APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002847-29.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANDRÉ DA SILVA CORRÊA |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO IBIAS SCHUTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
1. A despeito de o título judicial garantir, em tese, direito ao recálculo da renda mensal inicial para data em que os requisitos para a aposentação já estavam implementados, inexistem diferenças a executar se demonstrado que o valor da prestação mensal resulta inferior ao que já é percebido pelo segurado.
2. Não tendo havido discussão acerca dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo na ação de conhecimento, não é possível considerar, nos cálculos exequendos, valores diversos dos constantes nos demonstrativos do INSS e que nortearam a concessão administrativa do benefício, por desbordar dos limites do título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002847-29.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANDRÉ DA SILVA CORRÊA |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO IBIAS SCHUTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do embargado contra sentença (26/08/2015) que julgou procedentes embargos à execução, extinguindo o feito executivo em razão da inexistência de diferenças a executar, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00, com exigibilidade suspensa por litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita.
Sustenta, em síntese, estarem corretos os cálculos que apresentou à execução, inclusive os salários de contribuição utlizados, demonstrando a existência de diferenças a executar por conta da retroação da data de início do benefício, objeto do título judicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
O título judicial garantiu ao autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 11/2007, direito de retroagir o cálculo da renda mensal inicial para 03/2003, tendo em vista já ter implementado, à época, os requisitos para a aposentação.
O INSS embargou a execução afirmando que a retroação seria prejudicial ao autor/exequente, pois a RMI calculada em 03/2003 e evoluída para 11/2007 resultaria em prestação mensal inferior à do benefício em fruição.
Remetidos os autos à contadoria judicial, esta confirmou o alegado pela autarquia, nos seguintes termos (evento 11, INF1):
Portanto, para fins de elaboração de cálculo, deve ser apurada uma renda mensal inicial para uma aposentadoria por tempo de contribuição em 03/2003, que deve sofrer os reajustes oficiais da Previdência do período até a DER (01/11/2007), para então seja comparada à RMI já implantada pelo INSS, com os requisitos preenchidos na DER 11/2007.
O INSS questionou os valores apurados pelo Autor, pois a RMI apurada em 03/2003, de R$ 1.000,31, se devidamente reajustada até 11/2007, alcança a quantia de R$ 1.244,40, menor do que a RMI atualmente implantada de R$ 2.218,72. Em contrapartida, notamos que o Autor apurou para 03/2003 uma RMI de R$ 1.077,26, que devidamente reajustada para 11/2007 alcança o valor de R$ 1.340,17, que também é inferior ao valor já implantado de R$ 2.218,72.
Entendemos que como se trata de pedido de retroação de DIB para 03/2003, mas com manutenção de efeitos financeiros a partir da DER 11/2007, não há diferenças a pagar ao Autor, independentemente se a RMI fosse a apurada pelo INSS (R$ 1.003,31) ou a apurada pela própria parte (R$ 1.077,26), pois ambas são inferiores aos R$ 2.218,72 implantados.
Ainda assim, além do recálculo de RMI para 03/2003, o Autor apresenta um recálculo de RMI para 11/2007. Alega que a nova RMI em 11/2007 seria de R$ 2.268,27, o que segundo sua visão, arcaria em diferenças devidas entre 11/2007 a 10/2014. Não concordamos com a apuração de nova RMI para 11/2007, pois s.m.j., NÃO HÁ DECISÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE REVISAR A RENDA MENSAL INICIAL COM REQUISITOS PREENCHIDOS EM 11/2007 OU PARA QUE SE REVISASSEM OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ORIGINALMENTE ADOTADOS PELO INSS. Entendemos que os valores requeridos pelo Autor não são relacionados ao que foi julgado na ação, mas sim, relacionados à inconformidade com os salários-de-contribuição utilizados na RMI originalmente implantada com requisitos preenchidos em 11/2007. Logo, não há relação com a retroação de DIB para 03/2003, pois não foi objeto de pedido na inicial e sequer há menção nas decisões proferidas de revisar a RMI apurada para 11/2007 com base na alteração dos salários-de-contribuição.
Portanto, concluímos que as diferenças apuradas pelo Autor (Evento 17, OUT9) não são relacionadas ao que foi julgado procedente na ação judicial, sendo que o que foi julgado procedente não acarreta em diferenças devidas ao mesmo, independentemente do cálculo adotado ser do INSS ou o seu próprio.
Portanto, resta claro que a revisão assegurada no título judicial é prejudicial ao autor e dela nenhuma diferença resulta, pois, tratando-se de efeitos financeiros devidos a contar da data da efetiva concessão do benefício (11/2007), o embargado já recebeu da seguradora valores superiores aos que seriam devidos por meio do recálculo da renda mensal inicial.
Frise-se que o órgão técnico informou que o próprio autor apurou renda mensal inicial, em 03/2003, inferior à calculada pela autarquia, e que as diferenças a executar que encontrou foram em razão de ter utilizado salários de contribuição em valores superiores aos que nortearam a concessão do benefício, sem justificativa para tanto, recalculando a RMI do benefício concedido em 11/2007, sem qualquer amparo no acórdão que julgou a ação.
Como bem salientou o julgador singular, "a pretensão de alteração dos salários de contribuição considerando-se o PBC compreendido entre 1994 e 2007 transcende os limites do título executivo judicial, não se podendo impor ao INSS, diretamente na fase de execução, que faça pagamentos aos quais não foi condenado (nulla executio sine titulo)".
Portanto, não tendo havido discussão acerca dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo na ação de conhecimento, não é possível considerar, nos cálculos exequendos, valores diversos dos constantes nos demonstrativos do INSS e que nortearam a concessão administrativa do benefício, por desbordar dos limites do título judicial, devendo o embargado buscar, se for o caso, a correção dos salários de contribuição na via administrativa ou em outra ação judicial.
Por tais razões, o recurso é improvido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002847-29.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50028472920154047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | ANDRÉ DA SILVA CORRÊA |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO IBIAS SCHUTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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