APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040156-88.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | WILIBALDO NUNES |
ADVOGADO | : | SIDNEI MACHADO |
: | Eduardo Chamecki | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FIEL CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. O que transita em julgado é a intenção do julgador, que se revela ao decorrer de sua argumentação. É inegável que o dispositivo também transita, desde que reflita a intenção do juiz. Caso isso não ocorra, deve-se buscar preservar a intenção do julgador, corrigindo, quando possível, os evidentes equívocos. 3. Configura-se erro material a conclusão equivocada de dispositivo de acórdão, comparado com a sua fundamentação. 4. Constatado o erro material no dispositivo do julgado em relação ao que restou apreciado e decidido, é cabível a sua correção a qualquer tempo, não havendo falar malferimento da coisa julgada. 5. Prevalência do princípio da efetividade da prestação jurisdicional e celeridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7994181v4 e, se solicitado, do código CRC E552709E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040156-88.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:
"SENTENÇA
Trata-se de embargos do devedor ajuizados pelo INSS, que afirma excesso de execução. O exeqüente havia apresentado pedido de aposentadoria em 1998, o qual foi indeferido. Em 2007, apresentou novo pedido de benefício, o qual foi concedido na modalidade aposentadoria por tempo de contribuição. Devido ao reconhecimento de tempo especial, o segurado implementava condições para concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço em 1998 e para concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição bem como aposentadoria especial na DER de 2007. Por ter optado pela aposentadoria especial na DER de 2007, somente caberia a execução das diferenças devidas a partir desse requerimento, havendo excesso de execução em relação à cobrança das prestações referentes à DER de 1998 entre 2003 (período anterior resta prescrito) até a DER de 2007.
Na impugnação, o embargado sustenta a higidez dos cálculos que lastrearam a execução. Alega também litigância de má-fé.
A contadoria apresenta cálculos no evento 18 e presta informações (Evento 24). O INSS discorda dos cálculos.
É o relatório. Decido.
O acórdão exequendo, em relação à concessão da aposentadoria mais vantajosa, assim dispôs:
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional, deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado dentre as hipóteses já mencionadas (integral desde a primeira DER e integral, por óbvio, também na segunda DER, ou ainda, aposentadoria especial - segunda DER).
Por fim, como o autor encontra-se aposentado desde 2007, a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se, excerto do voto do Des. Federal Celso Kipper (AC 2004.04.01.014234-9/RS), o qual não será colocado em modo citação para melhor leitura:
'Frequentemente, são apreciados pelas Turmas Previdenciárias desta Corte casos nos quais o segurado, diante da negativa administrativa, recorre ao Poder Judiciário para ver concedido seu benefício previdenciário e, posteriormente, contando com o tempo de labor exercido depois do requerimento administrativo, tem deferida a inativação, com base em novo pedido dirigido ao INSS, ainda durante o curso da ação judicial proposta para a concessão daquele primeiro benefício indeferido pelo Instituto Previdenciário.
Nessas hipóteses, tenho entendido possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Primeiramente, porque não se trata de aplicação, nesses casos, do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ('O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.'), pois este incide sobre situação diversa, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. E, nas hipóteses ora em questão, a aposentadoria pleiteada é concedida judicialmente, ainda que seu termo inicial seja fixado em data anterior, de forma que o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Em outras palavras, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão, ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não é o que ocorre, nos casos em análise: o INSS não concede a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela Autarquia Previdenciária.
Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial, traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da Autarquia Previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação judicial, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social não seria alcançada.
Por tudo isso, tenho entendido que as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a Autarquia Previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. (...)
No caso, o embargado requereu ao INSS a concessão de aposentadoria especial em 27-10-98. Em vista do indeferimento administrativo, continuou trabalhando e, novamente, postulou o benefício em 02-10-07, tendo, dessa vez, deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Ajuizou ação previdenciária, em 30-06-08.
Diante disso, pode ocorrer de que o benefício recebido administrativamente tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido, por conta da presente decisão judicial. Nesses casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.
Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nesses casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
Registre-se, por oportuno, que não se está a violar aqui o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não se está permitindo a cumulação entre benefícios que, nos termos da LBPS, são inacumuláveis, mas tão somente limitando a forma como deve ser descontado o benefício que não será recebido pelo segurado.
Portanto, houve o reconhecimento judicial do direito aos seguintes benefícios:
a) 1ª DER (27-10-98): aposentadoria integral por tempo de serviço;
b) 2ª DER (02-10-07): aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição antes da EC 20/98, antes da Lei 9.876/99 e na DER bem como aposentadoria especial.
Ao ajuizar a demanda de conhecimento, o embargado já recebia aposentadoria integral por tempo de contribuição concedida na DER de 2007 (não implementava tempo suficiente para se aposentar antes da EC 20/98 e antes da Lei 9.876/99), conforme fls. 105-107 dos autos principais.
A situação transcrita no acórdão versa sobre aposentadoria concedida judicialmente com DIB/DER anterior à aposentadoria concedida administrativamente. Caso o valor da renda mensal da aposentadoria judicial seja inferior à da aposentadoria administrativa, o segurado poderia executar as prestações do benefício reconhecido na via judicial até o início do benefício concedido na via administrativa.
O embargado optou pela aposentadoria especial reconhecida judicialmente na DER de 2007. Além de executar as diferenças a partir desse requerimento (o INSS não discorda desses cálculos), executa prestações não atingidas pela prescrição em relação à DER de 1998 (a partir de 30-06-03) até 2007.
