APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048430-60.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA BERNADETE PREGIDIO DE OLIVEIRA |
: | WAGNER PREGÍDIO DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DO VALOR. MULTA DIÁRIA. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJG. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA (§ 14, ART. 85 DO CPC/2015)
1. A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais.
2. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário.
3. Inviável a compensação da verba honorária dos embargos à execução com o próprio montante da dívida exequenda.
4. O montante a ser pago ao exequente, beneficiário de AJG, é decorrente de anos de pagamento a menor por parte do INSS, não se podendo afirmar mudança para melhor na fortuna do segurado pelo simples fato de estar recebendo acumuladamente o que o INSS deveria ter pago mensalmente durante longo período de tempo.
5. O atual CPC veda expressamente a compensação de honorários advocatícios, ou seja, a pretensão de compensação dos honorários da execução com aqueles fixados nos embargos esbarra na regra do § 14 do art. 85 do novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, com fundamento nos artigos 82, § 2º e 85, § 2º do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS que não consta dos autos comprovação de que a autarquia tenha sido intimada pessoalmente da decisão para o devido cumprimento da ordem judicial, devendo ser reformada a sentença para que seja afastada a execução da pena de multa fixada em R$ 1.309,24. Aduz que a comunicação à Procuradoria, além de não implicar intimação pessoal do devedor, como exigido pelo STJ, ocorreu em 25/11/2014, sendo que a ordem foi comunicada ao INSS em 02/12/2014 e o cumprimento ocorreu em 03/12/2014, já não havendo qualquer desconto no benefício dos embargados na competência 12/2014. Por fim, requer a condenação da parte embargada nos ônus sucumbenciais, autorizando-se a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a devida na ação de conhecimento.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Importante destacar, de início, que a autarquia é representada em juízo por Procurador Federal, o qual possui a prerrogativa de intimação pessoal. A propósito, o disposto no artigo 17 da Lei nº 10.910/2004:
Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
Contudo, na hipótese em exame os autos foram remetidos ao Procurador Federal em 21/11/2014, havendo a ciência em 25/11/2014 (evento 15 - certidão fls. 247), quando começou a fluir o prazo de 24 horas para o cumprimento da ordem de cessar os descontos do benefício da parte autora, o qual findou em 26/11/2014. Desta feita, é devido o pagamento da multa aplicada pela sentença ante o descumprimento da ordem pelo INSS.
Cumpre esclarecer que a autarquia não se insurgiu quanto ao prazo estabelecido para o cumprimento da ordem, conforme decisão proferida pelo juízo a quo (evento 1 - OUT2, fls. 246).
No que pertine ao valor aplicado, resta referir que a finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo; o descumprimento da respectiva determinação judicial. Ou seja, a fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, deve ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
Dessa forma, entendo que não merece prosperar o inconformismo do INSS quanto ao montante atribuído à penalidade. Vale consignar que a Sexta Turma desta Corte tem entendido, como razoável, a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
Desta forma, devida a cobrança da multa do valor de R$ 1.309,24, correspondente a 12 (doze) dias de atraso.
Registre-se, ainda, ser desnecessária a intimação do INSS com a finalidade específica de cessar os descontos do benefício do autor, vez que foi o Procurador da Autarquia intimado pessoalmente do acórdão. Neste sentido os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DO VALOR. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 17 da Lei 10.910/2004, o Procurador Federal possui a prerrogativa de intimação pessoal. 2. Na hipótese em exame o Procurador Federal retirou os autos em carga do cartório judicial em 09/05/2011, começando a fluir no dia seguinte (10/05/2011), os trinta dias previstos na sentença para implementação do benefício. 3. É devido o pagamento da multa aplicada pela sentença ante o descumprimento da ordem de implementação. 4. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001043-08.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 27/07/2015)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. MULTA PECUNIÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO.
1. A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais.
(TRF4, 6ª Turma, AI nº 2003.04.01.036397-0/RS, Relator Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DE 07/11/2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). TERMO INICIAL. Desnecessária é a intimação do INSS para implantar o benefício concedido através de tutela específica (art. 461, do CPC), após a baixa dos autos do Tribunal, quando este determinar o cumprimento imediato do acórdão. (...) (TRF4, AC 0007565-90.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Roberto Fernandes Júnior, D.E. 13/01/2011)
Quanto ao valor estipulado para a multa, entendo como razoável, conforme entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR. 1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. 2. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003586-71.2015.404.0000, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 12/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 e 2. (Omissis). 3. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS. 4 a 7. (Omissis) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016038-60.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015).
