| D.E. Publicado em 28/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019552-50.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELAMAR COSTA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Vivian Tiggemann Michel |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES JÁ COMPENSADOS COM OUTROS PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A irrepetibilidade de uma prestação (objeto imediato da obrigação) reside na inviabilidade de sua restituição ao obrigado por via judicial, isto é, aquele que pagou dada quantia indevida não pode exigi-la de volta, judicialmente, sempre que algum motivo justifique essa impossibilidade - no caso, boa-fé e natureza da prestação. Porém, a irrepetibilidade não significa que, acaso pagas essas dívidas, o favorecido incorreria em ausência de causa jurídica para o seu recebimento.
2. Embora sejam, em tese, irrepetíveis valores pagos a título de antecipação de tutela, dada a boa-fé do segurado e o caráter alimentar da parcela, se os valores já foram, como no caso dos autos, compensados, é irrazoável determinar à autarquia que os pague novamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618044v3 e, se solicitado, do código CRC 66C87A8A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019552-50.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELAMAR COSTA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Vivian Tiggemann Michel |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 14.01.2015, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00.
Em suas razões, sustenta o INSS haver excesso de execução na requisição de valores já compensados pelo segurado.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à possibilidade expedir requisição complementar para pagamento de diferenças, pois a parte exequente alega que a execução foi processada em valor inferior ao devido.
Examinando os autos, verifico que a execução de diferenças de auxílio-doença, considerado devido até 26/08/2011 no título exeqüendo, tendo a parte recebido, não obstante, em antecipação de tutela, até a data de 04/2012.
De fato, a execução foi processada para pagamento de R$ 11.580,48, sendo destes R$ 9.745,39, a título de principal, e R$ 1.835,09, relativos a honorários. Da conta, foram destacados como indevidos os valores atinentes ao intervalo de 27.08.2011 e 04/2012 (fls. 9 e seguintes). Após terem sido pagos os valores, a parte exeqüente requer pagamento complementar, ora controvertido, para obter R$ 8.821,48 (R$ 8.605,50, a título de principal e R$ 215,98, relativos a honorários), total atinente justamente aos valores já destacados da execução (fl. 11).
Isso posto, concluo não merecer acolhida a irresignação. Embora fossem, em tese, irrepetíveis valores pagos a título de antecipação de tutela, dada a boa-fé do segurado e o caráter alimentar da parcela, estes valores já foram, no caso dos autos, destacados da execução, sendo irrazoável determinar à autarquia que os pague novamente.
A irrepetibilidade de uma prestação (objeto imediato da obrigação) reside na inviabilidade de sua restituição ao obrigado por via judicial, isto é, aquele que pagou dada quantia indevida não pode exigi-la de volta, judicialmente, sempre que algum motivo justifique essa impossibilidade - no caso, boa-fé e natureza da prestação. O Código Civil, em seu art. 882, por razão de ordem ética, aduz que não se podem repetir prestações de obrigação natural, tais como dívidas prescritas e provenientes de jogo, por exemplo. Porém, a irrepetibilidade não significa que, acaso pagas essas dívidas, o favorecido incorreria em ausência de causa jurídica para o seu recebimento.
Nesse contexto é que o direito impede a repetição de valores pagos em benefício previdenciário e que serviram para a subsistência de quem o recebeu. Se, contudo, a parte os restituir, porque indevidos, a autarquia tem causa jurídica para recebê-los.
De fato, a impossibilidade de exigir judicialmente a restituição de prestação alimentar indevida não pode ser entendida em termos absolutos e me parece ser esse o caso dos autos. A parte exeqüente já executou os valores devidos na presente ação e, como já referido, foram destacados e compensados os valores pagos indevidamente, não havendo enriquecimento sem causa da autarquia e nem o respectivo empobrecimento do segurado para ensejar novo pagamento da obrigação.
Assim, tenho que a parte exeqüente não pode propor execução complementar para o pagamento pretendido.
Acolhida a irresignação, inverto a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando a verba honorária em 10% do valor ora controvertido, com fundamento no artigo 20 do CPC/73 e em conformidade com os parâmetros desta Turma, observada a AJG e vedada a compensação (Embargos Infringentes 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011).
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019552-50.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046713020148210159
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELAMAR COSTA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Vivian Tiggemann Michel |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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