| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003189-85.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARLENE GONÇALVES PEDRO |
ADVOGADO | : | Fabricio Machado |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APENSO(S) | : | 0011148-39.2012.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRABALHO NO PERÍODO EM QUE DEFERIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
O trabalho no período em que contemplado pelo julgado o benefício por incapacidade não elide o direito à sua percepção, isso porque, o indeferimento ou cancelamento do benefício, com certeza, obrigou a exequente a buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da exequente, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259802v3 e, se solicitado, do código CRC 36C819B7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003189-85.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARLENE GONÇALVES PEDRO |
ADVOGADO | : | Fabricio Machado |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APENSO(S) | : | 0011148-39.2012.404.0000 |
RELATÓRIO
As partes apelam da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos do devedor para fixar o valor da execução em R$ 76.951,62, atualizado até 06/2014. Condenada a embargada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento em virtude da Assistência Judiciária Gratuita.
Apela o INSS postulando a reforma do julgado no que diz respeito aos honorários advocatícios fixados em desfavor da embargada, alegando que deve ser feita a compensação com a verba honorária que está sendo exigida do INSS. Refere jurisprudência permitindo a compensação.
A exequente/embargada apela postulando a reforma da sentença para que sejam aceitos os cálculos que apresentou à execução. Alega, em síntese, que estão corretos os cálculos, porquanto contemplou a renda mensal do benefício previsto pelo julgado nas competências em que precisou trabalhar, doente e incapacitado, em face de o INSS não ter analisado adequadamente a situação da segurada, deferindo o postulado auxílio-doença. Fundamenta, ainda, que necessitou trabalhar no período controverso nestes embargos, em que o processo ainda tramitava, porque tinha obrigação contratual com o empregador, devendo retornar ao trabalho sob pena de dispensa por justa causa, isto porque o INSS dá alta indevidamente ou indefere o pedido de benefício mesmo estando o segurado incapaz para o trabalho. Evidentemente, prossegue, se o empregador exige o retorno ao trabalho, em face da injusta alta declarada pelo INSS, o segurado não tem outra alternativa a não ser retornar ao trabalho mesmo sem condições de saúde.
Sem contraminuta, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
O julgado em execução condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença em favor da segurada Marlene Gonçalves Pedro, a contar da data da cessação indevida pelo INSS, em 31/10/2007.
Para a execução do julgado, a exequente apresentou memória de cálculo baseada nas planilhas juntadas aos autos pelo INSS, acrescentando, contudo, os proventos de auxílio-doença nas competências entre março e agosto de 2012, que haviam sido deduzidos/abatidos pela Autarquia Previdenciária porque a segurada recebeu remuneração por trabalho.
A resolver, então, a questão da dedução ou não desse período nos cálculos de liquidação do julgado.
O fato de a exequente ter exercido atividade remunerada não elide o direito à percepção do benefício já contemplado pelo julgado, isso porque, tendo a Autarquia cancelado o benefício, com certeza, obrigou a exequente a continuar trabalhando em condições precárias, por uma questão de sobrevivência, e continuar filiada à Previdência Social, não cabendo quaisquer descontos.
No caso concreto, sob a ótica da efetiva prestação, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas sim a necessidade fática do vínculo trabalhista do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a segurada buscava o amparo decorrente da incapacidade laboral, já reconhecida pelo julgado.
Nesse sentido, os seguintes precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE REQUERIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial. 2. O trabalho no período em que requerido o benefício por incapacidade não elide o direito à percepção retroativa dele, isso porque, o indeferimento do benefício, com certeza, obrigou a parte autora a buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência. 3. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.002151-6, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/01/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SEGURO DESEMPREGO. ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. No caso, muito embora o laudo médico oficial tenha concluído pela existência de incapacidade total e definitiva, a pouca idade da autora (38 anos - nascida em 18/03/1974) indica que não é caso de aposentadoria por invalidez. A autora deve, na verdade, afastar-se das suas atividades laborais por tempo razoável, realizar tratamento adequado e, após, ser novamente reavaliada para concluir-se no sentido da possibilidade de retorno ao trabalho. Logo, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-doença até que a segurada esteja apta a retornar ao trabalho ou reabilitada para atividade compatível com sua limitação física, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, ou em não havendo possibilidade de recuperação após o período de reabilitação e nova perícia, poderá em âmbito administrativo, fazer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. No caso, como o perito judicial não precisou a data de início da incapacidade, esta deve ser fixada na data da perícia judicial, momento em que restou confirmada a existência de incapacidade para o labor.
4. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91 "é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
5. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia indeferido o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência. Sob a ótica da efetiva prestação, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas sim a necessidade fática do vínculo trabalhista do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a demandante buscava o amparo decorrente da incapacidade laboral já cristalizada.
6. (...)
7. (...)
8. (...)
9. (...)
(TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, AC nº 0009888-34.2011.404.9999/RS, j. 20/03/2012, DE 30/03/2012)
Por fim, em face do provimento da apelação da exequente, reputo prejudicado o recurso do INSS e inverto os ônus da sucumbência, condenando o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Custas ex lege (Estado de SC).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da exequente, julgando prejudicada a apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003189-85.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00233134620148240166
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARLENE GONÇALVES PEDRO |
ADVOGADO | : | Fabricio Machado |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302512v1 e, se solicitado, do código CRC 1A74D1B7. | |
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