APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056250-34.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | HORMUZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RENDA INFERIOR ÀQUELA INICIALMENTE APURADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
De acordo com os cálculos da Contadoria, a revisão pretendida acarreta renda mensal inferior no maro estabelecido pelo STF para comparação, razão pela qual nada é devido à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8982439v10 e, se solicitado, do código CRC 99F93F56. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056250-34.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | HORMUZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O INSS opôs embargos à execução alegando ter sido condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora mediante retroação da DIB para abril de 1984, sendo que as rendas mensais iniciais apuradas pela Contadoria são inferiores à renda efetivamente implantada na via administrativa na DIB original, em julho de 1984. Afirmou, ainda, equívoco na aplicação do artigo 58 do ADCT, uma vez que esta deve ser realizada na DIB e não na data do direito adquirido. Alegou, por fim, que não foram obedecidos os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, nem aplicada a deflação dos índices de atualização monetária. Requereu a compensação dos honorários.
Na sentença (evento 18 - 25-08-2016) os embargos foram julgados parcialmente procedentes, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito forte no art. 487, I, do CPC.
À vista da sucumbência de menor monta (compensação de honorários), condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
A parte embargada apelou alegando, em síntese, não ter sido aplicado o índice integral no primeiro reajustamento, com o que a renda mensal inicial em abril/1984 de Cr$ 246.6129,16, em julho de 1984 representaria Cr$ 420.026,48, restando superior à renda administrativamente concedida em julho de 1984 de Cr$ 286.669,20.
Afirmou, ainda, estar demonstrado o direito ao benefício mais vantajoso, devendo ser aplicado o artigo 58 do ADCT sobre a renda mensal inicial apurada em abril de 1984, o qual corresponderá a 4,32 salários mínimos.
Alegou que, tendo constado no voto expressamente a determinação de aplicação dos índices oficiais de reajustamento, bem como o indicado no RE 630.501, o primeiro reajustamento deve ser integral.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Do título executivo
No título executivo (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.012751-5/RS) foi reconhecido o direito à retroação da DIB para abril de 1984, conforme se extrai dos seguintes trechos:
Assim, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 26-07-1984, aos 35 anos de tempo de serviço (fl. 34), tem a parte autora o direito ao cálculo pela legislação vigente em abril de 1984, como requer, quando já preenchera os requisitos à aposentação.
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
Nessa linha, reconhecendo ao segurado o direito adquirido à aposentadoria mais vantajosa e - por consequência - a observância das regras para sua concessão na ocasião em que implementados os requisitos para tanto, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, em julgamento de 03-09-2009, nos seguintes precedentes: EIAC n.ºs 2006.71.00.035402-3/RS e 2007.71.00.001004-1/RS, AR nº 2007.04.00.021723-8/RS e AR nº 2005.04.01.046220-8/PR, este último de relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Como se vê, o título executivo não assegurou a integralidade no primeiro reajuste, sendo que apenas em decorrência da aplicação do primeiro reajuste integral é que se poderia falar em diferenças em virtude do direito ao melhor benefício reconhecido no acórdão.
De acordo com os cálculos da Contadoria, a revisão pretendida acarreta renda mensal inferior no maro estabelecido pelo STF para comparação, razão pela qual nada é devido à parte autora.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8982438v13 e, se solicitado, do código CRC 12F3A306. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056250-34.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50562503420154047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | HORMUZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1010, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022504v1 e, se solicitado, do código CRC C5BF832C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/06/2017 02:02 |