Em momento algum no acórdão, consta a possibilidade de o embargado executar as prestações de dois benefícios reconhecidos judicialmente. O acórdão é claro em reconhecer o direito de o segurado executar as prestações não prescritas em relação à DER de 1998 até a DER de 2007 com a continuidade do recebimento das prestações do benefício concedido administrativamente.
Como o embargado optou pelo benefício judicial na DER de 2007 (aposentadoria especial), não poderá executar prestações referentes a benefício judicial com DER em 1998.
Portanto, em relação às prestações a título de aposentadoria especial na DER de 2007, a execução deverá prosseguir pelos cálculos do exeqüente nas fls. 205-206 dos autos principais, pois o INSS não discorda deles.
Rejeito a execução de prestações a título de aposentadoria em relação à DER de 1998 (fls. 203-204 dos autos principais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e fixo o valor do crédito em R$ 71.919,48 atualizado até 07/13, englobados o total das parcelas vencidas no valor de R$ 69.451,57 e dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.467,92.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para 07/13. Esse valor deverá ser compensado até o limite dos honorários advocatícios a que o INSS foi condenado a pagar no processo principal. A execução da diferença dos honorários advocatícios ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.
Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se no processo de execução, onde prosseguirão os demais atos executórios.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se."
Apela a embargada sustentado, em síntese, fazer jus as diferenças do benefício requerido em 27.10.98. Argumenta que, como da parte dispositiva do acórdão constou o provimento de seu recurso, onde requeria a reforma da sentença, este deve prevalecer, não podendo a sentença dos embargos à execução promover interpretações quanto a parte da fundamentação do julgado.
É o Relatório.
VOTO
Parte dispositiva do julgado - tese de sua prevalência
Existindo evidente erro na parte dispositiva do julgado, não chegaria a afirmar a necessidade de decretação de nulidade do julgado, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, impondo-se sua adequação.
Nessa linha, precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE ACERCA DO PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Verificado equívoco no acórdão consistente no acolhimento parcial do recurso, pelo que se depreende dos argumentos expedidos na fundamentação do julgado em contraste com o dispositivo do decisum que refere o improvimento do apelo, impõe-se que a decisão seja corrigida neste ponto. 2. Descabidos efeitos infringentes em embargos de declaração, verificada flagrante intenção de obter a reforma do decisum. 3. Observância dos pressupostos do art. 535 do CPC, mesmo para fins de prequestionamento. AC nº 2001.71.07.001018-0/RS, minha relatoria, DJU 14.07.2004)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO.
1. O que transita em julgado é a intenção do julgador, que se revela ao decorrer de sua argumentação. É inegável que o dispositivo também transita, desde que reflita a intenção do juiz. Caso isso não ocorra, deve-se buscar preservar a intenção do julgador, corrigindo, quando possível, os evidentes equívocos.
2. Configura-se erro material a conclusão equivocada de dispositivo de acórdão, comparado com a sua fundamentação.
3. Constatado o erro material na fundamentação e no dispositivo do julgado, é cabível a sua correção a qualquer tempo, não havendo falar malferimento da coisa julgada.
4. Os valores a serem pagos devem pautar-se pelos cálculos que consideraram a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas, conforme a fundamentação da ação de conhecimento que está sendo objeto da execução.
5. Autos devem retornar à origem para prosseguimento da execução nos termos do voto vencedor.(AC nº 5000130-46.2012.4.04.7012/PR, minha relatoria, sessão de 02.12.2015)
Adequação promovida pela sentença
O que a sentença dos embargos à execução fez foi apenas promover a correta leitura do acórdão em execução razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir:
Ao ajuizar a demanda de conhecimento, o embargado já recebia aposentadoria integral por tempo de contribuição concedida na DER de 2007 (não implementava tempo suficiente para se aposentar antes da EC 20/98 e antes da Lei 9.876/99), conforme fls. 105-107 dos autos principais.
A situação transcrita no acórdão versa sobre aposentadoria concedida judicialmente com DIB/DER anterior à aposentadoria concedida administrativamente. Caso o valor da renda mensal da aposentadoria judicial seja inferior à da aposentadoria administrativa, o segurado poderia executar as prestações do benefício reconhecido na via judicial até o início do benefício concedido na via administrativa.
O embargado optou pela aposentadoria especial reconhecida judicialmente na DER de 2007. Além de executar as diferenças a partir desse requerimento (o INSS não discorda desses cálculos), executa prestações não atingidas pela prescrição em relação à DER de 1998 (a partir de 30-06-03) até 2007.
Em momento algum no acórdão, consta a possibilidade de o embargado executar as prestações de dois benefícios reconhecidos judicialmente. O acórdão é claro em reconhecer o direito de o segurado executar as prestações não prescritas em relação à DER de 1998 até a DER de 2007 com a continuidade do recebimento das prestações do benefício concedido administrativamente.
Como o embargado optou pelo benefício judicial na DER de 2007 (aposentadoria especial), não poderá executar prestações referentes a benefício judicial com DER em 1998.
Portanto, em relação às prestações a título de aposentadoria especial na DER de 2007, a execução deverá prosseguir pelos cálculos do exeqüente nas fls. 205-206 dos autos principais, pois o INSS não discorda deles.
Rejeito a execução de prestações a título de aposentadoria em relação à DER de 1998 (fls. 203-204 dos autos principais).
Mantenho a sentença, tanto porque não comungo do argumento de que apenas o que transita e a parte dispositiva do julgado, como pelo convencimento de que a sentença promoveu a adequada interpretação do acórdão ao caso concreto.
Deve a execução prosseguir nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040156-88.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50401568820134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Eduardo Chamecki - Videoconferência de Curitiba. |
APELANTE | : | WILIBALDO NUNES |
ADVOGADO | : | SIDNEI MACHADO |
: | Eduardo Chamecki | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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