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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE RMI. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. TÍTUL...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:17:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE RMI. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL. Não é possível ao exequente, na memória de cálculo de liquidação do julgado, revisar a renda inicial do benefício considerando como especial tempo de serviço assim não computado pelo INSS no resumo de tempo de serviço, porquanto se trata de matéria que não diz respeito ao título judicial. (TRF4, AC 5007279-02.2012.4.04.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007279-02.2012.4.04.7204/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
PAULO CESAR MACHADO
ADVOGADO
:
JAMILTO COLONETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE RMI. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL.
Não é possível ao exequente, na memória de cálculo de liquidação do julgado, revisar a renda inicial do benefício considerando como especial tempo de serviço assim não computado pelo INSS no resumo de tempo de serviço, porquanto se trata de matéria que não diz respeito ao título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7973639v5 e, se solicitado, do código CRC EA6DC320.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007279-02.2012.4.04.7204/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
PAULO CESAR MACHADO
ADVOGADO
:
JAMILTO COLONETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:

"SENTENÇA

1. Relatório
Trata-se de embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, em que o INSS alega não haver quaisquer valores devidos à parte embargada. Relata, nesse sentido, que mesmo com a conversão da atividade especial após 16/12/1998, o embargado não atingiu tempo de serviço suficiente à majoração de sua aposentadoria proporcional.
Os embargos foram recebidos, com atribuição de efeito suspensivo.

O embargado apresentou impugnação, defendo ter implementado 36 anos, 10 meses e 08 dias até a DER e 32 anos, 05 meses e 23 dias até 16/12/1998.

Os autos vieram conclusos para sentença.
2. Fundamentação
Razão assiste ao INSS.

Conforme contagem de tempo de serviço anexa ao evento 07, mesmo com o cômputo da atividade especial de 01/07/1996 a 16/04/2002, o embargado atingiu apenas 34 anos, 08 meses e 19 dias até a DER. Igualmente, até a EC nº. 16/98 (16/12/1998), ele atingira apenas 30 anos e 19 dias, tempo de serviço idêntico ao reconhecido pelo INSS ao conceder o benefício na via administrativa (fl. 154 dos autos nº. 2005.72.04.009331-5).

Ressalto, a divergência na contagem do tempo de serviço ocorre porque o embargado, equivocadamente, computou o período de 03/01/1980 a 17/07/1985 como de atividade especial (fls. 413/414 dos autos nº. 2005.72.04.009331-5). Tal interregno, contudo, não foi reconhecido como de atividade especial no processo administrativo, como se verifica das contagens anexas que instruíram o ato concessório (fls. 137-142 dos autos nº. 2005.72.04.009331-5).

Tal questão, aliás, já havia sido analisada pela sentença de primeiro grau (fl. 305, v., dos autos nº. 2005.72.04.009331-5).

Por conseguinte, realmente não há direito à majoração do benefício, razão pela qual se impõe a extinção do processo executivo.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a extinção da Execução contra a Fazenda Pública.

Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, obrigação que resta suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do disposto no art. 7º da Lei nº. 9.289/96.

Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil).

Apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida, que deverá ser intimada a fazê-lo no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitado em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva execução. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente."

O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, prosseguindo-se a execução tal como aforada. Alega que está equivocado o raciocínio do julgador a quo no sentido de que o período entre 03/01/1980 a 17/07/1985 não é considerado como de trabalho especial porque não reconhecido INSS no processo administrativo. Argumenta que o período acima é incontroverso, pois a própria Autarquia já havia reconhecido como especial aquele período de tempo, conforme resumo do tempo de contribuição, verificando-se que a Autarquia Previdenciária enquadrou esse tempo como especial, no código anexo 2.5.4, sendo que a inicial não deixa dúvidas. Aduz que o formulário SB-40 deixou claro que nesse período o segurado trabalhava como pintor de veículos, descrevendo o item 2 do referido documento que executada a atividade de pintor a pistola. Desta forma, entende o apelante que, considerando os períodos incontroversos como especial, bem como todo o período reconhecido na decisão proferida pelo STJ, que não limita o período especial, o autor conta 36 anos, 10 meses e 8 dias, tempo suficiente à concessão da aposentadoria pelas regras atuais.

Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A sentença do processo de conhecimento assim dispôs:

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/06/1996 e 01/07/1996 a 17/04/2002, por ausência de interesse processual, com base no art. 267, VI, § 3º, do CPC;

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial do benefício objeto da lide;

O acórdão deste Tribunal negou provimento à apelação interposta pelo segurado deixando claro que "Consoante se vê nos autos, o INSS, de fato, já considerou como especiais os períodos de 29-04-95 a 05-06-96 e de 01-07-96 a 28-05-98, deixando de converter o período de 29-05-98 a 17-04-02, por falta de previsão legal." Esclareceu o acórdão, ainda, que "Desse modo, observa-se que, na verdade, o autor, ao ajuizar a presente demanda, tinha interesse de agir em parte (no que pertine à conversão do período após 28-05-98, não havendo se falar em extinção do julgamento do mérito nesse ponto."

O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo autor, entendendo possível a conversão do tempo de serviço especial mesmo após 28-05-98.

Em face disso, entendo que a sentença dos embargos do devedor não merece ser modificada, porquanto o julgador, acertadamente, afastou do cálculo da revisão da RMI o período de 03/01/1980 a 17/07/1985, que não foi convertido pelo INSS, e tampouco reconhecido, contrariamente ao que alega o recorrente, não podendo ser esta questão decidida em sede de embargos à execução. Embora conste o código relativamente ao enquadramento, não foi feito o cômputo como especial no resumo de tempo de serviço.

Convém esclarecer, por fim, que o autor terá direito à conversão do período entre 29-05-98 e 17-04-2002, em razão do julgado proferido pelo STJ. Todavia, não é este o objeto do apelo, uma vez que foi admitido como especial na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7973638v7 e, se solicitado, do código CRC FAC48209.
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Data e Hora: 29/02/2016 11:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007279-02.2012.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50072790220124047204
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
PAULO CESAR MACHADO
ADVOGADO
:
JAMILTO COLONETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152751v1 e, se solicitado, do código CRC C6503EC6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 22:13




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