APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022221-06.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDGAR PATRICIO WANDSCHEER |
: | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN | |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 2. Considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e da parte exequente embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656091v3 e, se solicitado, do código CRC 3D7F7972. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022221-06.2011.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
As partes apelam da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos do devedor, fixando o valor da execução em R$ 23.912,62, atualizado até julho/2009. Sem honorários em face da sucumbência recíproca. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Sustenta o INSS, em síntese, que a evolução da RMI decorrente do benefício previsto pelo julgado em execução, lançada no valor de NCz$ 1.050,00 (em 07/1989) adota índices diferentes daqueles praticados pelo INSS e que não encontram respaldo no título judicial. Alega que a renda inicial encontrada não obedece aos reajustamentos do RGPS e dos tetos previdenciários, de forma que a renda mensal em 06/2006 deveria ser de R$ 2.259,50, e não no valor de R$ 2.465,19, como admite a sentença dos embargos. Aduz que tal discrepância deriva da competência 06/1999, onde a renda mensal deveria ser R$ 1.131,31, ao invés de R$ 1.234,31, conforme lançou o contador. Neste caso, observa o INSS que foi incorporada a parcela excedente ao teto da EC nº 20/98, sem que tenha havido previsão no título judicial. Em face de tais argumentos, o INSS alega que, se adotados os corretos reajustes do RGPS, a renda mensal em 06/2009 seria de R$ 2.259,49, não existindo diferenças para executar.
A parte exequente-embargada postula a reforma da sentença. Alega que a renda mensal deve atentar, em julho/89, ao teto de NCz$ 1.500,00, porque o julgado é claro no sentido de que a DIB deve retroagir aos parâmetros de cálculo da RMI de benefícios anteriores à Lei nº 7.787/89. Postula, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
De acordo com o processo principal, a sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial do autor, transformando-a em proporcional a 30 anos, 09 meses e 01 dia de serviço, contados até 02-03-89, início da vigência da Lei 7.789-87, ressaltando que no cálculo da RMI deverá o INSS afastar as alterações trazidas por esta última lei.
O acórdão deste tribunal, negando provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, fundamentando sobre a possibilidade de concessão do benefício segundo as normas vigentes na época da implementação das suas condições, STF assim deixou consignado:
De acordo com o Comando de Concessão Eletrônica de fls. 63 dos autos, em 02-09-92, a parte autora já contava com 35 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço, em que pese tenha se aposentado somente em 01-06-95. Portanto, em 02-07-89, último dia de vigência da Lei nº 6.950-81, a parte autora tinha tempo para requerer aposentadoria, de acordo com as regras do Decreto nº 89.312/84, vigente naquela data, considerados os salários-de-contribuição vertidos à Previdência de acordo com a referida lei, ou seja, com base no teto de 20 salários mínimos.
Com relação à insurgência do INSS, procedo aos seguintes fundamentos.
As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo.
Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558).
Assim deve ser compreendida a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91, que estipula limite de pagamento ao salário-de-benefício, que será majorado até o teto sempre atualizado. Daí tampouco desrespeito há ao art. 21, §3º, da Lei 8880/94. Note-se que como mera interpretação de disposição legal não é caso de reconhecimento de inconstitucionalidades, sendo a interpretação do cálculo de incidência imediata (e não retroativa) e tampouco criando benefício sem fonte correspondente de custeio - é o pagamento correto que se garante.
Tampouco se tem pretensão de equivalência salarial, mas simples definição de que o teto incide no pagamento e não no cálculo pertinente do montante devido.
Nesse sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
Desta forma, entendo haver fundamento para a aplicação dos referidos tetos criados pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, estando corretos, portanto, os cálculos que embasam a sentença dos embargos.
Com relação ao apelo da parte exequente, refiro, com suporte na informação da Divisão de Cálculos Judiciais deste tribunal, que "No cálculo elaborado pela Contadoria de 1º grau, acolhido pela sentença de embargos, foi utilizado o teto NCZ$ 1.500,00, diversamente do alegado pelo autor. O valor de NCZ$ 1.050,00, na verdade, corresponde à RMI, resultante da aplicação do coeficiente de 70% sobre o salário de benefício, limitado ao teto."
Por fim, correta a sentença ao deixar de fixar honorários ao entendimento de que, no caso, está a ocorrer sucumbência recíproca.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e da parte exequente embargada.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022221-06.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50222210620114047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | EDGAR PATRICIO WANDSCHEER |
: | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN | |
ADVOGADO | : | EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE EXEQUENTE EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746219v1 e, se solicitado, do código CRC 52989F16. | |
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