| D.E. Publicado em 03/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016407-20.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMAR AMANDIO BONDAN |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Precedente desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016407-20.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
O INSS opôs embargos à execução alegando excesso sob o fundamento de que deveriam ter sido abatidos os valores pagos a título de auxílio-doença no período de 26-11-2002 a 16-03-2005, superior à aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente a contar de 31-05-2001.
Na sentença (14-03-2014), os embargos foram julgados improcedentes, condenando-se a Autarquia ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O INSS recorreu alegando que o título judicial concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde 31-05-2001, sendo que, a partir de 17-03-2005 foi concedida administrativamente aposentadoria por invalidez, cuja renda mensal é mais vantajosa. Sustentou que seriam devidos apenas os valores de 31-05-2001 a 17-03-2005, porém o autor percebeu auxílio-doença de 26-11-2002 a 16-03-2005, o qual deve ser descontado, já que a possibilidade de desaposentação (troca da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria por invalidez) é aplicável apenas às aposentadorias, não se estendendo a renúncia ao auxílio-doença, com caráter precário.
Afirmou que o cálculo exequendo deve corresponder aos valores entre 31-05-2001 e 16-03-2005, abatendo-se as quantias pagas a título de auxílio-doença, conforme fls. 4 a 6 dos embargos.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O cálculo elaborado pelo exequente está correto como devidamente analisado na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Todavia, o cálculo elaborado pelo credor está correto, uma vez que respeitou devidamente os períodos em que recebeu administrativamente outros benefícios diversos, evitando assim a acumulação vedada no artigo 124 da Lei 8213/91.
O cálculo executado se refere unicamente ao período de maio de 2001 a novembro de 2002 e respectiva correção monetária, bem como os honorários advocatícios incidindo o percentual nas parcelas vencidas entre maio de 2001 a abril de 2008, ou seja, na forma em que determinada na sentença, desde a DIB até a data da prolação da sentença.
Como se vê, no cálculo já foram descontados os períodos em que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, porém tal desconto deve se limitar ao valor devido a título do benefício concedido judicialmente, conforme se extrai de julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. VALORES NEGATIVOS DO PRINCIPAL EM ALGUMAS COMPETÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Na memória de cálculo para liquidação de sentença que tenha contemplado benefício previdenciário ao segurado que obteve outro benefício na via administrativa, as diferenças devem ser calculadas linearmente, ou seja, mês a mês, deduzindo-se os valores pagos administrativamente dos proventos do benefício que o exequente optou, formando os valores do principal, sobre os quais incidem correção monetária e juros de mora, ainda que eventualmente, em algumas competências, o valor do principal seja negativo. Esta forma visa evitar distorção matemática no cálculo, apurando-se o real valor devido, não se tratando tal sistemática, ademais, de cobrança indevida ou por via transversa de valores eventualmente devidos pelo segurado. 2. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento do benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber exatamente o que está previsto no julgado em execução. Nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. 3. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 4. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF4, AC 5045008-92.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2015) Grifei
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016407-20.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031576420138210163
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMAR AMANDIO BONDAN |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1136, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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