| D.E. Publicado em 13/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007077-28.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUCIANO FERREIRA CHAVES e outro |
ADVOGADO | : | Rafael Sulczewski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E NA VIA JUDICIAL. PERÍODOS TRABALHADOS DURANTE A INCAPACIDADE LABORATIVA. ABATIMENTO DOS VALORES. INVIABILIDADE.
O fato de o autor ter trabalhado por alguns períodos, ou mesmo ter vertido exações na condição de contribuinte individual, não pode servir de óbice ao percebimento dos valores a título de auxílio-doença a que fazia jus durante tais lapsos e que, indevidamente, não lhe foram alcançados pela Autarquia Previdenciária.
Entendimento contrário implicaria aplicação de indevida penalidade ao segurado, já que eventual labor exercido durante o período em que lhe era devido o auxílio-doença não conduz à conclusão de que, em tais interregnos, ostentaria o demandante capacidade para o trabalho, mas sim de que o esforço ter-se-ia motivado pela extrema necessidade de auferir rendimentos necessários à sua subsistência, porquanto à míngua do devido amparo da Previdência Social.
Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288304v8 e, se solicitado, do código CRC D788BA2C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 09/04/2018 17:11 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007077-28.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUCIANO FERREIRA CHAVES e outro |
ADVOGADO | : | Rafael Sulczewski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença, datada de 22/10/2015, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar a exclusão do cálculo exequendo das competências a partir de 12/09/2013, bem como do período de 15/11/2010 a 31/03/2013. Condenou a parte embargada, em razão da sucumbência mínima do embargante, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor controvertido, restando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária de AJG.
Em suas razões, requer o exequente a improcedência total dos embargos, sustentando que não há falar na exclusão do cálculo os valores que o recorrente teve remunerações.
Sustenta o INSS que devem ser excluídos do cálculo os interregnos de 21/06/2010 a 15/11/2010 e de 14/03/2013 a 11/09/2013, porquanto se o autor estava trabalhando nos referidos períodos é evidente que houve a recuperação da capacidade laborativa.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:
" ... Com efeito, o dispositivo da sentença exeqüenda foi claro ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da presente demanda até a reabilitação efetiva do autor (fl. 08 dos autos apensos). O acórdão negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e à remessa oficial (fl. 11-15 da execução).
A reabilitação do autor foi efetivada, já que este exerceu atividade laboral depois do trânsito em julgado da sentença de procedência do seu pleito de restabelecimento do auxílio-doença, consoante resultou incontroverso nos autos. A sentença transitou em julgado em 11/09/2013 (fl. 17 dos autos apensos).
Verifico que a atividade laboral exercida pelo segurado no intervalo de 21/06/2010 (data do ajuizamento da demanda principal - autos 015.10.005508-1) a 11/09/2013 (data do trânsito em julgado) foi motivada pela necessidade de auferir rendimentos para prover sua subsistência, pois a sentença de restabelecimento do benefício de auxílio-doença somente transitou em julgado nesta data (fl. 17 dos autos apensos). Por tal motivo, incabível a dedução dos valores devidos a título de benefício por incapacidade referente às competências laboradas nesse período. Nesse sentido:
...
A reabilitação do autor resultou incontroversa depois de 11/09/2013, sendo que a sentença transitada em julgado determinou o pagamento do auxílio-doença até a sua efetivação. Logo, devem ser excluídos do cálculo exeqüendo as competências a partir de 12/09/2013.
Além disso, devem ser abatidos no cálculo exeqüendo os valores pagos em decorrência do benefício 31/543.572.952-0, no período de 15/11/2010 a 31/03/2013 (fls. 18-27), consoante sustentado na inicial. ..."
Da leitura da sentença, resta evidente que o magistrado a quo, acertadamente, permitiu o desconto dos valores recebidos por força de auxílio-doença e assegurou o pagamento dos períodos que o autor esteve trabalhando até a data do trânsito em julgado do processo, momento em que considerou o autor reabilitado.
Pois bem.
Em relação ao período que o segurado recebeu outro benefício, e, foi autorizada a dedução, é acertada a determinação.