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento. A decisão (evento 1, fls. 246) trazia expressamente o registro de que em se tratando de benefício de valor mínimo é vedado o desconto na renda mensal do segurado.
Desta forma tendo este entendimento sido confirmado em sede recursal, ao serem improvidos os recursos manejados no STJ e STF, foi determinado ao INSS a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício da parte, ou seja, em vinte e quatro horas a contar do recebimento da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 100,00, pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Compensação dos honorários advocatícios
Na vigência do revogado CPC/73, a jurisprudência remansou no sentido de admitir a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com os arbitrados nos embargos do devedor, ainda que a parte embargada estivesse litigando sob os benefícios da gratuidade da justiça.
O atual CPC veda expressamente a compensação de honorários advocatícios, ou seja, a pretensão de compensação dos honorários da execução com aqueles fixados nos embargos esbarra na regra do § 14 do art. 85 do novo CPC. In casu, a decisão recorrida foi proferida e publicada (08/08/2016) já sob a vigência do atual CPC. Portanto, deve ser observada a proibição à compensação da verba honorária.
Em relação à compensação da verba honorária fixada nestes embargos com os valores que o segurado tem a perceber na ação principal, de há muito está consolidado o entendimento, neste Regional, quanto à sua impossibilidade:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. ARTIGO 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESSUPOSIÇÃO DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO. PROCESSO EXECUTIVO E INCIDENTAL. COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO MONTANTE REMANESCENTE. (...) 3. É extensível o benefício da gratuidade judiciária concedido no processo principal à embargatória, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, caso não infirmada a condição de miserabilidade dos embargados, não importando alteração da condição econômica dos litigantes a percepção de valores creditícios por força do título executivo judicial, considerando que representam apenas o somatório de parcelas de proventos devidas e impagas nas respectivas competências de vencimento. 4. Possível a compensação da verba honorária arbitrada na incidental em desfavor da embargada com aquela eventualmente devida pelo Instituto-executado no processo executivo, ainda que beneficiária da AJG, suspendendo-se a exigibilidade quanto ao montante remanescente. Todavia, tal compensação é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao advogado da exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
(TRF4, AC Nº 2001.70.06.000790-0, 6ª Turma, Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, por unanimidade, D.E. 01/09/2008)
De referir, por necessário, que a percepção de valores creditícios pela parte exequente por força de título executivo judicial não importa alteração da condição econômica dos litigantes, considerando que representam apenas o somatório de parcelas de proventos devidas e impagas nas respectivas competências de vencimento.
Nessa esteira, colaciono os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ABATIMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incabível o abatimento, do valor principal, da verba honorária devida nos embargos, porquanto subsiste a condição de necessitado do embargado/exeqüente face à não-comprovação da modificação de sua condição financeira pela Autarquia.
2. Deferida a AJG no processo de conhecimento, compreende também os atos da execução, até decisão final do litígio (art. 9º, Lei n.º 1.060/50).
3. Apelação provida." (TRF4, AC 2001.72.05.002277-4, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DJU 29-11-2006)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE POBREZA NA ACEPÇÃO LEGAL DO TERMO.
A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é provisória, segundo a interpretação do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e deve ser mantida até que se modifique para melhor a situação econômica do beneficiário. O fato da parte credora receber, mediante precatório, os valores calculados na execução, não significa alteração na sua situação econômica, porquanto tal verba apenas representa o somatório das parcelas relativas ao benefício que foi negado pelo INSS. Confirmada a concessão de AJG, deferida nos autos da ação principal, para suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários." (TRF4, AC 2003.70.07.002799-0, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 13-9-2007)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, porque tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende pela possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009923-91.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento. (TRF4, Apelação Cível Nº 5001225-91.2010.404.7203, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE)
Logo, deve ser improvido o recurso do INSS.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, considerando a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 880,00, nos termos do art. 85, §4º, IV, e §8º do CPC/2015.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048430-60.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000237020168160128
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA BERNADETE PREGIDIO DE OLIVEIRA |
: | WAGNER PREGÍDIO DE OLIVEIRA | |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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