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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁL...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. 2. Havendo decisão transitada em julgado proferida em precedente agravo de instrumento, os valores complementados por entidade de previdência privada devem ser considerados no cálculo exequendo. 3. A verba honorária de sucumbência, cuja base de cálculo é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, abrange também as prestações adiantadas no curso da lide ou complementadas por entidade de previdência privada, corrigidas monetariamente. (TRF4, AC 5053223-43.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053223-43.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
RAMAO SOUZA DA SILVA
:
VERA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO (Sucessor)
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. Havendo decisão transitada em julgado proferida em precedente agravo de instrumento, os valores complementados por entidade de previdência privada devem ser considerados no cálculo exequendo.
3. A verba honorária de sucumbência, cuja base de cálculo é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, abrange também as prestações adiantadas no curso da lide ou complementadas por entidade de previdência privada, corrigidas monetariamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053223-43.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
RAMAO SOUZA DA SILVA
:
VERA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO (Sucessor)
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do embargado contra sentença (27/07/2016) que julgou procedentes embargos à execução, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido (valor total da execução), suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Afirma que, tendo sido deferida a retroação do cálculo da renda mensal inicial para data em que já havia implementado o direito à concessão, tratando-se de benefício concedido anteriormente à CF/88 e, portanto, sujeito à aplicação do Art. 58/ADCT, este deverá incidir na data para a qual retroagiu o cálculo, e não na data da efetiva concessão.
Sustenta, ainda, que a entidade de previdência privada que complementa o benefício previdenciário não fez parte da lide, razão pela qual o INSS não pode eximir-se do pagamento integral das diferenças devidas, devendo, se assim o quiser, exercer contra ela seu direito de regresso, am ação autônoma.
Por fim, se admitido o desconto das parcelas complementadas, requer que a bese de cálculo da verba honorária seja o valor das diferenças sem os descontos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de execução de julgado em que foi deferido ao autor o recálculo do benefício em data anterior à da concessão, segundo a legislação então vigente, quando já preenchera os requisitos à aposentação.
O INSS embargou a execução alegando que a RMI recalculada e evoluída até a data da efetiva concessão resultou inferior à RMI original, razão pela qual nada há a executar.
Na sentença dos presentes embargos à execução o juiz singular assim se manifestou sobre a questão:
Tem razão o INSS ao afirmar que, conforme decidiu o STF no caso líder, o RE 630501/RS (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013), a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, o que importa é a RMI revisada ser superior e não a renda mensal atual ou em outro momento. Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
No presente caso, o referido acórdão do STF não foi contemplado na formação do título executivo, pois a decisão final do E. TRF da 4a Região transitou em julgado em 23/02/2011, portanto antes da decisão do Supremo.
Apesar disso, a sentença e os acórdãos do TRF não esclareceram como se procederia à aferição da renda mais favorável e, para resolver essa omissão, aplico o entendimento do STF.
Estabelecidas tais premissas, tem-se, conforme a manifestação do Núcleo de Cálculos Judiciais, que a RMI revisada na DIB original é de $1.022.601,00, enquanto foram pagos administrativamente $1.317.989,62 (Evento 8, INF1, p. 4).
Uma vez que a revisão pretendida implica em renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, nada é devido à parte autora.
Observe-se, ainda, que a revisão do artigo 58 do ADCT pela equivalência de salários mínimos tem por base o número de salários mínimos que o benefício tinha "na data de sua concessão", a qual não foi alterada pelo cálculo da RMI em data pretérita. Logo, a conversão em salários mínimos tem por marco a DIB real, ao contrário do que procedeu o NCJ, ao adotar a DIB fictícia. De qualquer forma, a revisão do artigo 58 do ADCT não justifica a revisão do melhor benefício, como expressamente decidido no caso líder.
Todavia, o entendimento acima exposto tem a ver com o mérito da decisão no processo de conhecimento, e deveria ter sido arguída pelo INSS como matéria de defesa ou utilizada pelo órgão julgador para julgar improcedente a ação ou, ainda, ter sido discutida em eventual juízo de retratação, o que não ocorreu.
Veja-se que, no trecho do voto da Ministra Ellen Gracie transcrito na sentença apelanda, a questão da aplicação do art. 58 não é tratada em termos de critério de cálculo (ou seja, o momento de sua aplicação, se na data da efetiva concessão ou naquela em que já implementados os requisitos - direito adquirido) mas como fator impeditivo para o reconhecimento do direito à retroação.
Isto, contudo, não foi considerado no julgamento do processo de conhecimento, que garantiu ao autor o direito ao recálculo pretendido, com trânsito em julgado da decisão.
Trata-se, pois, de definir qual o critério de cálculo a ser empregado na execução do título judicial, mais especificamente o modo de aplicação do art. 58 do ADCT.
