APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020889-49.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROBERTO MEDEIROS BARROSO |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO STJ QUE REFORMANDO ACÓDÃO DESTA CORTE DETERMINOU A APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DA LEI 8.213/91, PARA BENEFÍCIO DEFERIDO NO BURACO NEGRO.
Tendo o STJ determinado o recálculo do benefício deferido no "buraco negro" (DIB ficta em razão do direito adquirido a melhor benefício), segundo as regras de que trata a Lei 8.213/91, quanto à observância dos arts. 29 e 144, não há como sustentar prevaleça o acórdão desta Corte no sentido de tratar-se de hibridismo, em razão de cuidar-se de benefício deferido após a Constituição porém antes da entrada em vigor da Lei. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7923035v6 e, se solicitado, do código CRC 3078BD7A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020889-49.2012.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do embargado de sentença que assim deixou consignado:
I - Relatório
Trata-se de embargos à execução 5018094-70.2012.404.7200, envolvendo R$ 157.165,67, referidos a setembro de 2012.
O embargante entende que não há valores a executar, com os seguintes argumentos:
- no processo de conhecimento, foi reconhecido o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retroação do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) a junho/89, considerando o teto de 20 salários mínimos de referência, mas foi afastada a aplicação conjunta do art. 144 da Lei 8.213/91;
- o embargante, ao elaborar cálculo revisional, constatou que a revisão, nos termos em que concedida, implicaria a redução do valor do benefício;
- o exequente, não obstante, aplica o art. 144 da Lei 8.213/91 nos cálculos que instruem a revisão, em clara afronta à coisa julgada.
O embargado impugnou os embargos (evento 6, PET1), alegando que:
- o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou foi só a aplicação do regime híbrido, e não a total aplicação da Lei 8.213/91;
- o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, deu provimento ao recurso especial do exequente, expressamente admitindo a aplicação do art. 29 da Lei 8.213/91 na revisão;
- se pode ser aplicado o referido artigo 29, devem ser aplicadas também as demais disposições da Lei 8.213/91, sob pena de utilização de regime híbrido;
- o que o exequente pretende, na verdade, é a aplicação de ambas as leis integralmente, mas cada qual a seu tempo (primeiro a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS/84 -, depois a revisão pela Lei 8.213/91).
O embargado requer a concessão da gratuidade da justiça.
No evento 8, a Contadoria Judicial apresentou cálculos, sobre os quais se manifestaram as partes nos eventos 12 (embargado) e 14 (embargante).
II - Fundamentação
A questão central sobre a qual pende decidir consiste em analisar se os cálculos de liquidação do título executivo permitem aplicar o disposto no art. 144 da Lei 8.213/91.
A matéria foi objeto de apreciação expressa pelo TRF4, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no julgamento da Apelação Cível 2002.72.00.015307-5, nos seguintes termos (evento 1, ACOR4, folha 6):
Vale observar que o reconhecimento do direito ao benefício com base nas regras anteriores, vigentes em junho de 1989, não pode implicar adoção de regime híbrido. Assim, o benefício deve ser deferido nos moldes da legislação em vigor à época em que se consideram preenchidos os requisitos, em observância ao direito adquirido. Desta forma, não se cogita de aplicação do disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91. (grifei)
O exequente recorreu ao STJ, que, após relatar que 'sustenta o recorrente negativa de vigência aos arts. 29 e 144 da Lei 8.213/91', dá provimento ao recurso especial, 'para que se observe o limite previsto no art. 29 da Lei 8.213/91, no recálculo da renda mensal inicial' (evento 1, ACOR4, folha 1).
O egrégio STJ, portanto, não reformou o acórdão do TRF4 em relação à não-aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91. Dessa forma, restou mantido, nessa parte, o acórdão do TRF da 4ª Região, pois, se fosse a intenção do STJ determinar a aplicação do art. 144, tê-lo-ia feito expressamente, tal como dispôs ao indicar o art. 29 da Lei 8.213/91.
Admitir a aplicabilidade ao caso dos autos do disposto no art. 144 da Lei 8.213/91 implicaria estender o alcance expresso e implícito do acórdão do STJ, o que é inadmissível pela obrigatoriedade de se fazer interpretação restritiva dos títulos executivos judiciais, como preconiza o CPC, e tem decidido esse tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Na fase de execução, a interpretação do título executivo judicial deve ser restritiva. Aplicam-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento ao de execução nos termos do art. 598 do CPC. O mesmo diploma determina, no art. 293, que o pedido deve ser interpretado de forma restritiva. Essa regra é aplicável na interpretação do título executivo judicial em observância aos princípios da proteção da coisa julgada, do devido processo legal e da menor onerosidade.
(STJ. REsp 1.052.781-PA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/12/2012)
Logo, estão corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 8, CALC3, que não aplicam o art. 144 da Lei 8.213/91. e, tendo em vista que os referidos cálculos demonstram que a simples aplicação do referido art. 29 da Lei 8.213/91 não representa vantagem ao exequente, outra sorte não lhe resta senão extinguir o processo de execução por falta de interesse processual.
Embargos declaratórios (art. 535, CPC). Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (art. 461, I e II, CPC). Cada recurso tem sua adequação e esse cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto ainda, que: a) mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a casos de nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351); e b) para argüir erro material é descabido, pois basta uma simples petição. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (arts. 14 a 17, CPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos à execução opostos pelo INSS e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução 5018094-70.2012.404.7200 sem resolução do mérito - art. 267, VI, CPC.