O art. 124 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe acerca do recebimento conjunto de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Observa-se, assim, a inacumulabilidade do benefício postulado em juízo com o deferido administrativamente, impondo-se proceder a compensação destes valores.
Quando o benefício percebido administrativamente, durante o curso do processo, tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado. Porém, quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre da faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
No caso dos autos, tendo o embargado percebido administrativamente auxílio-doença (de 15/11/2010 a 31/03/2013 - NB31/543.572.952-0) no período abrangido pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, é necessário que os valores recebidos por conta do aludido benefício sejam amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91, respeitada a limitação conforme descrito linhas acima, não havendo falar em preclusão e nem em ausência de má-fé. Nesse sentido, é o entendimento predominante deste Tribunal:
EMBARGOS A EXECUÇÃO. ABATIMENTO/DESCONTO. PROCEDIMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSACAO HONORARIOS ADVOCATICIOS.
1. A legislação previdenciária referente aos benefícios (Lei n. 8.213/91) em seu art. 124, inciso I, proíbe o recebimento conjunto de "aposentadoria e auxilio-doença", a denotar a vedação a concomitância de recebimento de parcelas desses amparos previdenciários, independente da época do recebimento, devendo ser repudiado o pagamento em duplicidade na via judicial.
2. As disposições dos arts. 114/116 da Lei de Benefícios, tem aplicação restrita ao desconto de parcelas indevidas a serem reembolsadas na via administrativa com o abatimento no valor do beneficio previdenciário ativo, não sendo o caso em debate em que as quantias objeto de execução compreendem parcelas já recebidas pelo autor a titulo de auxílio-doença. O procedimento para compensação/abatimento judicial não está vinculado às regras administrativas, impondo-se sejam descontados os valores já recebidos que não podem ser acumulados.
3. A compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento. (APEL nº 5003670-88.2010.404.7201/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 14-08-2013).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Conhecidos os embargos de declaração o exequente-embargado em face da omissão do acórdão, que deixou de analisar ponto de insurgência no recurso interposto contra a sentença de procedência dos embargos do devedor.
2. Negado provimento, no entanto, aos embargos de declaração, posto que a sentença está correta ao adotar os cálculos da Autarquia Previdenciária, nos quais foram abatidos os valores recebidos pelo segurado a título de Auxílio-Doença, diante da impossibilidade de percepção de benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC nº 5013422-38.2011.404.7108/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 05-09-2012).
Portanto, a execução deverá observar esse critério de abatimento, ficando mantida a sentença quanto à exclusão do período para pagamento.
Em relação ao segundo ponto, pagamento dos valores referentes ao período que o segurado exerceu atividade remunerada, da mesma forma, deve ser mantida a sentença.
Alega o INSS que a parte autora trabalhou no período que concedido o benefício e, portanto não faz jus a tal. De fato, comprovado o trabalho conforme documentação acostada ao processo. Porém, inobstante tal constatação, a perícia judicial atestou categoricamente a incapacidade da autora para o exercício do seu labor habitual, o que leva a concluir que a atividade laboral exercida pelo segurada foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito da parte autora em receber benefício por incapacidade, se preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Registre-se, também, que não há se falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o cancelamento do auxílio-doença, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.
Assim, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, motivo pelo qual o recurso do INSS resta improvido.
Conclui-se, então, que não prospera o pedido da parte autora, ora embargada, pois não faz jus ao pagamento do benefício durante os meses que recebeu o auxílio-doença, bem como as parcelas posteriores a 12-09-2013 (data do trânsito em julgado da ação), pois a contar de tal período considera-se reabilitado. Anteriormente, como dito pelo magistrado a quo, os interregnos que trabalhou deverão integrar o cálculo.
Inalterada a sucumbência, resta mantida a verba honorária nos moldes estipulados na sentença.
Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações do INSS e da parte embargada.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288303v6 e, se solicitado, do código CRC F0F6B195. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 09/04/2018 17:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007077-28.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03024295120158240015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | LUCIANO FERREIRA CHAVES e outro |
ADVOGADO | : | Rafael Sulczewski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370212v1 e, se solicitado, do código CRC 7E38FF02. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 06/04/2018 18:38 |