Em outro trecho de seu voto, a Ministra Ellen Gracie deixa claro que, no que concerne unicamente à aplicação do referido dispositivo constitucional transitório, sua incidência deve se dar na data em que efetuado o novo cálculo da RMI. Confira-se:
A invocação do direito adquirido, ainda que implique efeitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de Início do Benefício).
Isto não impede, contudo, que a revisão da renda mensal inicial pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tenha implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justifica o interesse atual do segurado na revisão.
(grifei)
Portanto, no entender da Ministra, o direito ao melhor benefício deveria ser reconhecido sem consideração de mudança superveniente da legislação. No caso dos autos, contudo, restou superada essa questão, e o trânsito em julgado da decisão desta Corte no processo de conhecimento impede sua modificação em sede de embargos à execução. Assim, quanto à aplicação do critério de cálculo, em si, o voto condutor do acórdão do STF dá a diretriz: a equivalência em número de salários mínimos é efeito acidental, ou seja, é decorrência lógica do reconhecimento do direito ao recálculo na nova data.
Quanto ao ponto cito decisão deste Regional:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. A execução deve ser adstrita ao título executivo. Eventual desconformidade com este, seja em relação aos documentos por ele considerados, ou quanto aos consectários nele fixados, deve ser veiculada em ação autônoma.
(TRF4, Apelação Cível Nº 5038379-88.2015.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2016)
(grifei)
Assim, deve ser provido o apelo, no ponto.
Desconto dos valores pagos a título de complementação do benefício
O exequente sustenta que a entidade de previdência privada que complementa o benefício previdenciário não fez parte da lide, razão pela qual o INSS não pode eximir-se do pagamento integral das diferenças devidas, devendo, se assim o quiser, exercer contra ela seu direito de regresso, am ação autônoma.
Contudo, a questão já foi solvida em precedente agravo de instrumento interposto pelo autor, onde a Turma decidiu que os valores pagos pela RFFSA a título de complementação devem ser descontados no cálculo das diferenças devidas, cujo acórdão foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PAGO A EX-FERROVIÁRIO (RFFSA). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO. CABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O complemento remuneratório pago aos ex-ferroviários, ainda que perfectibilizado com verba da União, pode ser deduzido do quantum debeatur resultante da revisão de benefícios previdenciários por eles titularizados. Precedentes desta Corte.
2. Tal entendimento não implica ofensa à coisa julgada, na medida em que não se está alterando o título executivo que deferiu o direito do autor à revisão da renda mensal de seu benefício, mas apenas afirmando que parte daqueles valores que lhe seriam devidos a título de diferenças por conta da alteração da RMI de seu benefício não lhe são mais devidos, uma vez que já lhe foram alcançados, ainda que por conta de pagamento efetuado pela União em decorrência de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário (RFFSA).
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004909-94.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2013)
Sem razão o apelante, portanto.
Base de cálculo da verba honorária
Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.". Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Nesse sentido, de há muito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGA nº 351879/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. em 17/04/2001; EDREsp nº 430940/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 06/08/2002; REsp nº 234676/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 15/02/2000; EDREsp nº 394626/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 02/05/2002.
Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de se verificar que, por qualquer razão, o crédito principal não mais se sujeita à execução judicial ou é diminuído em razão de ter sido parcialmente adimplido administrativamente no curso da ação. Ora, se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado por eventuais compensações com pagamentos já efetuados ao autor, ainda que estas atinjam o crédito principal.
Nessa linha, cito precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LIMITES. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE-DE-CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
(...) omissis
O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009950-03.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2017)
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.
1. A compensação de verbas devidas em razão de aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente com aquelas recebidas, administrativamente, a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez não tem o condão de excluir as primeiras do valor da condenação, sobre o qual incidirá a verba honorária. Precedentes da Corte.
2. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005248-80.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 07/04/2015)
Deve-se, pois, apurar o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. A verba honorária de sucumbência, cuja base de cálculo é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, abrange também as prestações adiantadas no curso da lide ou complementadas por entidade de previdência privada, corrigidas monetariamente.
Apelação provida quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Em face do provimento parcial da apelação e a sucumbência recíproca, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo Estatuto Processual Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o excesso de execução apontado na inicial dos embargos e o verificado após a presente decisão, e o embargado ao pagamento de honorários de 10% da diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido, suspensa a exigibilidade nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Conclusão
Apelação do exequente/embargado provida em parte, para determinar que (a) a data de aplicação do art. 58 do ADCT é a do cálculo da RMI segundo o direito adquirido e não o mês da concessão e (b) a base de cálculo dos honorários advocatícios é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, sem o desconto de valores eventualmente adimplidos no curso da ação.
Improvido o recurso quanto ao pedido de que os valores complementados por entidade de previdência privada não sejam considerados no cálculo, por se tratar de questão já decidida em anterior agravo de instrumento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053223-43.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50532234320154047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
RAMAO SOUZA DA SILVA
:
VERA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO (Sucessor)
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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