Como o exequente não possui crédito exeqüendo, presumo esteja mantida a condição de hipossuficiente para lhe deferir o benefício da gratuidade da justiça nestes embargos à execução.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos do processo de execução 5018094-70.2012.404.7200, e com o trânsito em julgado desta sentença arquivem-se os autos.
Caso seja interposta apelação tempestiva, recebo-a somente no efeito devolutivo; neste caso, deverá a Secretaria intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao TRF-4ª Região.
Apela a embargante sustentando, em síntese, que não seria viável entender-se que o STJ tenha determinado a aplicação do art. 29 da Lei 8.213/91 para o recálculo do benefício sem que, concomitantemente, tenha admitido o recálculo segundo o regramento novo, ou seja, segundo o art. 144 da Lei 8.213/91.
É o Relatório.
VOTO
Transcrevo trecho da decisão do STJ acerca do Recurso Especial interposto pelo ora embargado, no processo de conhecimento, para que se possa verificar se realmente foi ou não enfrentada a questão acerca da revisão dos benefícios deferidos após a Constituição Federal (no caso concreto cuja DIB ficta determinada para o recálculo do benefício em razão do direito adquirido se localiza no "buraco negro") reformando o acórdão do TRF4:
(...)
RELATÓRIO
Sustenta o recorrente negativa de vigência aos arts. 29 e 144 da Lei 8.213/91, aduzindo, em síntese, aplicação na revisão de benefício de cálculo com base na correção de todos os 36 salários-de-contribuição para revisão pretendida.
(...)
DECISÃO
A irresignação merece prosperar.
A Terceira Seção desta Corte já consolidou seu entendimento no sentido de que o Plano de Benefícios da Previdência Social, ao definir o cálculo do valor da renda inicial, em cumprimento ao art. 202 da Carta Magna, fixou limite mínimo para o valor do salário-de-benefício - nunca inferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício - e máximo - nunca superior ao limite do salário-de-contribuição vigente à mesma data - a teor do estabelecido no art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
REVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
"PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO. TETO-LIMITE. LEGALIDADE. COMPATIBILIDADE DOS ARTIGOS 29 E 136 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Sodalício, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1112574/MG, fixou entendimento, já assentado por esta Corte, de que os benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com renda mensal recalculada com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, terão o reajuste inicial do salário-de-benefício limitado ao valor do respectivo salário-de-contribuição, em atenção ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91.
2. O salário-de-benefício poderá ser restringido pelo teto máximo previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, inexistindo incompatibilidade deste dispositivo com o art. 136, que versa sobre questão diversa, atinente a critério de cálculo utilizado antes da vigência da referida lei. Precedentes 3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 905.841/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010).
......................................
(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA QUE SE OBSERVE O LIMITE PREVISTO NO ART. 29 DA LEI 8.213/91, NO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
(...)
O primeiro aspecto a se considerar é que o relatório foi explicito ao pontuar que a insurgência dizia respeito também ao art. 144 da Lei 8.213/91: "Sustenta o recorrente negativa de vigência aos arts. 29 e 144 da Lei 8.213/91".
Por outro lado a decisão, pautou-se, para fundamentar suas conclusões, em precedentes jurisprudenciais, o que é aceito pela jurisprudência desta Corte e das Cortes Superiores. Embora, tenha apresentado conclusões a partir desses precedentes.
No primeiro precedente trazido a consideração faz referência expressa ao art. 144 da Lei 8.213/91 para fundamentar a aplicação do art. 29, como se vê: "A Terceira Seção deste Sodalício, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1112574/MG, fixou entendimento, já assentado por esta Corte, de que os benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com renda mensal recalculada com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, terão o reajuste inicial do salário-de-benefício limitado ao valor do respectivo salário-de-contribuição, em atenção ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91.",concluindo que para benefícios que tenham renda recalculada segundo suas bases (art. 144) o reajuste inicial, deverá observar o art. 29 da Lei nº.8.213/91.
Consoante mais uma vez se percebe, fez referência a observância do art. 29 da Lei 8.213/91, a qual, diga-se de passagem, diz respeito, exclusivamente, a benefícios concedidos segundo as regras da Lei 8.213/91. Logo, é razoável se concluir que tenha alçado o benefício, mesmo com DIB ficta no "buraco negro", para que fosse alcançado pela fórmula de cálculo preconizada no art. 144 do referido diploma legal e não na legislação anterior que previa apenas a correção dos 24 primeiro salários de contribuição e não dos últimos 12.
Finalmente, a que se considerar uma questão meramente formal, se deu provimento ao Recurso Especial e não parcial e explicitou em seu relatório que a insurgência dizia respeito aos arts. 29 e 144 da Lei 8.213/91, considerando as demais circunstâncias, tenho que a decisão abarcou também o pedido de revisão segundo o art. 144 da Lei 8.213/91. Tese, aliás, que já esta superada nessa Corte e no próprio STJ, na linha de não existir hibridismo quando se reconhece o direito adquirido aos benefícios deferidos no "buraco negro", pois o regramento novo, expressamente, diz que devem ser recalculados (aqueles benefícios deferidos segundo o regramento anterior) de acordo com a regra nova.
Sendo assim, tenho que a sentença merece ser reforma.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020889-49.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50208894920124047200
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ROBERTO MEDEIROS BARROSO |
ADVOGADO | : | ROGER BEGGIATO |
: | CARLOS CESAR MACEDO REBLIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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