recalcular o valor do benefício, levando em conta o teto de contribuição de 20 salários-mínimos, previsto na Lei 6.950/81, com base na legislação então vigente (CLPS), excluindo expressamente a aplicação híbrida da legislação anterior (CLPS) mesclada com a legislação posterior (art. 144 da Lei 8.213/91).
Assim, a condenação, com base no direito adquirido à revisão do benefício, com base no teto de contribuição de 20 salários-mínimos, não se poderá corrigir os 36 salários-de-contribuição, nos termos do art. 31 e 144 da Lei 8.213/91, pois estaria se aplicando a forma híbrida, colhendo as vantagens da legislação anterior (CLPS) mesclando com as vantagens da legislação posterior (Lei 8.213/91).
Dessa forma, o cálculo do benefício, com base no direito adquirido, além de fazer incidir o menor e maior teto, nos termos do art. 23 da CLPS, deve ser calculado com base na correção monetária, apenas, dos 24 salários-de-contribuição, nos termos do art. 21, II, e § 1º., da CLPS.
(...)
Diante disso, não podem prosperar os cálculos exeqüendos, uma vez a aplicação do teto de contribuição da legislação anterior (CLPS), de 20 salários-mínimos, exige que a RMI deve ser calculada, também, de acordo com a CLPS (art. 21, II, e § 1º, e art. 23 da CLPS), pois é inadmissível a Parte Autora, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, pretender beneficiar-se de um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas legislações.
IV) FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Não há interesse de agir da Parte Autora, no cumprimento do julgado, pois o benefício sendo calculado de acordo com as normas vigentes na data da aquisição do direito à aposentadoria, em 02/07/1989, quando o teto do salário-de-contribuição ainda era de 20 salários mínimos, pois o autor já percebe no teto máximo.
Dessa forma, não demonstrado que o cálculo da renda mensal inicial, com base no teto do salário-de-contribuição de 20 salários-mínimos, previsto na CLPS, é mais favorável que a concedida administrativamente, com base na Lei 8.213/91, carece a Parte Autora de interesse de agir, devendo o processo ser extinto, nos termos do art. 3º e art. 267, VI, do CPC."
Em suma, o recorrente afirma que ocorre excesso de execução e que o exequente está a utilizar-se de sistema híbrido que conjuga os aspectos mais favoráveis de cada uma das legislações acima referidas. O apelante menciona, também, jurisprudência sobre o assunto.
Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A sentença dos embargos do devedor, ora em revisão, foi proferida com os seguintes fundamentos:
"Os embargos improcedem.
Transcrevo trecho da decisão exeqüenda:
'Caso concreto
Feitas essas fulcrais ponderações, é de se registrar que a controvérsia cinge-se, especificamente, à (im)possibilidade de revisão de amparo previdenciário para fins de manutenção do teto anterior ao advento da Lei 7.787/89 por ocasião dos reajustamentos da renda mensal.
Concedido o benefício da parte-autora entre 05-10-1988 e 31-5-1989, dentro do período denominado de 'buraco negro' e antes da alteração legislativa advinda em junho de 1989 (Leis 7.787 - teto equivalente, nessa competência, a 10 salários mínimos - e 7.789), a respectiva renda mensal inicial foi apurada de acordo com o regramento então vigente quanto aos limitadores - Lei 6.950/81 (20 salários mínimos) e Decreto-Lei 2.351/87 (20 salários mínimos de referência) - e revisada conforme a superveniente retrospectiva do artigo 144 da Lei 8.213/91 e das demais normas da própria LB vinculadas ao recálculo da RMI e ao conseqüente reajustamento dos proventos.
Assim, por força do citado dispositivo transicional, a renda mensal inicial recalculada administrativamente - com retrospecção na DIB e, conseqüentemente, valendo-se da incidência dos tetos da Lei 6.950/81 e da modificação introduzida pelo Decreto-Lei 2.351/87 para efeito de limite dos SCs, do SB e da própria RMI (artigos 29, § 2º, e 33, da LB), sem o decote pelos redutores antigos (menor e maior valor-teto) - deveria ter sido evoluída com observância da ulterior política salarial previdenciária (Ordem de Serviço INSS/DISES 121/1992 no interlúdio de transição, sem glosas até setembro/1992) e também da disposição do artigo 41, § 3º, da LB (reproduzida no atual artigo 41-A, § 1º, incluído pela Lei 11.430/2006), como já explanado alhures.
Portanto, a equivocada praxe administrativa de limitação de pronto das RMIs revisadas aos novos tetos, em junho/1992 (competência inicial dos efeitos pecuniários decorrentes do artigo 144 da LB) e nas subseqüentes datas de reajuste, importou redução indevida de amparos previdenciários abrangidos pela mencionada regra de transição.
Resumidamente, então, há direito dos segurados inseridos nesse contexto legal à incidência da garantia consubstanciada no artigo 41, § 3º, da LB (atual artigo 41-A, § 1º), de manutenção da renda mensal que já for superior ao limite máximo do SC vigente na data da atualização, operacionalizando-se o reajustamento sem glosa, hipótese em que tal estado de coisas perdurará até o momento temporal em que, naturalmente, a expressão financeira do benefício vier a subsumir-se nos subseqüentes tetos em vigor por ocasião dos sucessivos reajustamentos. É dizer, não se está assegurando o direito a teto ou a regime jurídico, mas apenas a preservação do valor monetário que se encontra sob os auspícios do ordenamento.
Devido, pois, o recálculo da renda mensal do benefício da parte-autora pelo Instituto Previdenciário, mediante o resgate histórico da RMI e posteriores reajustamentos, projetando-a até a prestação atualmente percebida, sem decote no período de abrangência do artigo 144 da LB e na hipótese de ocorrência da parte final do artigo 41, § 3º, do mesmo regramento, observando-se os marcos e parâmetros determinados no presente julgado, bem assim o pagamento das eventuais diferenças decorrentes dessa revisão, respeitada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora à taxa de 1% ao mês (12% ao ano), contados da citação, além dos honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até este aresto, considerando a sucumbência do réu em maior monta.
Por fim, convém o registro de que, para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. Nesse sentido: STF, RE 220.120, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 22-5-1998; e STJ, REsp 358.228, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJU 29-4-2002.
Ante o exposto, peço vênia para divergir da Relatoria e votar no sentido de dar parcial provimento à apelação.' (GRIFEI).
Portanto, ao contrário do alegado pelo INSS, no presente caso foi assegurada a evolução da renda do benefício do autor sem limitação a teto, até que, naturalmente a renda do benefício venha a ficar inferior ao teto em virtude dos distintos índices de reajustes aplicados aos benefícios previdenciários e ao teto de benefícios.
Daí porque, não há reparos a fazer no cálculo embargado. No mais, deve-se implantar a planilha correta - que é aquela que deriva do cálculo judicial - sob pena de eternizar-se a execução, considerando-se ainda a inexistência de efeito suspensivo ao eventual recurso de apelação."
Entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois soube dar a correta interpretação do título judicial em execução, o qual deve ser liquidado fielmente, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790744v10 e, se solicitado, do código CRC 8EAE812A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000284-32.2010.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50002843220104047207
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEREU DE OLIVEIRA SOUZA |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987078v1 e, se solicitado, do código CRC D132B7DC. | |
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