APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043395-56.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAYANE APARECIDA FERNANDES |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DO VALOR. MULTA DIÁRIA. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Tendo em vista que o Procurador do INSS possui prerrogativa de intimação pessoal acerca do acórdão, o prazo para implantação do benefício previdenciário, quando o acórdão expressamente estabelece que estão presentes os requisitos para a sua pronta implantação, começa a fluir na data em que se efetiva a indigitada intimação. Desnecessária a intimação da autarquia com a finalidade específica de implementar o benefício.
2. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8500810v9 e, se solicitado, do código CRC F2F0BD1D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043395-56.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para o fim de declarar indevida a incidência de juros de mora sobre o valor devido a título de multa cominatória, extinguindo o feito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, diante da sucumbência em parte mínima da embargada, considerando-se apenas o excesso relativo à execução da multa.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS que não consta dos autos comprovação de que a autarquia tenha sido intimada pessoalmente da decisão para o devido cumprimento da ordem judicial, devendo ser reformada a sentença para que seja afastada a execução da pena de multa.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação interposta em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
No que tange à incidência da multa, não merece reparos a sentença. Com efeito, a Autarquia Previdenciária foi intimada pessoalmente acerca dos termos do acórdão em 17/09/2012 - certidão acostada no evento 1 - OUT6.
Com efeito, a Autarquia Previdenciária foi intimada pessoalmente acerca dos termos do acórdão em 17/09/2012 - certidão acostada no evento 1 - OUT6. Este Regional deu parcial provimento à apelação da parte autora e determinou a implantação do benefício, posteriormente foi proferida decisão para intimação do INSS para que, no prazo de cinco dias, comprovasse a implantação dos comandos contidos no acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). O prazo para implantação da aposentadoria começou a fluir na data em que se efetivou a intimação da Procuradoria acerca do acórdão.
Registre-se, ainda, ser desnecessária a intimação do INSS com a finalidade específica de implementar o benefício, vez que foi o Procurador da Autarquia intimado pessoalmente do acórdão. Neste sentido o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DO VALOR. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 17 da Lei 10.910/2004, o Procurador Federal possui a prerrogativa de intimação pessoal. 2. Na hipótese em exame o Procurador Federal retirou os autos em carga do cartório judicial em 09/05/2011, começando a fluir no dia seguinte (10/05/2011), os trinta dias previstos na sentença para implementação do benefício. 3. É devido o pagamento da multa aplicada pela sentença ante o descumprimento da ordem de implementação. 4. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001043-08.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 27/07/2015)
Quanto ao valor estipulado para a multa, entendo como razoável, conforme entendimento firmado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR. 1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. 2. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003586-71.2015.404.0000, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 12/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 e 2. (Omissis). 3. Afigura-se razoável e suficiente, para garantir o cumprimento da tutela antecipada, a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), bem como a concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS. 4 a 7. (Omissis) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016038-60.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015).
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento. O voto condutor do acórdão trazia expressamente o registro da concessão de tutela específica determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043395-56.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021144120138160128
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DAYANE APARECIDA FERNANDES |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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