APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011566-22.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TANIA REGINA RESTELLI |
ADVOGADO | : | IRENE JOANA OLSZANECKI BARTH |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da seguinte sentença:
O INSS ofereceu os presentes Embargos à Execução de Sentença, alegando excesso de execução sob o argumento de que o embargado pretende executar as parcelas devidas desde o óbito do segurado, por existir filho menor, bem como sob o argumento de que o segurado pretende incluir salários-de-contribuição que não constam no CNIS.
O embargado apresentou impugnação aos embargos.
Os autos foram remetidos à Contadoria deste Juízo.
O feito foi convertido em diligência e determinada nova remessa à Contadoria, já com os esclarecimentos sobre as questões levantadas.
Elaborado o cálculo e após nova vista às partes, vieram os autos novamente conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o INSS insurge-se em relação à conta apresentada pelo exequente, alegando que não fora declarado o direito de perceber os valores desde a data do óbito do segurado, posto que o requerimento administrativo somente foi apresentado em 15/10/2007.
Quanto à questão, cabe destacar que, conforme despacho proferido no Evento 11 dos presentes autos, o termo inicial das mensalidades em atraso, conforme decisão exarada pelo Tribunal, nos autos do processo nº 50017269020114047112, deve iniciar a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 15/10/2007.
Sobre este ponto, inclusive, transcrevo parte do acórdão de relatoria da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida:
Com razão o INSS, considerando que o filho em comum da autora com o 'de cujus' é maior de idade, não possuindo a autora legitimidade para defender o interesse de outrem maior de idade e capaz.
Assim sendo, comprovada a qualidade de segurado do extinto, bem como a dependência econômica da esposa, que nos termos da legislação previdenciária é presumida é de ser concedida a pensão por morte à requerente, na sua integralidade, a contar do requerimento administrativo ocorrido em 15/10/2007 (evento 2 - anexos pet ini 4) pois decorrido mais de trinta dias do óbito do instituidor (08/07/2000).
Além do mais, nada impede que o filho, maior e capaz, venha a se habilitar posteriormente à concessão da pensão por morte.
Portanto, resta claro que o termo inicial para pagamento dos atrasados deve ser o dia 15/10/2007, estando a questão, inclusive, já preclusa e abrangida pela coisa julgada.
Por outro lado, quanto à inclusão dos salários-de-contribuição constantes nos carnês dos autos da Ação Ordinária nº 50017269020114047112 (Evento 2 - OUT13), como já sinalizado no despacho proferido no evento 11, entendo perfeitamente possível em sede de execução.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, admitindo a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE.
1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.012372-1, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. No caso, apesar da perícia ter concluído pela existência de algumas rasuras na CTPS, esta não restou descaracterizada, porque outros documentos constantes dos autos da execução corroboram a veracidade dos salários de contribuição utilizados na conta de liquidação.
2. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS são diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
(TRF4, AC 2006.71.00.006725-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/12/2009)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RMI. CNIS. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovados valores de salários-de-contribuição por documentos hábeis para tanto, é devida sua inclusão no cálculo da RMI da aposentadoria cujo direito foi judicialmente reconhecido.
2. A ausência de prova do valor da remuneração leva à consideração, no período, do salário-mínimo, conforme o Decreto 3.048/99.
3. Erro material é aquele perceptível de plano, pela simples leitura do julgado, caso que não se confunde com o erro que, para ser corrigido, necessite da reavaliação da prova.
(TRF4, APELREEX 5001624-43.2012.404.7206, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013)
Além disso, a veracidade dos respectivos carnês juntados aos autos da ação de execução não foi questionada, bem como os respectivos documentos estão autenticados e mostram-se legíveis para elaboração do cálculo, tanto que o nobre Contador apurou o valor devido.
Portanto, diante dos fundamentos acima postos, tenho que merece improcedência o pleito do embargante neste ponto, devendo na RMI do benefício ser considerados os salários-de-contribuição apontados na Ação Ordinária nº 50017269020114047112 (Evento 2 - OUT13).
Deste modo, tenho que assiste razão em parte ao embargante, devendo a execução prosseguir pelo valor apontado no cálculo da Contadoria (Evento 13).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução oferecidos pelo INSS, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 269, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), recebo-o(s) no duplo efeito. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões e, após juntadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo para recurso, sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos principais e baixem-se os autos.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."
Alega o apelante que a sentença está em franco desrespeito à relação de salários de contribuição vertidas no CNIS, com majoração superlativa dos valores em execução, sem qualquer discussão acerca da legalidade das referidas parcelas na ação de conhecimento.
