| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013309-27.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSILENE QUAGLIOTTO |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cálculo de liquidação do julgado que condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença, deve proceder ao abatimento dos valores pagos administrativamente.
2. O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide de conhecimento, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8264648v5 e, se solicitado, do código CRC 9CE36878. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013309-27.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
A exequente-embargada interpõe apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor para, reconhecendo o excesso de execução, determinar o prosseguimento da execução com base no conta apresentada pelo INSS, no montante de R$ 14.050,52, incluídos os honorários advocatícios, valor atualizado até 04/2013. Condenada a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão de litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
Sustenta a recorrente que a sentença deve ser modificada, admitindo-se a execução total dos valores apresentados à execução. Inicialmente, alega que o valor de R$ 14.050,52 deve ser reputado como incontroverso, tendo em vista que o INSS embarga somente o valor de R$ 3.783,56. Desta forma, postula a execução, através de requisição, do valor tido como incontroverso. No mérito, alega, diferentemente do que defendeu a Autarquia Previdenciária, que todos os valores recebidos na esfera administrativa foram previamente descontados no cálculo que acompanhou a inicial executória. Com relação aos juros moratórios, alega que se a execução foi protocolada em 21 de junho de 2013 a parcela do mês de maio do mesmo ano já é parcela vencida, sendo indiscutível a incidência de juros de mora. No pertinente aos honorários advocatícios, defende que a base de cálculo corresponde à integralidade dos valores devidos até a data da sentença, sendo irrelevantes os pagamentos administrativos realizados no curso da ação.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. Inicialmente, refiro que a exequente postulou a execução do valor incontroverso nos autos da execução, após expressa concordância do INSS, sendo expedida a respectiva requisição de pagamento, que foi paga pela Autarquia Previdenciária, com levantamento da quantia mediante alvará.
2. O julgado em execução condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação, em 30.08.2009.
Com o trânsito em julgado da decisão, a parte vencedora ajuizou ação de execução, instruindo a inicial com memória discriminada de cálculo, cujo montante é de R$ 17.834,08, incluída a verba honorária, atualizado até 04/2013.
O INSS embargou a execução alegando, em síntese, que a memória de cálculo apresentada pela exequente: a) deixou de abater os valores que já haviam sido pagos na via administrativa, b) aplicou juros de mora em 1% acima da taxa devida, e, a partir de 05/2012, aplicou a taxa de 0,5% ao mês, quando o correto seria aplicar os juros da caderneta de poupança (70% da SELIC), e c) fez incidir o percentual de honorários advocatícios sobre os valores já pagos na via administrativa. O Instituto embargante apresentou cálculos apontando o valor total da dívida em R$ 14.050,52, reparados os equívocos acima expostos.
3. Tendo em vista a ausência de cálculo comparativo do juízo da execução para a comprovação dos alegados equívocos apontados pelo INSS (via de regra lançado pelas contadorias judiciais), determinei o envio dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal para esclarecer os pontos controvertidos apontados nos embargos.
Pela Contadoria da Corte, foi informado que, efetivamente, a exequente deixou de abater na memória de cálculos os pagamentos dos proventos relativos às competências de novembro e dezembro de 2007, gratificação natalina de 2007, agosto de 2009, e gratificações natalinas de 2009 e 2010. Foi informado, ainda, que a taxa de juros de mora apresenta valor excessivo. Na oportunidade, a Divisão de Cálculos Judiciais apresentou cálculos de liquidação, os quais apresentam montante de R$ 14.016,03, incluídos os honorários advocatícios, atualizada monetariamente até 04/20013.
Desta forma, considerando as informações e os cálculos lançados pela Contadoria deste Tribunal, entendo que o valor apontado pelo INSS a título de principal (valores devidos à exequente + atualização monetária) está correto, pois minimamente superior ao valor encontrado pela Divisão de Contadoria desta Corte, que lançou a conta conforme os ditames do julgado exequendo.
Neste sentido, a sentença dos embargos merece ser confirmada, pois o valor lançado pelo Instituto embargante liquida corretamente os valores devidos à exequente.
4. Todavia, a decisão merece reparos no que diz respeito à base de incidência do percentual de honorários contemplado no julgado em execução.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, observo que o título judicial declarou o direito da parte autora ao benefício (ao seu restabelecimento), estando definitivamente constituído que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação pela segurada por ter cessado incorretamente o benefício, fato que a levou a buscar o direito pretendido perante o Poder Judiciário.
Houve, portanto, pretensão resistida, ainda que tenham sido efetivados pagamentos administrativamente, vez que a continuidade do benefício titulado pela autora foi negada pela Autarquia Previdenciária, situação que ensejou o ajuizamento da ação de conhecimento.
A situação que se constituiu, na qual o autor recebeu proventos administrativamente, não retira o ônus da autarquia de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito da segurada foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados.
Os honorários devem ser pagos consoante fixado no título judicial, comando que deve ser cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Refiro, a propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.241.913; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.172.652; Rel. Min. GILSON DIPP)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR; D.E. 01-06-2010)
E o respeito à "res iudicata" prevalece ainda que porventura se cogitasse da ocorrência da perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento a ação (a percepção de proventos concedidos administrativamente), pois esta Corte tem jurisprudência consolidada em Súmula, no sentido do cabimento da condenação nos ônus sucumbenciais.
Este é o teor da Súmula nº 38:
São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.
Ademais, o destino dos honorários advocatícios não está atrelado ao destino do principal, porquanto o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite, a meu juízo, a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.
Em suma, os valores do principal devidos pelo INSS à exequente estão corretamente lançados na memória de cálculo que instrui os presentes embargos. No entanto, os honorários advocatícios do processo cognitivo devem ser calculados de acordo com o título judicial, ou seja, em 10% sobre o total das prestações devidas até a prolação da sentença, ainda que tenham sido pagas administrativamente no curso da ação, conforme acima fundamentado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013309-27.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00042910620138240079
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ROSILENE QUAGLIOTTO |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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