APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000130-46.2012.4.04.7012/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TEREZINHA GULARTE |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIEL CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. Verificado equívoco no acórdão consistente no improvimento do apelo sendo que pelo que se depreende dos argumentos expedidos na fundamentação do julgado em contraste com o dispositivo do decisum onde deveria ter constado provimento parcial do apelo, impõe-se que o dispositivo do decisão seja corrigida neste ponto. 2. O que transita em julgado é a intenção do julgador, que se revela ao decorrer de sua argumentação. É inegável que o dispositivo também transita, desde que reflita a intenção do juiz. Caso isso não ocorra, deve-se buscar preservar a intenção do julgador, corrigindo, quando possível, os evidentes equívocos. 3. Configura-se erro material a conclusão equivocada de dispositivo de acórdão, comparado com a sua fundamentação. 4. Constatado o erro material no dispositivo do julgado em relação ao que restou apreciado e decidido, é cabível a sua correção a qualquer tempo, não havendo falar malferimento da coisa julgada. 5. Prevalência do princípio da efetividade da prestação jurisdicional e celeridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7956586v3 e, se solicitado, do código CRC 6A8B7D8C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000130-46.2012.4.04.7012/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TEREZINHA GULARTE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da embargada, de sentença que assim deixou consignado:
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fundada em sentença, nos quais o INSS alega a existência de excesso de execução. Segundo afirma, o descomedimento decorre do equivocado início do cálculo em 28/02/2007 e da indevida cobrança de honorários advocatícios. Refere que o título executivo determinou o início do cálculo em 10/01/2010 e não houve condenação em honorários advocatícios. Aponta que o valor devido na execução perfaz o montante de R$ 12.772,68 (doze mil, setecentos e setenta e dois reais e sessante e oito centavos), na competência 12/2011.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação no evento 06.
Determinou-se que os autos viessem autos conclusos para sentença (evento 08).
É relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A questão cinge-se à interpretação das decisões que se consubstanciaram no título executivo.
Na primeira instância restou decidido o seguinte:
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido (art. 269, I, do Código de Processo Civil), condenando o réu a:
'a) conceder o benefício de auxílio-doença (NB 534.700.098-6) a contar da cessação administrativa do benefício, ou seja, desde 10/01/2010 (DCB);
b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, determino a compensação da verba honorária e condeno a parte autora ao pagamento de metade dos honorários periciais, condenação esta que ficará suspensa enquanto for beneficiária da AJG.
Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais, afastando a condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes por ser a autarquia isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/92).
Deixo, ainda, de condenar a parte autora no pagamento das custas iniciais, tendo em vista o disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/92.'
Da referida decisão a ora embargada recorreu e postulou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do primeiro requerimento administrativo (NB 126.324.079-5, DCB 14/11/2002). Na ocasião, o INSS também recorreu e argumentou a ausência de incapacidade laborativa.
O relator do recurso, Desembargador Federal João Batista Pinto Oliveira, votou por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 'a contar da cessação administrativa, em 27-02-07 (e não em 2002, como postulou), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, em 11/10/2010' (voto2, evento 6).
Contudo, o Juiz Federal, Loraci Flores de Lima, divergiu, em parte, do relator e votou por negar provimento ao recurso do INSS, negar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença (voto1, evento 8).
Ao final, a turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença inicialmente proferida, na medida em que 'DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR. TAMBÉM POR UNANIMIDADE, A TURMA DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.'(extratoata1, evento 07 e acor2, evento 08).
Do exposto, tem-se que ambos os recursos foram negados, portanto, a decisão de primeira instância prevaleceu quanto ao termo inicial do benefício nela fixado (10/01/2010) e quanto aos honorários (compensados), havendo modificação em segunda instância, apenas, quanto à implantação imediata do benefício.
Assim, a execução deve prosseguir com base no cálculo do INSS, o qual se escorou no título executivo judicial já que fixou a data de início do benefício em 10/01/2010 (DIB), sem a incidência de honorários advocatícios, os quais, de acordo com a sentença ficaram compensados.
A quantia devida no feito executivo é de R$ 12.772,68 (doze mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), na competência 12/2011 (calc2/3, evento 01).
São devidos honorários advocatícios, pois foi o procedimento equivocado do réu que ocasionou o excesso de execução, ora afastado.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, julgo procedentes os embargos, reconhecendo o excesso de execução (cf. art. 743, I do CPC), para o fim de determinar que a execução promovida nos autos nº 5000162-22.2010.404.7012 prossiga tendo por base a quantia de R$ 12.772,68 (doze mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), na competência 12/2011 (CALC2/3, evento 01).
