| D.E. Publicado em 15/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016835-70.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIZA VAZ |
ADVOGADO | : | Greyce Paula Godinho de Almeida |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO. PRAZO. VALOR.
1. Justificada a execução dos valores relativos ao salário maternidade, conforme título judicial, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não conduzem à certeza de que a exequente tenha efetivamente recebido o valor fixado na sentença. Ademais, o próprio INSS postula o prosseguimento da execução pelo valor que entende devido, realizado mediante memória de cálculo nos autos dos embargos do devedor, justificando-se a contagem da multa diária fixada na sentença, porém com o valor reduzido de acordo com a jurisprudência deste Regional e do STJ. 2. O § 6º do art. 461 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 3. O princípio que veda o enriquecimento sem causa é de ordem pública, devendo o juiz coibir a prática, manifestando-se, mesmo de ofício nos autos, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 4. O valor da multa fixada na sentença do processo de conhecimento ou na decisão que antecipou os efeitos da tutela não está protegido pela coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7613486v6 e, se solicitado, do código CRC 816AC3DF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016835-70.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIZA VAZ |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor. Condenado o Instituto embargante em custas e em honorários advocatícios fixados em 20 sobre o valor da diferença entre o valor executado e aquele defendido pelo INSS nestes embargos.
Sustenta o Instituto apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, afastando-se a multa que está sendo cobrada, por ter sido implementado o benefício no tempo determinado pela sentença. Ademais, se acaso não seja esse o entendimento deste tribunal, postula a redução da multa, referindo jurisprudência nesse sentido. Protesta pelo prosseguimento da execução pelo valor de R$ 2.257,39, de acordo com a conta de fl. 9 destes autos, que representa o montante devido pelo INSS à exequente Mariza Vaz.
Sem contraminuta, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. De acordo com os autos do processo de conhecimento, em apenso, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, com fundamento no art. 71 da Lei nº 8.213/91, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o período de 120 dias. A decisão determinou a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o máximo de R$ 10.000,00. A decisão foi mantida por este tribunal em sede de reexame necessário.
A parte autora, afirmando que o INSS não havia cumprido a determinação da sentença, inobstante o documento de fl. 103 (CONBAS), ajuizou ação de execução requerendo o cumprimento pelo INSS da implantação do benefício, pelo período previsto na sentença (120 dias), além do pagamento da multa no total de R$ 10.000,00.
Citado para os efeitos do art. 730 do CPC, o Instituto devedor opôs os presentes embargos à execução alegando que o valor devido é de R$ 2.257,39 aduzindo que o valor de R$ 10.000,00 não está demonstrado por memória de cálculo, não havendo discriminativo das parcelas e dos consectários determinados na sentença.
A sentença julgou improcedentes os embargos, condenando o INSS a pagar à exequente o valor de R$ 10.000,00, relativo à multa, tendo em vista que o Instituto Previdenciário, intimado conforme consta na fl. 95 dos autos em apenso, não implementou o benefício previsto na sentença.
2. Importante aclarar se o benefício foi ou não implementado conforme as disposições da sentença.
O INSS juntou os documentos de fls. 103 dos autos em apenso e de fl. 9 destes embargos, intitulados CONBAS - Dados Básicos da Concessão, que foram expedidos em datas diferentes, em 23.03.2010 (autos principais) e em 27.06.2011 (nestes embargos), juntando também o Instituto o documento de fl. 37, em anexo às razões recursais, intitulado INFBEN - Informações do Benefício.
Tais documentos têm apenas presunção relativa de que o benefício foi efetivamente implementado, apesar dos dados neles contidos, tais como data de inicio do benefício (DIB), data de início dos pagamentos (DIP) e data de cancelamento do benefício (DCB), entre outros dados, não sendo juntado aos autos nenhum documento que efetivamente comprove que o benefício tenha sido pago à exequente.
Ademais, o próprio INSS admite o valor devido à exequente no montante acima referido, que foi obtido de acordo com a planilha da fl. 9 destes embargos, na qual a Autarquia Previdenciária liquida os valores do benefício, em 1 (um) salário mínimo, entre 25.03.2009 e 24.07.2009.
Conclui-se, portanto, que o Instituto Previdenciário não implementou o benefício, devendo a execução prosseguir pelo montante apontado pelo próprio Instituto devedor na memória de cálculo de fl. 9, ou seja, em R$ 2.257,39, atualizado até 06/2011, cujas parcelas de crédito foram liquidadas pelo valor do salário mínimo, mês a mês, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora conforme disposições da sentença.
3. Em razão do atraso no cumprimento da sentença, é devida também a multa diária, todavia em outro valor, conforme os fundamentos a seguir.
O recurso do INSS merece prosperar, pois, com relação ao valor da multa, o § 6º do art. 461 do CPC deixa claro que "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva."
Entende-se que a multa não pode servir de aporte ao enriquecimento sem causa do litigante, sendo de origem pública o princípio respectivo, do enriquecimento sem causa, devendo o juiz coibir a prática, manifestando-se, mesmo de ofício, nos autos.
Importante ressaltar que o princípio do enriquecimento sem causa é de ordem pública e pode ser conhecido pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem risco de violação do art. 460 do CPC.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu "Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 158/159:
"Além da execução por terceiro, que é objeto próprio do processo de execução, o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer e não fazer a cumprir prestações a seu cargo mediante a imposição de multas. (...)
