APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007917-55.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO JUAREZ LIMA CASTRO |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CLEITON MACHADO | |
: | RAFAEL GIACOMINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. A parte da decisão judicial que transita em julgado e recebe a proteção da coisa julgada é o dispositivo, devendo ser cumprido, na execução, o comando nele contido. Por este motivo é que, diante de eventual incompatibilidade entre aspectos argumentativos postos no desenvolvimento da decisão com o teor do dispositivo, este haverá de prevalecer.
2. Determinando o título transitado em julgado a aplicação de outros índices de juros e correção monetária, tem-se por afastada a incidência dos critérios definidos pela Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8920273v8 e, se solicitado, do código CRC FCC47872. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007917-55.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO JUAREZ LIMA CASTRO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Pedro Juarez Lima Castro, alegando incorreção no cálculo apresentado, uma vez que não observados os termos da Lei 11.960/09, bem como incluídas parcelas não contempladas no título executivo.
Sentenciando, o juízo a quo acolheu o parecer apresentado pela contadoria judicial, no sentido da conformidade dos cálculos apresentados pelo exequente para com os parâmetros definidos no título. Assim, os pedidos foram julgados improcedentes e a autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido.
Apela a Autarquia previdenciária, requerendo a reforma da sentença, repisando as alegações de inobservância dos critérios definidos pela Lei 11.960/09 e que o cálculo apresentado pelo exequente não obedece ao título executivo, ao realizar uma ampliação indevida do salário-de-benefício e RMI.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Caso concreto
Em relação à conformidade dos cálculos apresentados pelo exequente para com os parâmetros definidos no título judicial, o INSS apenas repisa seus argumentos já apresentados na inicial dos embargos. Assim, em nada alteram o parecer do Setor de Cálculos Judiciais - órgão equidistante das partes e sem interesse na demanda -, que se manifestou nos seguintes termos:
"Considerando as diversas alegações do INSS nos presentes embargos, passamos a analisar separadamente cada uma delas:
'(ii) DA INCORREÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO [...] O salario de beneficio da revisão do "buraco negro (art. 144)", resultou no valor de $337,17 (337.170,00) acima do teto, entretanto como a aposentadoria em tela, foi proporcional para 30 anos de serviço (70% do SB), entende-se como correto considerar o SB de 236,019 ($ 236.019,00), no caso, valor abaixo do teto (em 10/1988 de $315,12).'
Se $236,019 é o resultado da aplicação do percentual de 70% sobre o salário-de-benefício não limitado, então tal valor corresponde à RMI real e não ao salário-de-benefício. E se tratando, na verdade, da RMI, é irrelevante que resulte em valor inferior ao teto, pois haverá redução (prejuízo) proporcional à redução (limitação) do salário-de-benefício. No caso, o salário-de-benefício foi reduzido de $ 337,17 para $ 315,12 (teto). E sendo a RMI 70% deste, também foi reduzida na mesma proporção (de $ 236,019 para $ 220,58). No entanto, considerando que o INSS, ao elaborar seus cálculos, substituiu a RMI de $ 220,58 pelo valor de $ 236,01 (INFBEN6), na prática acabou reconhecendo e recuperando a parcela que excedeu o teto à época da concessão do benefício.
A seguir, o INSS alega que:
'Embora nao tenha ficado no teto, com a aplicação da OS 121 em 05/1992, a RMA revisada (art 144) ficou no valor de $ 2.961.668,22 (acima do teto), que dividida pelo teto de 2.126.842,49, gera o coef teto de: 1,3925 (em 06/92: 2.961.668,22/2.126.842,49), e foi pago administrativamente a Renda mensal no teto (2.126.842,49 em 06/1992 ) e RMI de 220.410,00, com o coeficiente 1,3925, porem, recuperando o excedente apenas no primeiro reajuste. [...] Portanto, atinge o teto da EC 20/98, porem, na EC 41/2003 em 12/2003, todo excedente ao teto do SB de foi recuperado, nao atingindo o novo teto R$ 2.400,00), ficando com a RMA (01/2004) em R$ 1.884,08.'
Verificamos que o valor de renda real (não limitada) apontado pelo INSS para 06/1992 (2.961.668,22) é praticamente o mesmo obtido por este setor (cálculo anexo), portanto até este ponto não há divergência. Ocorre que, por ter iniciado a evolução do benefício fixando uma DIB fictícia em 01/06/1992, o cálculo da Autarquia aplica em setembro de 1992 o reajuste proporcional de 80,55% (3.840.050,27 / 2.126.842,49 = 1,8055), previsto na Portaria MPS nº 447/1992 (http://www1.previdencia.gov.br/suplemento/11_01_19_01_01.asp) para benefícios concedidos em junho de 1992. Entretanto, para benefícios concedidos até 05/1992, como é o caso, seria aplicável o índice integral previsto na mesma Portaria, correspondente a 124,7869%. Tal índice reflete a inflação do período maio/1992 - agosto/1992, sendo, portanto, adequado para um benefício que havia sido reajustado em maio/1992 com base na Ordem de Serviço 121/92.
Quanto às demais alegações do INSS, relativas à existência ou não de valores a agregar à renda do benefício em 12/1998 e 01/2004, entendemos desnecessária manifestação pormenorizada, uma vez que se trata de mero reflexo da divergência anteriormente descrita, referente ao reajuste aplicado em set/1992.
Ademais, no que diz respeito à aplicação de juros de mora, deve prevalecer a determinação contida na sentença do processo de conhecimento, tal como observado na conta exequenda, visto que, embora no voto condutor do acórdão tenha constado solução diversa acerca do tema, a decisão proferida pelo TRF da 4ª Região foi no sentido de "não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS", do que se conclui que o acórdão não agregou efeitos modificativos ou substitutivos à sentença de primeiro grau.
Observe-se, ainda, que, em que pese se reconheça a existência de contradição entre o teor da fundamentação e do dispositivo, caberia ao INSS manejar embargos de declaração para elucidar a questão, providência que não adotou, deixando transitar em julgado o dispositivo do acórdão nos exatos termos em que redigido.
Diante desse cenário, mister salientar que a parte da decisão judicial que transita em julgado e recebe a proteção da coisa julgada é o dispositivo, devendo ser cumprido, na execução, o comando nele contido. Por este motivo é que, diante de eventual incompatibilidade entre aspectos argumentativos postos no desenvolvimento da decisão com o teor do dispositivo, este haverá de prevalecer. Destarte, inviável a observância da Lei 11.960/09 na presente execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Saliento, por necessário, que a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 5º, XXXVI, da CF, e art. 467 do CPC/73), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
O argumento de que a natureza processual do regramento legal que se refere a consectários da condenação enseja a incidência imediata da Lei n.º 11.960/2009, a partir de julho de 2009, de modo a alcançar, inclusive, relações jurídicas em curso, não aproveita a defesa da apelante, porque, no caso concreto, a decisão exequenda é posterior à edição da referida Lei, o que denota que, deliberadamente, o julgador afastou a sua aplicação na espécie, tendo assim transitado em julgado. Logo, a questão atinente à sua incidência ou não resta preclusa, por força da garantia constitucional inserta no art. 5º, XXXVI, da CF.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007917-55.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50079175520144047110
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO JUAREZ LIMA CASTRO |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CLEITON MACHADO | |
: | RAFAEL GIACOMINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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