APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018507-20.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILMAR PORTO |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
I - A memória de cálculo apresentada à execução pela parte exequente observou o início do benefício na data fixada pelo acórdão exequendo.
II - O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos a que teria direito o credor, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
III - Se o STJ decidiu pela aplicação do INPC, em detrimento do critério instituído pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, deve aquele indexador ser fielmente observado em razão da coisa julgada.
IV - A Sexta Turma do TRF4 tem o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa, em atenção aos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC, merecendo ser provido, neste aspecto, o recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988386v5 e, se solicitado, do código CRC E873C82B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018507-20.2011.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILMAR PORTO |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuizou os presentes embargos à execução proposta por VILMAR PORTO, com o objetivo de reduzir a execução ao valor de R$ 250.432,22, referente a 239.402,74 do principal e 11.029,48 de honorários de sucumbência.
Afirma que deve prevalecer o contido nos fundamentos da decisão e na exata aplicação da Súmula 76 do Tribunal Regional e da Súmula 11 do TRF4, e calculada sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de parcial procedência, fato que ocorreu em 18/02/2005. Requereu, caso não fosse acolhido o pedido anterior, fosse excluída da base de cálculo da verba honorária os valores recebidos de auxílio-doença, os quais não integram a condenação por serem benefícios de natureza diversa e inacumuláveis. Sustentou que os juros da Lei 11.960/09 possuem natureza instrumental devendo ser aplicados aos processos em tramitação. Juntou documentos.
Intimado, o exeqüente apresentou impugnação. Afirmou que a sentença julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria pleiteada, tendo a ementa do acórdão fixado expressamente os honorários sucumbenciais até a prolação do acórdão. Refere que, na medida em que o INSS antecipa parcelas através de outros benefícios, os valores devem ser compensados no momento da liquidação do título judicial em relação ao valor principal, mas essa antecipação não retira o proveito econômico auferido pelo autor com a procedência do pedido exordial e deve compor o cálculo dos honorários sucumbenciais. Ressaltou que acórdão foi prolatado em 05/08/2009 e o recurso especial do INSS data de setembro de 2009, não tendo postulado a aplicação da Lei nº 11.960/2009. Salienta que em 29/06/2011, por decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e determinou a aplicação do INPC. Aduziu que todas as decisões acerca do índice de correção monetária e juros foram posteriores à Lei nº 11.960/2011 e expressamente determinaram a variação do INPC, não havendo se cogitar de aplicar a lei nova, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a fim de fosse confeccionado cálculo.
O exeqüente impugnou os cálculos da Contadoria e o INSS concordou.
Remetidos novamente os autos à Contadoria, esta prestou esclarecimentos.
Prestados novos esclarecimentos pelo Juízo, o Contador fez novos cálculos.
Desta vez, o INSS é que não concordou com os cálculos, tendo o exeqüente concordado.
Remetidos novamente os autos ao contador, as partes ratificaram suas manifestações.
Os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual transitou em julgado em relação aos honorários advocatícios, assim decidiu:
'c) Honorários Advocatícios: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'.
Ora, o acórdão do Tribunal reformou a sentença para conceder o benefício, que havia sido indeferido pelo Juiz monocrático. Assim, os honorários advocatícios deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Por outro lado, os honorários advocatícios devem incidir sobre o total devido, não importando se parte desse valor foi pago administrativamente no decorrer do feito. O reconhecimento do pedido por parte do INSS no decorrer do feito não esvazia o valor da causa e não retira o direito ao pagamento de honorários advocatícios. Este é o entendimento reiterado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e não exige maiores digressões.
Por final, a Lei 11.960/09 já existia quando interposto o Recurso Especial. Assim, o INSS deixou de recorrer quanto a este aspecto, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado os juros e correção monetária com a aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês. Assim, tal critério transitou em julgado e não poderá ser modificado, sob pena violação da coisa julgada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução e condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Não há custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prossiga-se com a execução."
Sustenta o Instituto apelante que a sentença deve ser reformada. Postula que; a) sejam aplicados os juros previstos pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009; b) sejam excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios os pagamento feitos a título de auxílio-doença no curso da ação; c) sejam os honorários calculados sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de parcial procedência; d) seja estabelecido que o cálculo da RMI deve ser feito na data fixada no acórdão, ou seja, 05.08.2002, e e) no caso de desprovimento do recurso, seja a verba honorária reduzida para 5% sobre o valor da causa.
Contra-arrazoado o recurso, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. O acórdão proferido por este Tribunal, no processo de conhecimento, deu provimento à apelação interposta pelo segurado contra a sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, de acordo com os seguintes fundamentos:
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, que já existia sob a égide da Lei n.º 3.807/60, foi mantida pela Lei n.º 8.213/91, até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, que a substituiu pela aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face dessa mudança, o tempo de serviço realizado até 16-12-98 foi transformado em tempo de contribuição, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Um segurado pode, em tese, preencher, no máximo até 16-12-98, todos os requisitos necessários para obter sua aposentadoria por tempo de serviço, proporcional ou integral. Preenchendo-os ou não, ele pode também vir a preencher todos os requisitos necessários para obter sua aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral.
Em preenchendo todos os requisitos necessários para obter, em momentos diversos, mais de uma modalidade de aposentadoria, por tempo de serviço ou de contribuição, proporcional ou integral, uma excludente da outra, o segurado terá direito à implantação da aposentadoria que lhe for mais vantajosa.
