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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. LIMITES DE TETO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DA RMI POR OCASIÃO DA ELEVAÇÃO DO TETO PRO...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:22:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. LIMITES DE TETO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DA RMI POR OCASIÃO DA ELEVAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS ECS 20 E 41. 1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito a elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 2. Assegurado o direito daqueles segurados que tiveram a RMI dos seus benefícios previdenciários reduzida em função do teto, antes da EC 20/98, de terem o valor real do seu benefício atualizado até a data de entrada em vigor daquelas Emendas Constitucionais, daí passando a serem pagos esses benefícios com base limitada nestes novos valores, submetido então, apenas, ao novo teto. (TRF4, AC 5003529-32.2011.4.04.7008, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003529-32.2011.4.04.7008/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MANOEL PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. LIMITES DE TETO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DA RMI POR OCASIÃO DA ELEVAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS ECS 20 E 41.
1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito a elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
2. Assegurado o direito daqueles segurados que tiveram a RMI dos seus benefícios previdenciários reduzida em função do teto, antes da EC 20/98, de terem o valor real do seu benefício atualizado até a data de entrada em vigor daquelas Emendas Constitucionais, daí passando a serem pagos esses benefícios com base limitada nestes novos valores, submetido então, apenas, ao novo teto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841955v3 e, se solicitado, do código CRC F55C0843.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003529-32.2011.4.04.7008/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MANOEL PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo exequente-embargado contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, para declarar o excesso de execução e acolher o cálculo do Instituto embargante, o qual aponta ausência de débito exequendo. Condenado o embargado em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

O apelante inicialmente relata que o INSS foi condenado a revisar a sua aposentadoria, retroagindo a data de início para 01/07/1989, reconhecido o direito adquirido. Na execução, esclarece que elaborou planilha de cálculo, sem decotes, mas sempre limitando o pagamento ao teto do benefício com base nos fundamentos que passa a expor. Afirma que em 07/1992 apenas preservou o valor, para, com o advento das ECs nº 20/1998 e 41/2003, passasse aos novos valores do teto. Desta forma, não quer receber acima do teto, mas que sua limitação ocorra apenas para fins de pagamento, conforme orientação firmada pelo STF, conforme orientação que se extrai do RE nº 564.354, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Assevera que, não obstante todo o exposto, o cálculo em limitar o benefício ao teto na época da concessão e em junho de 1992, vai de encontro com o disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.213/91 (redação original), atualmente disposto no art. 41-A, § 1º. Fundamenta que "ao contrário do que se determinou, o embargado, em momento algum, 'majorou' seu benefício através da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Apenas preservou o cálculo primitivo, conforme o direito adquirido no cálculo e, com o advento das referidas Emendas, que alteraram o teto acima das correções anuais, houve uma adequação ao benefício, resgatando-se, assim, o valor do benefício."
Sem contrarrazões, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A sentença do processo de conhecimento julgou procedente o pedido paga condenar o INSS a pagar a RMI do benefício de aposentadoria especial, utilizando, como período básico de cálculo para a obtenção do salário-de-benefício, os salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores a 01-07-89, observando-se os limites vigentes em cada mês (Lei 6.950-81 c/c Decreto-lei 2.351-87); b) observar o menor e o maior valor-teto vigentes, nos termos dos art. 23 e 33 da CLPS; c) aplicar o art. 144 da Lei 8.213-91, caso mais favorável ao segurado.
Este Tribunal manteve a sentença.

Entendo, em interpretação, que o título judicial determina a limitação da renda mensal do autor aos patamares máximos dos benefícios do RGPS para fins de pagamento, o que não obsta o cômputo do excedente na evolução da renda mensal e sua readequação às sucessivas majorações do teto previdenciário.

A possibilidade de aplicar o novo teto do Regime Geral da Previdência como parâmetro de benefícios anteriores já vinha sendo admitida pela Primeira Turma (v.g. RE 499091 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, unân., julg. em 26.4.2007, publ. em 1.6.2007) e pela Segunda Turma (v.g. RE 458891 AgR, Rel. Min. Eros Grau, unân., julg. em 29.4.2008, publ. em 23.5.2008) do Supremo Tribunal Federal.

Recentemente, o Pleno do STF confirmou a aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 a aposentadorias anteriores às referidas normas, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564354, assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, por maioria, julg. em 8.9.2010, publ. em 15.2.2011).

Referido entendimento é também aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LIMITES DE TETO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DA RMI POR OCASIÃO DA ELEVAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS ECS 20 E 41.
1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito a elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
2. Assegurado o direito daqueles segurados que tiveram a RMI dos seus benefícios previdenciários reduzida em função do teto, antes da EC 20/98, de terem o valor real do seu benefício atualizado até a data de entrada em vigor daquelas Emendas Constitucionais, daí passando a serem pagos esses benefícios com base limitada nestes novos valores, submetido então, apenas, ao novo teto.
(APELREEX n. 5000888-93.2010.404.7109, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julg. em 11.5.2011, publ. em 12.5.2011)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 2. Considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior.
(TRF4; AC 5010257-32.2010.404.7200; Rel. Desemb. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julg. 16/09/2015)

Desse modo, na evolução da renda mensal do exequente para a apuração da diferenças concedidas no título judicial, os limites máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social devem ser considerados apenas para fins de pagamento.

Inverto a sucumbência e condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da execução. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003529-32.2011.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50035293220114047008
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MANOEL PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GENI KOSKUR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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