Aduz que houve mudança de entendimento quanto ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, devendo permanecer válidas as decisões e os títulos executivos judiciais transitados em julgado antes dos efeitos modulatórios nas ADIs 4425 e 4357.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de concessão de benefício de pensão por morte à autora, a contar do requerimento administrativo, ocorrido em 15/10/07, pois decorrido mais de trinta dias da data do óbito do instituidor (08/07/2000). As prestações em atraso deverão ser corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês e, desde 01/07/09 (Lei 11.960/09), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Em seu cálculo (evento 1 CALC3 - Embargos à Execução), o INSS apurou a RMI no valor de R$ 151,87, em 08/07/00, utilizando os salários de contribuição constantes no CNIS, computando diferenças a partir de 15/10/2007 (DER), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês até 06/2009, e, após, TR e juros aplicados à caderneta de poupança.
Todavia, quanto à correção monetária, o título executivo assim determinou:
"As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR)."
...
"Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente."
O cálculo da Contadoria (evento 13 CALC1), adotado pelo MM. Juízo a quo, apurou a RMI a partir dos valores recolhidos em GPS (código de pagamento 2631), em nome de Jaime Restelli - ME, a título de contribuição retida sobre NF/Fatura (coluna "Contribuições Guias - s/NFs"). Para a obtenção dos salários de contribuição (coluna "Salário de contribuição efetivo"), tomou os recolhimentos como sendo equivalentes a alíquota de 20%, respeitando o teto máximo do salário de contribuição. Quanto aos juros de mora, aplicou a taxa de 1% ao mês até 06/2012, quando o correto seria aplicar até 06/2009 e, desde 01/07/2009, os juros da poupança, ponto em que deve ser retificado a conta de liquidação homologada.
Por fim, quanto à controvérsia sobre a origem dos salários de contribuição, se os consignados no CNIS ou os constantes nos carnês dos autos da Ação Ordinária nº 50017269020114047112 (Evento 2 - OUT13), a posição dominante na jurisprudência desta Corte é no sentido admitir que sejam incluídos os salários de contribuição na execução, por refletir o real histórico contributivo do segurado, redundando numa justa renda mensal do benefício. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA A SER IMPLANTADA. INOVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Em se tratando da execução de sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar benefício previdenciário, e instaurando-se, na fase de execução de sentença, controvérsia acerca dos valores dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício, pode ela ser resolvida em sede de embargos à execução. Improcedem os argumentos no sentido de que, para discuti-los, seria necessário que o segurado promovesse nova ação, ou intentar, administrativamente, a retificação dos dados do CNIS. Relevante o fato de o INSS opor resistência a prova apresentada já na via judicial. 2. Comprovada a correção dos salários-de-contribuição utilizados pela parte exeqüente, no cálculo da renda mensal inicial do benefício a ser implantado, inclusive com base em CTPS regular e elementos fornecidos pelo empregador, devem eles prevalecer. 3. A execução de sentença não pode ficar condicionada à propositura de uma nova ação, o que significa que sua própria eficácia executiva seria negada. 4. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo do benefício. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado. Segundo orientação desta Turma, considera-se adequado, em sede de embargos à execução, o percentual de 5% sobre a diferença entre o valor pretendido e o devido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040079-50.2011.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/11/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE E EXECUTADO. DADOS DO CNIS. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. Este Juízo adota entendimento no sentido de ser possível a utilização de Relação de Salários-de-Contribuição fornecida pelo empregador, para cálculo do valor exequendo, desde que estes estejam firmados e carimbados pela empresa. No caso em exame, entretanto, a relação fornecida pela empresa Winkelmann & Cia. Ltada. (evento 19 - RSC5), não está firmada pelo empregador e não possui data. Desta forma, a Relação de Salários-de-Contribuição apresentada não pode ser utilizada para fins de cálculo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050488-08.2013.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. 2. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 5002740-60.2016.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AG 5049342-47.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)
Com efeito, assim dispõe o art. 29-A da Lei n. 8.213/91:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
§1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
§ 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.
§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
(grifou-se)
O fato de não haver discussão acerca da matéria em fase cognitiva não impede seu conhecimento no cumprimento de sentença, pois a questão é atinente ao cálculo do benefício concedido. Embora se possa estimar, na sentença, o proveito econômico, não há obrigatoriedade, nesse momento, de serem definidos na ponta do lápis, os valores da prestação concedida.
Não há, igualmente, impedimento quanto à eventual impugnação dos documentos considerados na hora do cálculo. Com isso serão garantidos o contraditório e a ampla defesa no acertamento de todos os elementos do benefício previdenciário.
Assim, comprovada a existência de salários de contribuição diversos daqueles constantes do CNIS, e não havendo impugnação específica quanto à validade de tal documentação, devem ser utilizados no cálculo da RMI.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011566-22.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50115662220144047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TANIA REGINA RESTELLI |
ADVOGADO | : | IRENE JOANA OLSZANECKI BARTH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424247v1 e, se solicitado, do código CRC 4EA66504. | |
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