Com vistas à aferição do direito do segurado à aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, deve ser verificado se ele preenche os requisitos necessários para tanto, em determinadas datas-base.
As principais datas-base a serem consideradas são as seguintes: a) a data do requerimento administrativo do benefício, em todos os casos; b) o dia 16-12-98, se o requerimento administrativo for posterior a essa data; c) o dia 28-11-99, se o requerimento administrativo for posterior a essa data.
As razões da escolha dessas datas-base são as seguintes: a) a data do requerimento administrativo do benefício constitui, em qualquer caso, a última data-base que pode ser considerada; b) como a aposentadoria por tempo de serviço só existiu até 16-12-98, esta data constituirá a primeira data-base a ser considerada, caso o requerimento administrativo seja posterior a ela; c) como, após 28-11-99, entrou em vigor a Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário e alterou as regras atinentes aos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício, a referida data-base também deverá ser considerada, caso o protocolo do requerimento administrativo seja posterior a ela.
O resultado da soma, até 05-08-2002 (data do protocolo do requerimento administrativo - DER), assim requerido pelo autor, do tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente, vai a seguir demonstrado:
Após, o magistrado prolator da sentença lançou quadro demonstrativo do tempo de serviço na DER (05-08-2002), através do qual resta comprovado que o autor conta 36 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço.
Em prosseguimento, reproduzo o restante dos fundamentos da sentença:
Na data acima mencionada, a parte autora: a) possui tempo de contribuição suficiente para obter sua aposentadoria por tempo de contribuição integral (30 anos, para a segurada mulher/35 anos, para o segurado homem); b) preenche a carência exigida (108 meses em 1999, 114 meses em 2000, 120 meses em 2001, 126 meses em 2002, 132 meses em 2003, 138 meses em 2004, 144 meses em 2005, 150 meses em 2006, 156 meses em 2007, 162 meses em 2008, 168 meses em 2009, 174 meses em 2010 e 180 meses a partir de 2011: artigo 142 da Lei n.º 8.213/91); c) tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, à luz das regras permanentes da Constituição Federal de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 20/98.
O benefício ao qual a parte autora tem direito deverá ser implantado. Sua data de início recairá na data do protocolo do requerimento administrativo.
Modificada a solução da lide, com a concessão da aposentadoria ao autor, em face do provimento à sua apelação, deverá a autarquia previdenciária pagar os valores devidos, com correção monetária, acrescidos de juros de mora, além dos honorários advocatícios, tudo nos termos a seguir definidos.
A sentença contemplou os juros de mora na taxa de 12 ao ano e a correção monetária pela variação do IGP-DI.
O recurso especial interposto pelo INSS foi provido para que seja aplicado o INPC na correção monetária das parcelas de crédito.
2. Observo do anexo 4 do evento 1 que a memória de cálculo apresentada à execução pela parte credora considera a DER/DIB em 05.08.2002, conforme consta no acórdão exequendo, não havendo razão para a insurgência do INSS.
Igualmente não prospera a insurgência com relação à correção monetária, porquanto o acórdão do STJ expressamente fixou, por decisão proferida em 29.06.2011, a incidência do INPC, o que não foi objeto de recurso do INSS. Desta forma, em razão da coisa julgada, está correta a incidência do INPC na memória de cálculo. Se o STJ contemplou outro indexador que não aquele fixado na Lei nº 11.960, de 29/06/2009, já na vigência desta, portanto, não é possível agora, em sede de execução, modificar os termos do título judicial, o que deveria ter sido feito tempestivamente quando da prolação do acórdão do STJ, mediante a utilização do recurso cabível.
O título judicial declarou o direito da parte autora ao benefício, estando definitivamente constituído que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação pelo segurado ao indeferir o pleito administrativo deste, fato que o levou a buscar o direito pretendido perante o Poder Judiciário.
Houve, portanto, pretensão resistida, ainda que tenham sido efetivados pagamentos administrativamente, vez que o benefício postulado pelo autor não foi concedido pela Autarquia Previdenciária, situação que ensejou o ajuizamento da ação de conhecimento.
A situação dos autos não retira o ônus da autarquia de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito do segurado foi contemplado pelo julgado.
Os honorários devem ser pagos, portanto, consoante fixado no título judicial, comando que deve ser cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Refiro, a propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.241.913; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.172.652; Rel. Min. GILSON DIPP)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR; D.E. 01-06-2010)
E o respeito à res iudicata prevalece ainda que porventura se cogitasse da ocorrência da perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento a ação (a percepção de proventos concedidos administrativamente), pois esta Corte tem jurisprudência consolidada em Súmula, no sentido do cabimento da condenação nos ônus sucumbenciais.
Este é o teor da Súmula nº 38:
São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.
Ademais, o destino dos honorários advocatícios não está atrelado ao do principal, porquanto o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite, a meu juízo, a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.
Por fim, a Sexta Turma tem o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução devem ser fixados em 5% sobre o valor da causa, em atenção aos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC, merecendo ser provido, neste aspecto, o recurso do INSS.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988385v8 e, se solicitado, do código CRC 2A915C5E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018507-20.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50185072020114047200
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VILMAR PORTO |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152763v1 e, se solicitado, do código CRC 40614D7. | |
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