O código prevê, expressamente, a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer. Essa multa será aquela prevista na sentença condenatória e, se omissa, a que for arbitrada pelo próprio juiz da execução (art. 644).
Confere-se ao juiz da execução poderes, também, para rever a multa antes imposta, ampliando-a ou reduzindo-a conforme as necessidades da atividade executiva. Nesse sentido, o art. 461, § 6º, do CPC, com a redação da Lei nº 10.444/02, dispõe que 'o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
Importante observar que, de acordo com a doutrina dominante, a fixação das astreintes não sofre os efeitos da coisa julgada, porque esta abrange apenas o litígio levado à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse sentido, leciona a doutrina:
"(...) a imutabilidade da coisa julgada recai sobre a pretensão que foi acolhida - ou seja, sobre a determinação de que se obtenha o resultado específico a que tenderia a prestação que foi descumprida. Não abrange o valor da multa, nem mesmo sua imposição. A multa é elemento acessório, instrumento auxiliador da "efetivação" do comando revestido pela coisa julgada. Logo, quando o juiz acolhe a pretensão formulada com base no art. 461, estão automaticamente autorizados, para efetivá-la, todos os meios previstos pelo ordenamento com tal finalidade. Ofensa à coisa julgada, por exemplo, haveria quando, tendo a sentença exclusivamente veiculado condenação em perdas e danos, se pretendesse depois a "tutela específica" ou o "resultado equivalente".(Eduardo Talamini, in Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 250).
No mesmo sentido:
A doutrina por vezes explica a revisibilidade da multa ditada em sentença como sendo coisa julgada sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, o caráter imutável da sentença estaria condicionado à continuidade da situação fática que existia quando ela foi proferida: alterando-se os fatos, poderia ser alterado o comando. Parece mais adequado compreender a multa, mesmo quando fixada em sentença, como mero instrumento de efetivação dos comandos judiciais, não estando, assim, abrangida pela coisa julgada. É isso que justifica, inclusive, sua fixação pelo juiz mesmo quando a sentença não a previu." (Luiz Rodrigues Wambier e Flávio Renato Correia de Almeida, in Curso Avançado de Processo Civil, v. 2, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 296)
Refiro, a seguir, a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461, § 6º DO CPC.
1. O § 6º do art. 461 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
2. Hipótese em que o MM. Juízo a quo sopesou criteriosamente as circunstâncias da causa e decidiu com acerto ao reduzir o montante da pena pecuniária aplicada.
3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4; AI nº 2003.04.01.045152-; Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU; DJU 28/01/2004) (grifado)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SALDOS DE FGTS. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. ART. 461 , § 6º DO CPC.
1. Cabível, in casu, a multa arbitrada, não podendo ser sua execução indeferida liminarmente pelo juízo.
2. O § 6º do art. 461 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer devida a multa reduzindo, entretanto, seu valor.
(TRF4; AI nº 2006.04.00.011622-3; Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA; DJU 08/11/2006) (grifado)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO.
Possível a redução, de ofício pelo juiz, de multa cominatória anteriormente fixada para o caso de descumprimento de decisão, nos termos do art. 461, §6º, do CPC.
(TRF4; AI 2005.04.01.037148-3; Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA; DJU 27/09/2006) (grifado)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A decisão interlocutória que fixa multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer constitui título executivo, cuja exigibilidade fica condicionada à inadimplência do devedor.
2. O § 6º do art. 461 do CPC estabelece que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
3. Tendo a sentença julgado improcedentes os embargos, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
(TRF4; AC 2006.71.00.005153-1; Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA; D.E. 19/03/2007)
Ademais, não há falar em ofensa à imutabilidade do título judicial porque o valor da multa fixada na sentença não está protegido sob o manto da coisa julgada, conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni (Tutela Inibitória: Individual e Coletiva. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 224):
"O novo § 6º do art. 461 ao permitir que o juiz reduza ou aumente o valor da multa fixada na sentença já transitada em julgado, demonstra claramente que a parte da sentença que fixa o valor da multa não fica imunizada pela coisa julgada material. (...) A intenção desta norma é permitir que o juiz altere o valor ou a periodicidade da multa, segundo as necessidades - que podem variar - de cada caso concreto. A multa não é fixada para castigar o réu ou dar algo ao autor. O seu escopo é o de dar efetividade às decisões do juiz."
Nesse sentido, refiro a seguinte jurisprudência do colendo STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
2. A multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ; REsp 708290/RS; Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; DJU 06/08/2007)
Assim, com esteio na jurisprudência acima referida, reduzo o valor da multa diária para R$ 50,00 (cinqüenta reais), valor que está conforme à jurisprudência desta Corte, passando a incidir a partir do último dia do prazo fixado pela sentença, a contar da ciência do INSS (fl. 95v), até a efetiva implementação do benefício.
Sucumbente o INSS, condeno-o em custas, na forma da lei, e em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção ao art. 20 do CPC e à jurisprudência da Sexta Turma.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016835-70.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021188320118160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIZA VAZ |
ADVOGADO | : | Greyce Paula Godinho de Almeida |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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