| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012469-46.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANDRESSA ELILIANA GOMES e outros |
: | ANGELA ELONI GOMES | |
: | ELAINE GOMES | |
ADVOGADO | : | Jose Ferreira Martins |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITE.
1. É possível abater, no curso da execução do título judicial de concessão de pensão, as parcelas de benefício assistencial deferido na via administrativa no curso da discussão. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado/beneficiário são irrepetíveis, deve-se abater as quantias que já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver.
2. Havendo mais de um pensionista, o desconto deve ser limitado ao valor mensal da cota individual da pensão do beneficiário do amparo assistencial deferido administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222504v7 e, se solicitado, do código CRC D302403. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012469-46.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANDRESSA ELILIANA GOMES e outros |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação das embargadas contra sentença (22/02/2016) que julgou procedentes embargos à execução, condenando-as ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor em que decaíram, suspensa a exigibilidade por litigarem ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alegam, primeiramente, que os embargos não devem ser conhecidos, porque opostos passados mais de trinta dias da citação para fins do art. 730 do CPC/1973.
Sustentam que não cabe descontar das parcelas vencidas que têm a receber, a título da pensão por morte obtida na presente ação, o valor do benefício assistencial percebido pela embargada Elaine Gomes (mãe das demais) no período de 14/02/2011 a 31/10/2014), pois, embora se trate de benefícios inacumuláveis, não teria "direito o INSS de compensar o que pagou à mãe com aquilo que deve pagar às filhas, que têm direito de receber pensão por morte por direito próprio (atinente ao período que o INSS pretende compensar)".
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Tempestividade dos embargos à execução
Nos termos do art. 730 do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, é de 30 dias o prazo dado à Fazenda Pública para interpor embargos à execução.
A citação do INSS foi feita em 26/06/2015 (fl. 16), sexta-feira, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente (art. 184, caput e § 2º, do CPC/1973), em 29/062015, segunda-feira. Assim, o ajuizamento dos embargos à execução em 28/07/2015 (fl. 02, verso) deu-se no trigésimo dia do início do prazo, razão pela qual são tempestivos.
Desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial
O título judicial exequendo conferiu às embargadas a concessão de pensão por morte do marido e pai, desde a data do requerimento administrativo, em 05/03/2009, tendo sido implantado a partir de 01/11/2014, em face de tutela específica deferida no acórdão. Assim, estão sendo executadas as parcelas vencidas entre a DER e a implantação.
Ocorre que, no curso da ação, foi deferida à autora Elaine Gomes, mãe das outras duas, benefício assistencial em razão de incapacidade, a contar de 14/02/2011, tendo sido cessado quando da implanteção da pensão.
O INSS alega que os valores recebidos a esse título devem ser descontados das parcelas a receber por conta da pensão por morte, ante a impossibilidade de acumulação do benefício assistencial com qualquer outra prestação previdenciária.
A sentença acolheu o pedido, julgando procedentes os embargos.
De fato, não é possível a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte (art. 20, § 4º da Lei 8.742/93). Nos casos, como o presente, em que um dos benefícios é concedido administrativamente no curso da ação, antes que seja implantado o benefício perseguido judicialmente, esta Corte tem entendido que as parcelas pagas na via administrativa podem ser descontadas dos valores a receber. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado/beneficiário são irrepetíveis, deve-se abater as quantias que já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver.
Cito precedente da Casa nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE.
Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente.
Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado.
Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010501-84.2012.404.7201, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2013)
No caso, ambos os benefícios são de valor mínimo. Assim, excetuando-se o 13º salário, não contemplado no benefício assistencial, as demais parcelas mensais da pensão já teriam sido alcançadas às embargadas na forma de benefício assistencial, no período de 14/02/2011 a 31/10/2014, o que conferiria razão ao INSS, que não apurou diferenças nesse interregno.
Contudo, o direito à pensão foi deferido às três autoras, e não somente a Elaine Gomes. Embora se trate de benefício indivisível, havendo mais de um pensionista deve ser rateado entre todos em partes iguais (art. 77, caput, da Lei 8.213/91), revertendo-se em favor dos demais a cota individual que cessar (§ 1º do mesmo dispositivo legal).
No período em que recebeu benefício assistencial a autora Elaine fazia jus ao pensionamento, direito que lhe foi reconhecido posteriormente, com efeitos retroativos. Assim, indevida a acumulação, os valores que recebeu na via administrativa devem ser considerados no cálculo das parcelas vencidas da pensão por morte.
O desconto, porém, deve ser limitado ao valor mensal que tem direito a receber por conta da pensão, equivalente a um terço deste benefício.
O direito das demais autoras, suas filhas, não é afetado pelo recebimento, por parte da mãe, de valores relativos ao amparo assistencial, que em nada lhes diz respeito.
Observo, ainda, que, a partir de 10/01/2014, quando a autora Ângela Eloni Gomes completou 21 anos de idade, sua conta individual reverteu às demais. Assim, a contar dessa data, as autoras Elaine Gomes e Andressa Eliliana Gomes passaram a ter direito a 50% da pensão cada uma, circunstância que deve ser considerada no abatimento dos valores recebidos administrativamente a título de benefício assistencial.
Por tais razões, merece parcial provimento a apelação.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
Conclusão
A apelação é provida em parte para determinar que o desconto dos valores recebidos administrativamente no curso da ação pela autora Elaine Gomes, a título de benefício assistencial, deve ser limitado ao valor mensal de sua cota individual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012469-46.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014936220158210119
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANDRESSA ELILIANA GOMES e outros |
: | ANGELA ELONI GOMES | |
: | ELAINE GOMES | |
ADVOGADO | : | Jose Ferreira Martins |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012469-46.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014936220158210119
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ANDRESSA ELILIANA GOMES e outros |
: | ANGELA ELONI GOMES | |
: | ELAINE GOMES | |
ADVOGADO | : | Jose Ferreira Martins |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 915, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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