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado em dezembro de 2011, atualizado nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir de então.
Considerando que o pagamento de verbas em atraso afasta a presunção de miserabilidade, afasto a gratuidade de justiça e determino a compensação dos honorários devidos com o montante a ser requisitado.
Feito isento de custas.
Apela o embargado sustendo que o juiz interpretou mal o que restou reformado em segundo grau. Argumenta, no sentido de que a divergência se estabeleceu unicamente em relação a não ser devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
VOTO
Em meu voto quando da apreciação do recurso assim deixei consignado:
Em que pese o entendimento da sentença, o conjunto probatório indica que a autora está incapacitada, de forma total e permanente. Antes de mais nada, porque devem ser consideradas as suas condições pessoais, tais como a presumível pouca instrução, a idade, a limitada experiência profissional (trabalhos braçais), e, por fim, o exíguo mercado de trabalho atual, já restrito até para pessoas jovens e saudáveis. No presente, caso, seria muito difícil que a parte autora tivesse êxito num processo de reabilitação dadas às suas circunstâncias. De fato, ordenar que a postulante recomponha sua vida profissional aos 56 anos, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, seria contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, demonstrado pelo acervo probatório, que a parte autora está incapacitada, total e permanentemente, para o exercício de suas atividades laborativas, é de se concluir pelo restabelecimento do auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao marco inicial do restabelecimento do auxílio-doença, considerando os exames mencionados no laudo pericial e os benefícios já recebidos na via administrativa, em decorrência de problemas na coluna, tem-se que é possível restabelecer o benefício a contar da cessação administrativa, em 27-02-07 (e não em 2002, como postulou), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, em 11-10-10.
O voto divergente do Juiz Federal Loraci Flores de Lima assim foi proferido na íntegra:
Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator.
O faço porque o expert, assim referido no voto de Sua Excelência, afirma que a incapacidade da autora é temporária, havendo possibilidade de retornar ao trabalho habitual. Em tendo ela a idade de 56 anos, parece-me precipitado, com a devida vênia, transformar o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e negar provimento ao recurso da autora.
Embora tenha constado do acórdão que, por maioria, se negava provimento ao apelo da parte autora que reivindicava aposentadoria por invalidez, isso se deu, exclusivamente, quanto a não conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas não houve divergência quanto ao marco fixado para incapacidade. Também não houve divergência quanto à verba honorária.
Há evidente erro no dispositivo, pois a divergência não se estabeleceu quanto à existência ou não de incapacidade desde 27.02.2007, apenas no sentido de ser temporária a incapacidade, o que indicaria a possibilidade de eventual recuperação e, daí, a divergência para não conceder a invalidez imediatamente, mas não afastar a concessão do auxílio-doença.
Não chegaria a firmar que o dispositivo esta dissociado da fundamentação, o que implicaria nulidade, mas cuida-se de evidente erro que deve ser corrigido, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e celeridade.
Nessa linha, precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE ACERCA DO PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Verificado equívoco no acórdão consistente no acolhimento parcial do recurso, pelo que se depreende dos argumentos expedidos na fundamentação do julgado em contraste com o dispositivo do decisum que refere o improvimento do apelo, impõe-se que a decisão seja corrigida neste ponto. 2. Descabidos efeitos infringentes em embargos de declaração, verificada flagrante intenção de obter a reforma do decisum. 3. Observância dos pressupostos do art. 535 do CPC, mesmo para fins de prequestionamento. AC nº 2001.71.07.001018-0/RS, minha relatoria, DJU 14.07.2004)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO.
1. O que transita em julgado é a intenção do julgador, que se revela ao decorrer de sua argumentação. É inegável que o dispositivo também transita, desde que reflita a intenção do juiz. Caso isso não ocorra, deve-se buscar preservar a intenção do julgador, corrigindo, quando possível, os evidentes equívocos.
2. Configura-se erro material a conclusão equivocada de dispositivo de acórdão, comparado com a sua fundamentação.
3. Constatado o erro material na fundamentação e no dispositivo do julgado, é cabível a sua correção a qualquer tempo, não havendo falar malferimento da coisa julgada.
4. Os valores a serem pagos devem pautar-se pelos cálculos que consideraram a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas, conforme a fundamentação da ação de conhecimento que está sendo objeto da execução.
5. Autos devem retornar à origem para prosseguimento da execução nos termos do voto vencedor.
Assim, a execução deve prosseguir considerando o marco desde 27.02.2007 (aux-doença) com a incidência de verba honorária, nos termos em que fixado no acórdão.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000130-46.2012.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50001304620124047012
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | TEREZINHA GULARTE |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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